Coribe - Vara cível

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição2946
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000146-07.2009.8.05.0068 Interdito Proibitório
Jurisdição: Coribe
Autor: Emídio Barros Pinto Filho
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Autor: Tiburcio Severino Alves De Assuncao
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Autor: Lucimara Aparecida De Oliveira
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Reu: Jose Vilas Boas Goncalves
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Joao Pereira Dos Santos Sobrinho
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Feliciano Conceicao Moura
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Joao Silva De Merces
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Elias Mendes De Merces
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Nestor Alves De Moura
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000146-07.2009.8.05.0068
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: EMÍDIO BARROS PINTO FILHO, TIBURCIO SEVERINO ALVES DE ASSUNCAO, LUCIMARA APARECIDA DE OLIVEIRA
RÉU: JOSÉ GONÇALVES VILAS BOA, ELIAS, NESTOR, JOÃO DE OLINDA, FICIANO, JOÃO GAZO


DESPACHO


Vistos.

Trata-se de uma Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar proposta por Emídio Barros Pinto Filho e outros em face de José Gonçalves Vilas Boa e outros.

Compulsando os autos, verifico que foi proferido sentença homologatória de acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito no ID nº 42413131, determinado o pagamento de custas aos Autores.

Sendo assim, transitou em julgado para as partes em 27/09/2011, pelo qual a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, determinado em sentença, conforme certificação cartorária em ID nº 42413144.

Vislumbro que o processo encontra-se estagnado a 06 (seis) anos, sem o devido pagamento.

Desta forma, CUMPRA-SE o determinado em sentença (ID nº 42413131), em relação ao pagamento de custas processuais, enviando os dados e cópias das peças processuais necessários à COFIS- Coordenação de Orientação e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a cobrança devida.

Após, determino que seja dada a devida baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, com as cautelas necessárias.

P.R.I.C.


Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.


Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000146-07.2009.8.05.0068 Interdito Proibitório
Jurisdição: Coribe
Autor: Emídio Barros Pinto Filho
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Autor: Tiburcio Severino Alves De Assuncao
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Autor: Lucimara Aparecida De Oliveira
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:0025421/BA)
Reu: Jose Vilas Boas Goncalves
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Joao Pereira Dos Santos Sobrinho
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Feliciano Conceicao Moura
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Joao Silva De Merces
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Elias Mendes De Merces
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Nestor Alves De Moura
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000146-07.2009.8.05.0068
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: EMÍDIO BARROS PINTO FILHO, TIBURCIO SEVERINO ALVES DE ASSUNCAO, LUCIMARA APARECIDA DE OLIVEIRA
RÉU: JOSÉ GONÇALVES VILAS BOA, ELIAS, NESTOR, JOÃO DE OLINDA, FICIANO, JOÃO GAZO


DESPACHO


Vistos.

Trata-se de uma Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar proposta por Emídio Barros Pinto Filho e outros em face de José Gonçalves Vilas Boa e outros.

Compulsando os autos, verifico que foi proferido sentença homologatória de acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito no ID nº 42413131, determinado o pagamento de custas aos Autores.

Sendo assim, transitou em julgado para as partes em 27/09/2011, pelo qual a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, determinado em sentença, conforme certificação cartorária em ID nº 42413144.

Vislumbro que o processo encontra-se estagnado a 06 (seis) anos, sem o devido pagamento.

Desta forma, CUMPRA-SE o determinado em sentença (ID nº 42413131), em relação ao pagamento de custas processuais, enviando os dados e cópias das peças processuais necessários à COFIS- Coordenação de Orientação e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a cobrança devida.

Após, determino que seja dada a devida baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, com as cautelas necessárias.

P.R.I.C.


Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.


Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000340-79.2020.8.05.0068 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Coribe
Exequente: Lutz Brasil Marx
Advogado: Ana Clara Cabral De Souza (OAB:0033004/ES)
Advogado: Medzker Matos Da Conceicao (OAB:0091799/MG)
Advogado: Maise Tavares Franca (OAB:0158712/MG)
Executado: Luiz Pedro Bergamaschi Registrado(a) Civilmente Como Luiz Pedro Bergamaschi
Executado: Leida Bergamaschi

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000340-79.2020.8.05.0068
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: LUTZ BRASIL MARX
EXECUTADO: LUIZ PEDRO BERGAMASCHI, LEIDA BERGAMASCHI


DESPACHO

Vistos.

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por LUTZ BRASIL MARX em face de LUIZ PEDRO BERGAMASCHI e LEIDA BERGAMASCHI.

Compulsando os autos, observa-se que o objeto da presente ação de execução é a inadimplência, pelos executados, de nota promissória vinculada ao contrato particular de compra e venda de imóvel rural, ID n. 79524987.

O Autor requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, informando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pois possui uma dívida contraída pelo atraso no pagamento de uma parcela contratual; que está recebendo o auxílio emergencial ofertado pelo Governo Federal; que possui contas de água em atraso, não está laborando, e vivendo da ajuda de sua irmã, além de estar com doença cardíaca grave, dependendo do Sistema Único de Saúde para ser operado.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. DECIDO.

Prefacialmente, registro que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.

Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente, no tocante, ao pleito da gratuidade da justiça regulada ordinariamente pela lei 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102).

O CPC/2015 concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça. O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015.

A nova concepção é que as questões afetas à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015. Na verdade, o novel Código atualiza a questão em relação à jurisprudência e a amolda ao novo sistema processual civil que exige uma nova mentalidade do operador jurídico em muitos aspectos.

Neste contexto, o artigo visa a demonstrar as principais questões procedimentais postas no CPC/2015 em relação ao direito de gratuidade de justiça, em uma perspectiva social de amplo acesso à justiça, aos que não tem condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.

A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.

Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.

Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT