Coribe - Vara cível

Data de publicação19 Janeiro 2021
Número da edição2781
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000355-53.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Raquel Lopes Sousa
Advogado: Leone Dellano Pereira Silva (OAB:0047836/BA)
Réu: Municipio De Jaborandi
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:000782B/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000355-53.2017.8.05.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAQUEL LOPES SOUSA
RÉU: MUNICIPIO DE JABORANDI


DESPACHO

Vistos.

INTIME-SE o representante processual da parte autora, via sistema, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do Município demandado em ID n. 68873148, uma vez que consta a informação do óbito da parte autora, momento em que o réu alega a perda do objeto da apreciação da Liminar e consequentemente a extinção do feito sem a resolução de mérito.

Após, venham os autos conclusos para julgamento.

P.R.I.C


Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000494-83.2013.8.05.0068 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Coribe
Impetrante: Raika Silva Alves Saraiva
Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:0016432/BA)
Impetrado: Prefeito Municipal De Jaborandi - Bahia
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:000782B/BA)
Impetrado: Município De Jaborandi - Bahia
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:000782B/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000494-83.2013.8.05.0068
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: RAIKA SILVA ALVES SARAIVA
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE JABORANDI - BAHIA, MUNICÍPIO DE JABORANDI - BAHIA


DESPACHO

Vistos.

Intime-se as partes do retorno dos autos a este juízo.

Outrossim, considerando o longo decurso do tempo e, observando a eficiência dos atos e atendendo aos fins sociais, DETERMINO intimação da parte autora, através de seu advogado constituído nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

P.R.I.C.

Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000252-75.2019.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Ademar Da Silva Reis
Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:0039928/GO)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


7. Vistos e Examinados


Primeiramente, processo ajuizado no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária da Cidade de Bom Jesus da Lapa/BA, declarou incompetente para julgar e processar o presente feito, remetendo-o para esta Comarca.


Trata-se de uma Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio- Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada proposta por Ademar da Silva Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.


Consta na inicial que o Requerente é portador de sequelas de Traumatismos do Membro Inferior, Artrose não especificada (CID 10 T 93 e M19.9) que o incapacite para exercer qualquer atividade laborativa. Por este motivo, requereu administrativamente junto ao INSS em 26/02/2016, o benefício de auxílio-doença, na qual foi negado sob o argumento de que não foi constatado a sua incapacidade laborativa.


Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício n° 613.457.145-1. Caso a perícia médica demonstre estar totalmente incapacitado, requereu que seja o benefício convertido em aposentadoria por invalidez, bem como o julgamento procedente da ação, confirmando a tutela, condenando Autarquia Ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corregidos e acrescidos de juros de mora.


Documentos comprobatórios acostados no ID 30751569.


Realizado em 17/06/2016, o perito judicial constatou em laudo médico a incapacidade permanente e parcial do Autor para exercer atividades laborativas, resultado de um acidente de trabalho (ID 30751606)


Decisão da Justiça Federal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA declarando incompetente para julgar a ação, remetendo os autos para a Comarca de Coribe/BA (ID 30751655).


É breve o relato. DECIDO.


Recebo o presente feito.


Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.



  1. DA TUTELA ANTECIPADA



Depreende-se da nova sistemática processualística civil prevista no artigo 300 que a tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Destarte, os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa, desse modo, a ausência de um deles implica no seu indeferimento, uma vez que são concorrentes entre si.


O art. 300 do CPC autoriza a antecipação, total ou parcialmente, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca, apta a convencer o Magistrado da verossimilhança da alegação. Ou seja, deve haver elementos mínimos de prova, suficientes para o surgimento do verossímil.


Sobre o assunto, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart, em Manual do Processo de Conhecimento, 4ª edição, mencionam:


A denominada “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz da “verossimilhança da ação”, somente pode ser entendida como “prova suficiente” para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito. (p. 209)

...

A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita. (p. 210)


Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, leciona:


Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.

O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (p. 143)


Conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior, em Processo Cautelar, 9ª ed., pp. 73 e 77:


49. “Fumus boni iuris” ... “...para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar. (6).” (p. 73) ... 51. “Periculum in mora” ... “Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temo de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela (18)” (p. 77)



Assim, os laudos médicos anexados em ID 30751569, nas págs. 09 e 10, relatam que o autor tem dores e incapacidades nos esforços devido a patologia que o acomete, sendo que os dois relatórios apresentados foram feitos por médico especialista em Ortopedia e Traumatologista.



Ademais, foi realizada perícia médica judicial em ID 30751606 que ficou constatado a incapacidade permanente e parcial da parte autora para atividades laborativas. Entretanto, o perito indica que por ser incapacidade parcial, permite que o autor possa se restabelecer em outro setor que exija menos esforço físico e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT