Coribe - Vara cível

Data de publicação18 Outubro 2021
Número da edição2962
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000548-29.2021.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Eide Marcia Fernandes De Oliveira - Me
Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira (OAB:0036904/BA)
Advogado: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:0036902/BA)
Reu: Jose De Oliveira Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EIDE MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA ME (AGROPECUARIA FARMS BUSINESS) em face de JOSE DE OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos.

Na exordial, a Requerente informa que é uma empresa privada do ramo de comércios de medicamentos veterinários e produtos de agropecuária, e manteve negócio jurídico com a parte Requerida, procedendo com a venda de alguns produtos, e, consequente, emissão de notas de pagamento.

Alega que, apesar de ter fornecidos os produtos, o Requerido não efetuou o pagamento total das notas devidas, restando em aberto o valor de R$ 525,20 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), atualizados sob a quantia de R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculo em anexo.

Por tais razões, requer o julgamento procedente da ação, para declarar existente o débito cobrado, fazendo com que o Requerido pague a importância de R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos), com complementação de juros legais.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

É breve o relato. Decido.

REGISTRA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei nº 9.099/95).

Observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.

DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no dia 07/02/2022, às 10h40min, através do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos- CEJUSC- BARREIRAS, por videoconferência, através da plataforma Lifesize, conforme LINK https://call.lifesizecloud.com/5711708, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.

REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento.

CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, na forma do art. 18 da Lei 9.099/95 (por carta-postal- AR), para comparecer assentada designada e atos processuais subsequentes.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

CORIBE/BA, 15 de outubro de 2021.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000486-86.2021.8.05.0068 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Coribe
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Larissa Rafaela Lopes De Souza (OAB:0029904/BA)
Requerente: K. S. D. O.
Advogado: Larissa Rafaela Lopes De Souza (OAB:0029904/BA)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Larissa Rafaela Lopes De Souza (OAB:0029904/BA)
Requerido: E. S. D. J.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por ADELVANE LIMA DE OLIVEIRA e os menores KEVENNI SILVA DE OLIVEIRA e KAUÊ SILVA DE OLIVEIRA, representados por seu genitor supramencionado, em desfavor de DEUSANI SILVA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.

Na exordial, o Requerente informa que é casado civilmente com a Requerida desde 17/02/2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que, dessa união nasceu: Kevenni Silva de Oliveira, em 19/09/2005 e Kauê Silva de Oliveira, em 29/03/2007, conforme as certidões de nascimento acostadas no ID 137881882.

Aduz que o casal não adquiriu bens a serem partilhados e estão separados de fato há aproximadamente 10 (dez) anos, sem possibilidade de conciliação.

Ainda, menciona que as partes acordaram sobre a guarda e alimentos dos filhos menores junto ao representante do Ministério Público da Bahia, na data de 06 de junho de 2010, cumprindo fielmente o combinado até o presente momento.

Por tais razões, requer o julgamento procedente para extinguir o vínculo conjugal das partes, com a devida expedição do mandado de averbação, como também, seja homologado o acordo do Ministério Público, em relação à guarda e alimentos, nos termos especificados na peça exordial.

Juntou documentos.

Em despacho, determinou a intimação da parte autora para comprovar nos autos que os menores residem nesta Comarca juntamente com sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo corrigir o endereçamento da inicial (ID 138166831).

Na petição anexada ao ID 145496145, o requerente informa que ação deverá prosseguir no domicílio da Requerida, uma vez que os filhos residem na Comarca de Coribe-BA, conforme confirma-se o endereço em acordo extrajudicial celebrado pelo representante do Ministério Público, retificando o endereçamento desta ação para “EXCELENSTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CORIBE-BA.”

Vieram os autos conclusos.

É breve o relato. Decido.

Inicialmente, defiro as benesses da justiça gratuita, nos termos do art.98 do CPC.

Compulsando os autos, verifico que os menores estão residindo com a genitora, a senhora Deusani Silva de Oliveira, nesta Comarca, não havendo dúvidas quanto a competência deste juízo para processar e julgar o feito.

Desse modo, RECEBO a inicial e a retificação do endereçamento judicial apresentada em ID 145496145, conforme inteligência dos artigos 319 e 320 do CPC.

PROCESSE-SE o feito sob segredo de justiça, conforme exigência legal prevista no art. 189, II c/c o art. 1.048, II, ambos do CPC.

Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Ainda, o mesmo diploma legal traz expressamente, em seu artigo 356, inciso II, a possibilidade de julgamento parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados estiverem em condições de imediato julgamento.

Nesse passo, a Constituição Federal de 1988 prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 226, § 6º), atendendo a emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 que dispõe “a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.

Ainda, o Informativo nº 558 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que com a edição da norma supramencionada, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando os prazos para sua concessão, afastando a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior.

Desta forma, o direito ao divórcio é potestativo, motivo que o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.

Ademais, destaca-se que o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens, com fulcro na Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, com fundamento no artigo 356, inciso II do CPC, antecipo o julgamento do mérito, de modo parcial, para DECRETAR o divórcio de ADELVANE LIMA DE OLIVEIRA e DEUSANI SILVA DE OLIVEIRA.

Sirva cópia da presente decisão como mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.

Quanto ao pedido para que a parte requerida volte a usar o nome de solteira, esta deverá manifestar a sua vontade com relação a alteração (art. 1.571, § 2º, do CC).

DEIXO para apreciar o pedido de homologação do acordo de guarda e alimentos dos filhos menores após o parecer do Órgão Ministerial.

DESIGNO audiência de conciliação que se realizará no dia 17/02/2021 às 11h00min, por videoconferência, conforme link https://call.lifesizecloud.com/908040 sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.

REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento.

ADVIRTA-SE que o não comparecimento...

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