Coribe - vara cível

Data de publicação09 Agosto 2021
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2917
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000194-63.2009.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Banco Finasa S/a.
Advogado: Ariosmar Neris (OAB:0232751/SP)
Advogado: Sidnei Ferraria (OAB:0253137/SP)
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:0168016/SP)
Parte Re: Helio Bispo Santos Junior

Intimação:

Vistos em inspeção.



Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de HELIO BISPO SANTOS JUNIOR ambos qualificados nos autos.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu desistência do feito, em virtude da ausência de localização do paradeiro do veículo objeto da ação (ID nº 100455868).

Vieram os autos conclusos.

É breve o relato. Fundamento e Decido.

Vislumbro o deferimento do pedido liminar vindicado, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, como também, a citação do devedor para apresentação de resposta ou pagamento integral da dívida pendente (ID nº 26095985 ).

No entanto, o objeto da ação não foi apreendido por não ter sido encontrado, como informa o Oficial de Justiça nas certidões de ID nº 26095994

Ainda, vejo que a parte ré não chegou a ser citada pelo Oficial de Justiça, por não ter sido encontrada no endereço indicado, conforme descrito (ID nº 26095989)

Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, podendo o pedido ser formulado até a sentença.

Ademais, prescreve o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil que:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Desnecessária a intimação do requerido sobre o pedido de desistência, considerando que não houve efetiva citação (art. 329, I do Código de Processo Civil).

Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, conforme manifestação voluntária ocorrida em petição supramencionada, cabendo a extinção do processo, sem consentimento do Réu, por ausência de citação.

Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Revogo a liminar concedida em decisão de ID nº 26095985, pelo qual dê-se baixa no sistema Renajud, caso tenha ocorrido a restrição do veículo.

Custas recolhidas em ID nº 26095984. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da autora, a teor do art.90 CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.

Cumpra-se.

P.R.I

CORIBE-BA, 22 de maio de 2021.


TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000194-63.2009.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Banco Finasa S/a.
Advogado: Ariosmar Neris (OAB:0232751/SP)
Advogado: Sidnei Ferraria (OAB:0253137/SP)
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:0168016/SP)
Parte Re: Helio Bispo Santos Junior

Intimação:

Vistos em inspeção.



Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de HELIO BISPO SANTOS JUNIOR ambos qualificados nos autos.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu desistência do feito, em virtude da ausência de localização do paradeiro do veículo objeto da ação (ID nº 100455868).

Vieram os autos conclusos.

É breve o relato. Fundamento e Decido.

Vislumbro o deferimento do pedido liminar vindicado, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, como também, a citação do devedor para apresentação de resposta ou pagamento integral da dívida pendente (ID nº 26095985 ).

No entanto, o objeto da ação não foi apreendido por não ter sido encontrado, como informa o Oficial de Justiça nas certidões de ID nº 26095994

Ainda, vejo que a parte ré não chegou a ser citada pelo Oficial de Justiça, por não ter sido encontrada no endereço indicado, conforme descrito (ID nº 26095989)

Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, podendo o pedido ser formulado até a sentença.

Ademais, prescreve o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil que:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Desnecessária a intimação do requerido sobre o pedido de desistência, considerando que não houve efetiva citação (art. 329, I do Código de Processo Civil).

Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, conforme manifestação voluntária ocorrida em petição supramencionada, cabendo a extinção do processo, sem consentimento do Réu, por ausência de citação.

Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Revogo a liminar concedida em decisão de ID nº 26095985, pelo qual dê-se baixa no sistema Renajud, caso tenha ocorrido a restrição do veículo.

Custas recolhidas em ID nº 26095984. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da autora, a teor do art.90 CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.

Cumpra-se.

P.R.I

CORIBE-BA, 22 de maio de 2021.


TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000194-63.2009.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Banco Finasa S/a.
Advogado: Ariosmar Neris (OAB:0232751/SP)
Advogado: Sidnei Ferraria (OAB:0253137/SP)
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:0168016/SP)
Parte Re: Helio Bispo Santos Junior

Intimação:

Vistos em inspeção.



Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de HELIO BISPO SANTOS JUNIOR ambos qualificados nos autos.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu desistência do feito, em virtude da ausência de localização do paradeiro do veículo objeto da ação (ID nº 100455868).

Vieram os autos conclusos.

É breve o relato. Fundamento e Decido.

Vislumbro o deferimento do pedido liminar vindicado, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, como também, a citação do devedor para apresentação de resposta ou pagamento integral da dívida pendente (ID nº 26095985 ).

No entanto, o objeto da ação não foi apreendido por não ter sido encontrado, como informa o Oficial de Justiça nas certidões de ID nº 26095994

Ainda, vejo que a parte ré não chegou a ser citada pelo Oficial de Justiça, por não ter sido encontrada no endereço indicado, conforme descrito (ID nº 26095989)

Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o...

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