Coribe - Vara cível

Data de publicação04 Agosto 2022
Gazette Issue3151
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000336-42.2020.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Interessado: R. C. D. J. S.
Advogado: Brenno Barros Saraiva (OAB:GO47690)
Interessado: E. D. S. M.
Interessado: W. D. J. S.
Interessado: W. D. J. S.
Interessado: A. M. D. S.
Interessado: K. M. D. S.
Interessado: Y. S. M.
Interessado: Y. S. M.

Intimação:

Vistos, etc.

Dê-se vista à parte autora quanto ao resultado da pesquisa de ID 130652179, para manifestação do que entender de direito, no prazo de 15 dias.

Ressalto que não foi formulada pesquisa referente aos requeridos Ygor Souza Matos e Yasmin Souza Matos em virtude da ausência de qualificação completa.

Intime-se. Cumpra-se.

CORIBE/BA, 25 de agosto de 2021.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000249-14.2009.8.05.0068 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Coribe
Impetrante: Milene Pessoa Saraiva
Advogado: Stelita Barbosa De Carvalho Oliveira (OAB:BA12867)
Impetrado: Secretaria De Saúde Do Município De Coribe - Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000249-14.2009.8.05.0068
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: MILENE PESSOA SARAIVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORIBE - BAHIA


DESPACHO


Vistos.

Trata-se de um Mandado de Segurança com Pedido de Liminar proposto no ano de 2009, por Milene Pessoa Saraiva em face da Secretaria de Saúde do Município de Coribe/BA.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que em decisão houve deferimento do pedido de liminar para a reintegração ao cargo em favor da impetrante e, na oportunidade, determinou a notificação da autoridade coatora para providenciar o pagamento da remuneração da impetrante e para não obstaculizar o exercício das funções desta até o julgamento de mérito (fls. 47/48, ID 25893296).

A parte impetrante informou que a impetrada cumpriu a liminar, reintegrando-a ao cargo e função (fls. 83, ID 25893311).

Assim, considerando que o processo encontra-se paralisado há 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação, observando a eficiência dos atos e atendendo aos fins sociais, DETERMINO a intimação da parte autora (impetrante), pessoalmente, no endereço constado na exordial, para no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

P.R.I.C


Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000712-91.2021.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Valdivino Vieira De Farias
Advogado: Daniel Nascimento Dos Santos (OAB:BA68236)
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VALDIVINO VIEIRA DE FARIAS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.

Aduz o Requerente, em suma, que ao verificar o extrato de sua conta bancária, descobriu que foi creditado o valor de R$ 1.487,94 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), no dia 18 de junho de 2020, referente a um empréstimo consignado supostamente realizado junto ao Requerido.

Acrescenta ainda que o suposto empréstimo refere-se ao contrato de nº 611091517, sob a quantia de R$ 10.766,36 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) incluso no benefício de pensão por morte de nº 171.984.148-6, em 18/06/2020, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 253,44 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro reais).

Enfatiza-se que jamais realizou tal empréstimo, desconhecendo sua existência até descobrir o crédito do valor na sua conta e procurar informação junto ao INSS, a qual foi emitido o extrato em anexo.

Por tais razões, requer o deferimento do pedido de tutela provisória antecipada para determinar a suspensão dos débitos referente ao empréstimo consignado do contrato nº 611091517, até o fim da demanda, sob pena de pagamento de multa diária.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

É breve o relatório. Decido.

Inicialmente, destaco que o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

No caso em tela, a parte autora almeja a nulidade do contrato de nº 611091517 em discussão, bem como da cobrança indevida para que a Instituição Financeira Ré possa pagar em dobro o valor descontado indevidamente em sua conta bancária, no valor de R$ 9.123,84 (nove mil cento e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), mais indenização por Danos Morais, no valor de R$ 33.322,00 (trinta e três mi, trezentos e vinte e dois reais).

Desse modo, a soma dos valores correspondentes a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário + a indenização por dano moral pleiteados, totaliza a quantia de R$ 42.445,84 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

Todavia, consta na petição inicial o valor da causa de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), conforme o ID 170067852.

Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 c/c 292, VI do CPC, EMENDAR À INICIAL, com o fito de esclarecer a contradição supramencionada, adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da mesma.

Despois, retornem à conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

CORIBE/BA, 2 de fevereiro de 2022.


Bruno Borges Lima Damas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000712-91.2021.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Valdivino Vieira De Farias
Advogado: Daniel Nascimento Dos Santos (OAB:BA68236)
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VALDIVINO VIEIRA DE FARIAS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.

Aduz o Requerente, em suma, que ao verificar o extrato de sua conta bancária, descobriu que foi creditado o valor de R$ 1.487,94 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), no dia 18 de junho de 2020, referente a um empréstimo consignado supostamente realizado junto ao Requerido.

Acrescenta ainda que o suposto empréstimo refere-se ao contrato de nº 611091517, sob a quantia de R$ 10.766,36 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e...

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