Coribe - Vara cível

Data de publicação01 Março 2021
Gazette Issue2810
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000146-07.2009.8.05.0068 Interdito Proibitório
Jurisdição: Coribe
Autor: Emídio Barros Pinto Filho
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Autor: Tiburcio Severino Alves De Assuncao
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Autor: Lucimara Aparecida De Oliveira
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Reu: Jose Vilas Boas Goncalves
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:000526A/BA)
Reu: Joao Pereira Dos Santos Sobrinho
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:000526A/BA)
Reu: Feliciano Conceicao Moura
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:000526A/BA)
Reu: Joao Silva De Merces
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:000526A/BA)
Reu: Elias Mendes De Merces
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:000526A/BA)
Reu: Nestor Alves De Moura
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:000526A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000146-07.2009.8.05.0068
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: EMÍDIO BARROS PINTO FILHO, TIBURCIO SEVERINO ALVES DE ASSUNCAO, LUCIMARA APARECIDA DE OLIVEIRA
RÉU: JOSÉ GONÇALVES VILAS BOA, ELIAS, NESTOR, JOÃO DE OLINDA, FICIANO, JOÃO GAZO


DESPACHO


Vistos.

Trata-se de uma Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar proposta por Emídio Barros Pinto Filho e outros em face de José Gonçalves Vilas Boa e outros.

Compulsando os autos, verifico que foi proferido sentença homologatória de acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito no ID nº 42413131, determinado o pagamento de custas aos Autores.

Sendo assim, transitou em julgado para as partes em 27/09/2011, pelo qual a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, determinado em sentença, conforme certificação cartorária em ID nº 42413144.

Vislumbro que o processo encontra-se estagnado a 06 (seis) anos, sem o devido pagamento.

Desta forma, CUMPRA-SE o determinado em sentença (ID nº 42413131), em relação ao pagamento de custas processuais, enviando os dados e cópias das peças processuais necessários à COFIS- Coordenação de Orientação e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a cobrança devida.

Após, determino que seja dada a devida baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, com as cautelas necessárias.

P.R.I.C.


Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.


Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000439-49.2020.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Anizia Santos Da Silva Pereira
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Autor: Raimunda De Moura Lima
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Reu: Municipio De Coribe

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000439-49.2020.8.05.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANIZIA SANTOS DA SILVA PEREIRA, RAIMUNDA DE MOURA LIMA
RÉU: MUNICIPIO DE CORIBE


DESPACHO


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Cobrança proposta por ANIZIA SANTOS DA SILVA PEREIRA e RAIMUNDA DE MOURA LIMA em face do MUNICÍPIO DE CORIBE/BA, em que as Autoras pedem o benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Prevê o CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, somente sendo indeferido o pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

No caso concreto, ambas as autoras são servidoras públicas, exercendo o cargo de professora. Para tanto, anexou-se a ficha financeira das requerentes, demonstrando os rendimentos percebidos durante os anos, até 2018 e 2019.

Constata-se que, há variação de rendimentos, perfazendo uma média de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Foi juntado ainda, dois comprovantes de energia elétrica, dos meses de Janeiro e Julho de 2020, IDs n. 83896702 e 83897276.

Desta forma, para efeitos de concessão de justiça gratuita, não basta a simples declaração, devendo a parte autora apresentar documentos que comprovem sua carência financeira, e in casu, os documentos acostados, não se prestaram a infirmar de fato, o requerimento.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar as interessadas o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:


a) cópia das últimas folhas do comprovante de renda mensal.

b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e demais documentos que entender pertinente a comprovação.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

P.R.I.C.

Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000307-89.2020.8.05.0068 Desapropriação
Jurisdição: Coribe
Autor: Ektt 6 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro (OAB:0034051/SC)
Advogado: Luiz Gabriel Crema (OAB:0027149/SC)
Reu: Marcos Junior Beck
Reu: Marcelo Luiz Beck

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000307-89.2020.8.05.0068
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: EKTT 6 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
RÉU: MARCOS JUNIOR BECK, MARCELO LUIZ BECK


DECISÃO

Vistos.

EKTT 6 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE. S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Instituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar, em face de MARCOS JUNIOR BECK e MARCELO LUIZ BECK.

Alega, em síntese, que a empresa foi autorizada pela ANEEL, através do Contrato de Concessão n. 09/2020-ANEEL, a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que compõem o Lote 09 do Leilão 002/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Aduz, ainda, que deverá construir uma linha de transmissão LT 230 kV Rio das Éguas -Rio Formoso II, com aproximadamente 105 Km, que terá início na subestação – SE Rio Das Éguas, localizada no Município de Correntina de onde partirá em direção à subestação – SE – Rio Formoso II, no Município de Jaborandi / BA, com a obrigação da construção de novo pátio na SE Rio Formoso II e transformação 500/230kV.

O requerente menciona que dentre as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio das Éguas -Rio Formoso II, destaca-se uma área com 26,36067 ha (vinte e seis hectares, trinta e seis ares e seis centiares), situada no polígono de um único imóvel, denominado “Fazenda Cherokee”, com área total aproximada de 2.002,1987 ha (dois mil e dois hectares, dezenove ares e oitenta e sete centiares) e este imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 6.182 do CRI da Comarca de Coribe e Município de Jaborandi (BA), sob a propriedade dos requeridos na inicial.

Nos termos do Laudo de Avaliação juntado aos autos, a área objeto da instituição de servidão administrativa com 26,36067 ha (vinte e seis hectares, trinta e seis ares e seis centiares) foi avaliada em R$ 368.932,02 (trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e dois centavos).

Acrescenta, ainda, que visando a consecução do objeto da concessão, em 04/06/2020 houve a publicação da Resolução Autorizativa nº 8.905/2020, de 2 de junho de 2020, emitida no âmbito do processo n. 48500.002645/2020, pela qual a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarou de utilidade pública a área de terra correspondente, ID n. 75951353

Por fim, acrescenta que diante da tentativa infrutífera de negociação amigável com o titular do imóvel, requer a concessão de imissão provisória do imóvel, em face da urgência.

Para tanto anexou documentos.

É o relato. Decido.

Do cotejo dos autos, verifico, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.

Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A Constituição Federal, em seu art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT