Coribe - Vara c�vel

Data de publicação16 Setembro 2022
Número da edição3179
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000382-60.2022.8.05.0068 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Coribe
Deprecante: 1ª Vara Da Subseção Judiciária De Bom Jesus Da Lapa/ba, Tribunal Regional Federal Da Primeira Região
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Cível Comarca De Coribe-ba
Autor: Instituto Chico Mendes De Conservação Da Biodiversidade
Reu: Francisco Pereira Dos Santos

Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
8000382-60.2022.8.05.0068 Carta Precatória Cível - Jurisdição: Coribe
Destinatário: Francisco Pereira Dos Santos
Endereço: RUA PRINCIPAL, 10, CENTRO, JABORANDI - BA - CEP: 47655-000

CARTA PRECATÓRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000044-86.2022.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Terezinha Moreno De Araujo Souza
Advogado: Brenno Barros Saraiva (OAB:GO47690)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos, etc.

Consoante a contestação apresentada no ID 200298336, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CORIBE/BA, 9 de setembro de 2022.

Bruno Borges Lima Damas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000044-86.2022.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Terezinha Moreno De Araujo Souza
Advogado: Brenno Barros Saraiva (OAB:GO47690)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos, etc.

Consoante a contestação apresentada no ID 200298336, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CORIBE/BA, 9 de setembro de 2022.

Bruno Borges Lima Damas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000101-12.2019.8.05.0068 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Coribe
Autor: C. T. P. D. N.
Advogado: Elivanio Silva De Sa (OAB:GO64225)
Advogado: Helio Almeida De Santana (OAB:GO57890)
Advogado: Leandro Almeida De Santana (OAB:GO36957)
Reu: H. G. S.
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com Decisão sobre Partilha de Bens proposta por CLEITON THIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de HOSANA GOMES SILVA, devidamente qualificados no processo em epígrafe.

No ID 27427392, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção cumulada com arguição de litispendência. Aduz que existe o processo de n° 8000097-72.2019.8.05.0068, proposto pela requerida, que se encontra contestado, com o mesmo objeto e as mesmas partes, tendo inclusive audiência de conciliação, faltando apenas audiência de instrução e julgamento.

Despacho de ID 28472613 reconheceu a existência do processo de n° 8000097-72.2019.8.05.0068 e o processo de n° 8000045-76.2019.8.05.0068 e designou audiência de instrução e julgamento para os três feitos, no mesmo dia.

Compulsando detidamente os autos, não é crível que coexistam 3 processos relacionados às mesmas partes, pedido e causa de pedir. Tal fato, além de representar um entrave à efetiva celeridade da prestação jurisdicional, poderá ensejar a prolação de decisões conflitantes.

Nos termos do art. 337, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso" e "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Analisando-se os processos em curso, verifico que a ação 8000097-72.2019.8.05.0068 foi ajuizada em 19/03/2019, ou seja, antes da presente demanda e também se trata de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com Decisão sobre Partilha de Bens.

O processo 8000045-76.2019.8.05.0068, que se refere à ação de alimentos, teve sentença proferida em 13/06/2019, que homologou o acordo firmado em audiência e determinou o arquivamento dos autos. Não obstante o despacho determinando a inclusão de tal processo em pauta de audiências, observo, todavia, que a sentença carreada transitou em julgado, sem que houvesse qualquer manifestação das partes.

Desta feita, a teor do art.10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre eventual litispendência dos presentes autos em relação à ação 8000097-72.2019.8.05.0068

Intimem-se. Cumpra-se.

Coribe-BA, 21 de julho de 2021

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000101-12.2019.8.05.0068 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Coribe
Autor: C. T. P. D. N.
Advogado: Elivanio Silva De Sa (OAB:GO64225)
Advogado: Helio Almeida De Santana (OAB:GO57890)
Advogado: Leandro Almeida De Santana (OAB:GO36957)
Reu: H. G. S.
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com Decisão sobre Partilha de Bens proposta por CLEITON THIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de HOSANA GOMES SILVA, devidamente qualificados no processo em epígrafe.

No ID 27427392, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção cumulada com arguição de litispendência. Aduz que existe o processo de n° 8000097-72.2019.8.05.0068, proposto pela requerida, que se encontra...

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