Coribe - Vara cível

Data de publicação01 Setembro 2022
Gazette Issue3169
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000002-33.2009.8.05.0068 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa
Jurisdição: Coribe
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Guilhermino Lopes Albuquerque
Requerido: Edson Lopes Albuquerque

Intimação:

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.

Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.

Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.

De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".

Compulsando os autos, verifica-se que o senhor Edson Lopes Albuquerque foi intimado pessoalmente para juntar os atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes em seu nome e certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (constando informação acerca da existência de bens em nome da incapaz), porém manteve-se inerte.

Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas e honorários.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.



Coribe, data conforme a assinatura eletrônica.



BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000073-88.2016.8.05.0068 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Coribe
Embargante: Manoel Pereira Alves
Advogado: Arnaldo Xavier Junior (OAB:SP151672)
Embargado: Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA


Vistos, etc.

Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.

Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.

De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".

Por fim, a execução em apenso já se encontra sentenciada, de sorte que os presentes embargos perderam o objeto.

Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas e honorários.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.



Coribe, data conforme a assinatura eletrônica.



BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000564-80.2021.8.05.0068 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Coribe
Deprecante: Juízo Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Quirinópolis-go
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Cível Comarca De Coribe-ba
Autor: Elisangela Vieira
Advogado: Alvaro Pereira Da Costa (OAB:GO35714)
Advogado: Gilson Henrique Ferreira (OAB:GO33586)
Reu: Claudine Fernandes De Oliveira

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Carta Precatória oriunda pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Quirinópolis-GO, para que seja procedida a penhora e avaliação dos imóveis descritos na inicial.

Consoante as informações prestadas pelo oficial de justiça sobre o cumprimento da diligência deprecada, na certidão de ID 165645058, foi determinado a intimação da parte interessada para manifestar-se nos autos.

A parte interessada informa que o réu faleceu na data de 09/01/2022, requerendo o cadastro e intimação da inventariante indicada e os seus respectivos advogados, bem como seja distribuído novo mandado avaliação para o nobre oficial de justiça (ID 182099092).

Sendo assim, em vista dos documentos anexados a este processo, por cautela, oficie-se o Juízo Deprecante devendo comunicá-lo através de e-mail institucional e/ou fax, para que, informe se o “de cujus”, Claudinê Fernandes de Oliveira, está devidamente representado pela inventariante indicada no ID 182101659.

Após a resposta, voltem os autos conclusos para cumprimento da diligência.

Serve a cópia deste despacho como ofício, mandado e demais expedientes.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

CORIBE/BA, 5 de maio de 2022.


Bruno Borges Lima Damas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000314-81.2020.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Marinete Maria Da Silva Sena
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:BA56065)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649)

Intimação:

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