Coribe - vara cível
Data de publicação | 09 Agosto 2021 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2917 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000194-63.2009.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Banco Finasa S/a.
Advogado: Ariosmar Neris (OAB:0232751/SP)
Advogado: Sidnei Ferraria (OAB:0253137/SP)
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:0168016/SP)
Parte Re: Helio Bispo Santos Junior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000194-63.2009.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE | ||
PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A. | ||
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO (OAB:0168016/SP) | ||
PARTE RE: HELIO BISPO SANTOS JUNIOR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de HELIO BISPO SANTOS JUNIOR ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu desistência do feito, em virtude da ausência de localização do paradeiro do veículo objeto da ação (ID nº 100455868).
Vieram os autos conclusos.
É breve o relato. Fundamento e Decido.
Vislumbro o deferimento do pedido liminar vindicado, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, como também, a citação do devedor para apresentação de resposta ou pagamento integral da dívida pendente (ID nº 26095985 ).
No entanto, o objeto da ação não foi apreendido por não ter sido encontrado, como informa o Oficial de Justiça nas certidões de ID nº 26095994
Ainda, vejo que a parte ré não chegou a ser citada pelo Oficial de Justiça, por não ter sido encontrada no endereço indicado, conforme descrito (ID nº 26095989)
Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, podendo o pedido ser formulado até a sentença.
Ademais, prescreve o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil que:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Desnecessária a intimação do requerido sobre o pedido de desistência, considerando que não houve efetiva citação (art. 329, I do Código de Processo Civil).
Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, conforme manifestação voluntária ocorrida em petição supramencionada, cabendo a extinção do processo, sem consentimento do Réu, por ausência de citação.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida em decisão de ID nº 26095985, pelo qual dê-se baixa no sistema Renajud, caso tenha ocorrido a restrição do veículo.
Custas recolhidas em ID nº 26095984. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da autora, a teor do art.90 CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Cumpra-se.
P.R.I
CORIBE-BA, 22 de maio de 2021.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000194-63.2009.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Banco Finasa S/a.
Advogado: Ariosmar Neris (OAB:0232751/SP)
Advogado: Sidnei Ferraria (OAB:0253137/SP)
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:0168016/SP)
Parte Re: Helio Bispo Santos Junior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000194-63.2009.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE | ||
PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A. | ||
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO (OAB:0168016/SP) | ||
PARTE RE: HELIO BISPO SANTOS JUNIOR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de HELIO BISPO SANTOS JUNIOR ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu desistência do feito, em virtude da ausência de localização do paradeiro do veículo objeto da ação (ID nº 100455868).
Vieram os autos conclusos.
É breve o relato. Fundamento e Decido.
Vislumbro o deferimento do pedido liminar vindicado, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, como também, a citação do devedor para apresentação de resposta ou pagamento integral da dívida pendente (ID nº 26095985 ).
No entanto, o objeto da ação não foi apreendido por não ter sido encontrado, como informa o Oficial de Justiça nas certidões de ID nº 26095994
Ainda, vejo que a parte ré não chegou a ser citada pelo Oficial de Justiça, por não ter sido encontrada no endereço indicado, conforme descrito (ID nº 26095989)
Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, podendo o pedido ser formulado até a sentença.
Ademais, prescreve o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil que:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Desnecessária a intimação do requerido sobre o pedido de desistência, considerando que não houve efetiva citação (art. 329, I do Código de Processo Civil).
Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, conforme manifestação voluntária ocorrida em petição supramencionada, cabendo a extinção do processo, sem consentimento do Réu, por ausência de citação.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida em decisão de ID nº 26095985, pelo qual dê-se baixa no sistema Renajud, caso tenha ocorrido a restrição do veículo.
Custas recolhidas em ID nº 26095984. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da autora, a teor do art.90 CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Cumpra-se.
P.R.I
CORIBE-BA, 22 de maio de 2021.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000194-63.2009.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Banco Finasa S/a.
Advogado: Ariosmar Neris (OAB:0232751/SP)
Advogado: Sidnei Ferraria (OAB:0253137/SP)
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:0168016/SP)
Parte Re: Helio Bispo Santos Junior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000194-63.2009.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE | ||
PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A. | ||
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO (OAB:0168016/SP) | ||
PARTE RE: HELIO BISPO SANTOS JUNIOR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de HELIO BISPO SANTOS JUNIOR ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu desistência do feito, em virtude da ausência de localização do paradeiro do veículo objeto da ação (ID nº 100455868).
Vieram os autos conclusos.
É breve o relato. Fundamento e Decido.
Vislumbro o deferimento do pedido liminar vindicado, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, como também, a citação do devedor para apresentação de resposta ou pagamento integral da dívida pendente (ID nº 26095985 ).
No entanto, o objeto da ação não foi apreendido por não ter sido encontrado, como informa o Oficial de Justiça nas certidões de ID nº 26095994
Ainda, vejo que a parte ré não chegou a ser citada pelo Oficial de Justiça, por não ter sido encontrada no endereço indicado, conforme descrito (ID nº 26095989)
Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o...
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