Coribe - Vara cível

Data de publicação31 Agosto 2022
Número da edição3168
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000514-54.2021.8.05.0068 Monitória
Jurisdição: Coribe
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Deusdete Caldeira Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Ante a evidência do direito do autor, expeça-se de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, para que o réu, prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação e o pague os honorários advocatícios, os quais fixo em 5%(cinco por cento) do valor atribuído à causa ou apresente embargos.

Advirta-se ao réu que ele será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Em caso de oposição dos embargos, desde já, suspendo a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau.

Intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

Com ou sem a manifestação das partes, volvam os autos conclusos.

Serve a cópia desta decisão como mandado, ofício e demais expedientes.

P.I.C.

Coribe, data da assinatura eletrônica.

BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário nº 677/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000619-31.2021.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Moises Alexandre De Souza Neto
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:BA56065)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Intimação:

SENTENÇA


Vistos, etc.

Noticiam as partes a celebração de transação.

Bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, pois estão satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes ou adequadamente representadas; c) objeto lícito, possível e determinado; d) forma adequada.

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC) e honorários (cláusula "c" do acordo).

A considerar a natureza da extinção e a cláusula "f" do acordo, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após a intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.

Serve a cópia desta decisão como mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.



Coribe, data conforme a assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000619-31.2021.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Moises Alexandre De Souza Neto
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:BA56065)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Intimação:

SENTENÇA


Vistos, etc.

Noticiam as partes a celebração de transação.

Bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, pois estão satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes ou adequadamente representadas; c) objeto lícito, possível e determinado; d) forma adequada.

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC) e honorários (cláusula "c" do acordo).

A considerar a natureza da extinção e a cláusula "f" do acordo, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após a intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.

Serve a cópia desta decisão como mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.



Coribe, data conforme a assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000036-71.2010.8.05.0068 Exceção De Suspeição
Jurisdição: Coribe
Excipiente: Romulo De Meira Lins
Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:PE21415)
Excepto: Juiz De Direito Substituto Da Comarca De Coribe/ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000036-71.2010.8.05.0068
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (1231)
EXCIPIENTE: ROMULO DE MEIRA LINS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE CORIBE/BA


DESPACHO

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se encontra paralisado, sem manifestação do requerente.

Assim, considerando o longo decurso do tempo e, observando a eficiência dos atos e atendendo aos fins sociais, DETERMINO intimação da parte autora, através de seu advogado constituído nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

P.R.I.C.


Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8001116-31.2022.8.05.0223 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Coribe
Deprecante: 1º Cartório Integrado De Vitória Da Conquista-ba
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Deprecado: Vara Cível De Santa Maria Da Vitória Ba
Reu: Albano De Oliveira Brito
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397)
Reu: Flavio Figueira Brito
Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397)

Intimação:

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