Coribe - Vara cível

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000017-32.1991.8.05.0068 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Coribe
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Hermilton Cayres Tunes (OAB:BA4155)
Executado: José Pereira Neto
Executado: Geraldo Ferreira Rodrigues

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado da Bahia S/A- BANEB em desfavor de José Pereira Neto e Geraldo Ferreira Rodrigues, todos qualificados nos autos.

Determinou a intimação da parte exequente para manifestar acerca das certidões de ID 63700833 e ID 63700692. Havendo o pagamento das custas da diligência, cumpra-se a determinação proferida no despacho de ID 53753612.

Em resposta, os representantes processuais da parte autora requerem a sua desabilitação dos autos, em razão da rescisão contratual quanto ao patrocínio da presente demanda e de eventual revogação dos poderes (ID 128657017).

Vieram os autos conclusos. Decido.

De acordo com os termos do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (grifo nosso)

No caso em tela, verifico que desabilitando os advogados elencados na petição de ID 128657017, permanece ainda, o cadastro do advogado Hermilton Cayres Tunes- OAB/BA 4155, como representante do polo ativo da demanda, conforme a procuração acostada no ID 39128991.

Por isso, proceda a desabilitação dos patronos PEDRO CARNEIRO SALES, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR e TAIS SOARES MARCONDES dos presentes autos digitais, para que, todas as intimações/publicações dos atos processuais sejam realizadas para o advogado HERMILTON CAYRES TUNES.

Na oportunidade, INTIME-SE a parte autora, através do advogado supramencionado, para manifestar sobre o despacho de ID 76097635.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CORIBE/BA, 23 de novembro de 2021.

Bruno Borges Lima Damas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000010-93.1998.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: José Diamantino De Almeida Dourado
Advogado: Joao Batista De Araujo Souza (OAB:BA334-B)
Parte Re: Volmir Jose Kazmierczak
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)

Intimação:

Vistos, etc.

Conforme exposto na petição retro, foi declinada a competência nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000045-14.2002.8.05.0068, nos quais houve a determinação de traslado da referida decisão para o presente feito.

Assim, sem maiores delongas, reprisa-se as considerações apresentadas naquele decisum:

(...)

Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora requereu a remessa do presente feito à Comarca de Posse/GO, em atenção ao acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 39.766/BA (ID 26002755), que possui a seguinte ementa:

Processual civil e civil. Conflito de competência. Ações possessórias. Limites territoriais entre Estados da Federação indefinidos. Prevenção. CPC, arts. 95 e 107. Precedente.

I - Se a área controvertida pertence a uma região limítrofe entre os Estados da Bahia e Goiás, objeto de Ação Cível Originária que tramita no Eg. Supremo Tribunal Federal, ainda sem julgamento definitivo, a competência para processar e julgar ações possessórias versando sobre imóvel localizado nesta região é definida pela regra da prevenção (CPC, art. 107).

II - Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito de Posse/GO.

(CC 39.766/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/10/2004, p. 171)

Ao que consta, o pedido não foi examinado, porquanto entendeu-se pela necessidade de delimitar a área em litígio, conforme requerido pelo Ministério Público e pelo Estado da Bahia.

Ocorre que, conforme apontado em petição juntada pela parte autora no ID 54428740

"(...) No entanto, ao que tudo indica, em face do Mandado de Segurança nº 28373-1/2005, concedido em outra ação possessória em que são partes terceiros, o processo permaneceu nesta Comarca (fl. 121), não levando em consideração que contra esta decisão do TJBA no Mandado de Segurança nº 28373-1/2005, o Embargante Ademir Adones ingressou com a Reclamação nº 2.061/BA perante o Superior Tribunal de Justiça.

3. Em setembro de 2007, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Reclamação 2.061/BA confirmando novamente que a competência para processar os litígios que envolvam as áreas do Loteamento Cabeceira do Ribeirão da Prata (como é o caso) é da Comarca de Posse/GO (doc. 1):

(...)

4. Todas as decisões acima transitaram em julgado e, portanto, a Comarca de Posse/GO é que deverá processar e julgar o presente processo.

5. Ademais, tramita na Comarca de Posse/GO o Interdito Proibitório nº 261663-64.2002.8.09.0132, (antigo 200202616635) no qual são partes todos os envolvidos no presente processo: ADEMIR ADONES BESCOW, como Autor, e JOSÉ DIAMANTINO ALMEIDA DOURADO e VOLMIR JOSÉ KAZMIERCZAK, como Réus (doc. 2 – inicial do processo).

Referido Interdito Proibitório foi julgado procedente pelo MM. Juízo da Comarca de Posse/GO, nos seguintes termos (doc. 3 – sentença):

(...)

A sentença acima concedeu a proteção possessória à Ademir Adones e sua sucessora Daniela.

Desta forma, imperioso que os presentes embargos de terceiro e a ação que lhe deu origem sejam enviadas ao MM. Juízo Competente da Comarca de Posse/GO, ainda mais por aquele juízo já ter proferido sentença, com o que deverá também apreciar o presente processo para não ocorrer decisões conflitantes."

Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, bem como em atenção às decisões proferidas pelas Cortes Superiores, determino a remessa dos autos ao d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Posse/GO.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Posse/GO.

Redistribua-se a presente ação via Malote Digital ou por endereço eletrônico oficial. Após a redistribuição, certifique-se e arquivem-se os presentes autos no Sistema PJe com baixa definitiva.

Publique-se. Intimem-se.


Coribe, data da assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário nº 677/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000121-32.2021.8.05.0068 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Coribe
Requerente: Roberto Carlos Cardoso
Advogado: Jose De Sousa Lisboa (OAB:BA7925)
Requerido: Edleuza Brito Dias
Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928)

Intimação:

Vistos, etc.

Ao analisar os autos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT