Coribe - Vara cível

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição3062
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000023-24.2000.8.05.0068 Inventário
Jurisdição: Coribe
Requerente: Maria Socorro De Souza
Advogado: Joao Batista De Araujo Souza (OAB:BA334-B)
Inventariado: Pedro Luiz De Souza

Intimação:

JUÍZO E CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA

Processo n°: 0000023-24.2000

DESPACHO SANEADOR

Coribe – BA, 07 de março de 2019




2. Vistos e examinados.

CHECK LIST ANEXO


Cuida-se de Ação de Inventário proposta por Maria do Socorro de Souza em face do espólio de Pedro Luiz de Souza.


Analisando os autos detidamente, verifica-se que a documentação, desde a inicial, encontra-se incompleta para o prosseguimento do feito.


Neste turno, cumpre chamar o feito à ordem nos seguintes termos:


I. Da ausência de documentação do bem a ser inventariado.


Verifica-se que na certidão de óbito de ID 16370113 consta que o “de cujus” não deixou bens.

Enquanto que nas primeiras declarações é descrito o bem: “uma área de terra no Bairro Grota, na cidade de Coribe – BA medindo 10x30 metros de comprimento […]”


Relata ainda que fora adquirida mediante título Dominial devidamente registrado no Cartório Imobiliário de Coribe – BA no livro 2-U, de RG, fl. 77, referente à matrícula n° 3.695 em 24 de fevereiro de 2000.


O artigo 620, inciso IV, alínea “a”, lê-se:


Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;



No entanto, não fora juntado o respectivo documento, o que, por sua vez, impossibilita o andamento do feito, pois além da contradição não há comprovação de bem a ser inventariado nos autos, sendo este um pressuposto processual, proceda-se a juntada do documento comprobatório do bem objeto do inventário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.




II. Da ausência de procurações da herdeira Camila Rocha de Souza


Analisando os autos, verifica-se que a herdeira Camila Rocha de Souza (neta do falecido), era menor à época, sendo representada por sua genitora, conforme primeiras declarações. No entanto, com o lapso temporal hoje a herdeira possui capacidade absoluta, necessário se faz a adequação da sua qualificação, portanto, intime-se a parte autora para juntar a procuração devidamente assinada pela herdeira.


III. Da ausência de procuração dos cônjuges


Conjecturando os autos, não vislumbrei as procurações dos cônjuges dos herdeiros:

1. João Luiz de Souza;

2. Maria dos Anjos da Conceição;


Desta forma, proceda-se a juntada da referida procuração dos cônjuges.



IV. Da ausência das certidões negativas de dívidas públicas


De acordo com o artigo 620 do CPC, cabe ao inventariante, após as primeiras declarações apresentar as dívidas públicas, quitação ou ausência dessas.

No entanto, não foram juntadas as certidões de dívidas públicas municipal, estadual e federal.

Assim, intime-se a parte autora para proceder a juntadas as ditas certidões.



V. Da expedição de nova carta precatória


Cumprido todos os atos acima, em especial a juntada do documento do imóvel, proceda-se expedição de novas cartas precatórias as Fazendas Públicas Estadual e Federal, frisando-se a gratuidade da justiça.


Após, todos os atos, devidamente certificados, volte-me concluso.




Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000023-24.2000.8.05.0068 Inventário
Jurisdição: Coribe
Requerente: Maria Socorro De Souza
Advogado: Joao Batista De Araujo Souza (OAB:BA334-B)
Inventariado: Pedro Luiz De Souza

Intimação:

JUÍZO E CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA

Processo n°: 0000023-24.2000

DESPACHO SANEADOR

Coribe – BA, 07 de março de 2019




2. Vistos e examinados.

CHECK LIST ANEXO


Cuida-se de Ação de Inventário proposta por Maria do Socorro de Souza em face do espólio de Pedro Luiz de Souza.


Analisando os autos detidamente, verifica-se que a documentação, desde a inicial, encontra-se incompleta para o prosseguimento do feito.


Neste turno, cumpre chamar o feito à ordem nos seguintes termos:


I. Da ausência de documentação do bem a ser inventariado.


Verifica-se que na certidão de óbito de ID 16370113 consta que o “de cujus” não deixou bens.

Enquanto que nas primeiras declarações é descrito o bem: “uma área de terra no Bairro Grota, na cidade de Coribe – BA medindo 10x30 metros de comprimento […]”


Relata ainda que fora adquirida mediante título Dominial devidamente registrado no Cartório Imobiliário de Coribe – BA no livro 2-U, de RG, fl. 77, referente à matrícula n° 3.695 em 24 de fevereiro de 2000.


O artigo 620, inciso IV, alínea “a”, lê-se:


Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;



No entanto, não fora juntado o respectivo documento, o que, por sua vez, impossibilita o andamento do feito, pois além da contradição não há comprovação de bem a ser inventariado nos autos, sendo este um pressuposto processual, proceda-se a juntada do documento comprobatório do bem objeto do inventário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.




II. Da ausência de procurações da herdeira Camila Rocha de Souza


Analisando os autos, verifica-se que a herdeira Camila Rocha de Souza (neta do falecido), era menor à época, sendo representada por sua genitora, conforme primeiras declarações. No entanto, com o lapso temporal hoje a herdeira possui capacidade absoluta, necessário se faz a adequação da sua qualificação, portanto, intime-se a parte autora para juntar a procuração devidamente assinada pela herdeira.


III. Da ausência de procuração dos cônjuges


Conjecturando os autos, não vislumbrei as procurações dos cônjuges dos herdeiros:

1. João Luiz de Souza;

2. Maria dos Anjos da Conceição;


Desta forma, proceda-se a juntada da referida procuração dos cônjuges.



IV. Da ausência das certidões negativas de dívidas públicas


De acordo com o artigo 620 do CPC, cabe ao inventariante, após as primeiras declarações apresentar as dívidas públicas, quitação ou ausência dessas.

No entanto, não foram juntadas as certidões de dívidas públicas municipal, estadual e federal.

Assim, intime-se a parte autora para proceder a juntadas as ditas certidões.



V. Da expedição de nova carta precatória


Cumprido todos os atos acima, em especial a juntada do documento do imóvel, proceda-se expedição de novas cartas precatórias as Fazendas Públicas Estadual e Federal, frisando-se a gratuidade da justiça.


Após, todos os atos, devidamente certificados, volte-me concluso.




Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000137-45.2009.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Antonio Angelo Ferreira
Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A)
Parte Re: Enedina Rosa Valverde Brito
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Parte Re: José Valverde Brito
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)

Intimação:

Vistos etc.,

À parte autora para réplica, em 10 dias.

Após, digam as partes, em 5 dias, se possuem...

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