Coribe - Vara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000268-29.2019.8.05.0068 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Coribe
Exequente: Elza Anorinda Moreira
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421)
Executado: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELZA ANORINDA MOREIRA em face do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.

Aduz a autora, em apertada síntese, que ao verificar o extrato bancário, com ajuda de um terceiro, percebeu a existência de várias cobranças em sua conta, por parte da Requerida, somando um total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), apenas no período de junho de 2018 a maio de 2019.

Acrescenta ainda, que entrou em contato com o Requerido, informando que não havia solicitado e nem mesmo utilizado nenhum serviço bancário que fizesse jus a tal desconto, porém este se negou a retirar as cobranças e devolver os valores descontados indevidamente da sua conta.

Por tais razões, a autora pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar que o Requerido se abstenha de realizar novos descontos na sua conta bancária até o fim da demanda, sob pena de pagamento de multa diária.

No mérito, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar o requerido a cancelar a cobrança indevida.

Pugnou, ainda, pelo pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), acrescido de juros e correção monetária, mais indenização por Danos Morais no valor de R$ 49.480,00 (quarenta e nove mil quatrocentos e oitenta reais).

Juntou extratos da conta bancária constando os devidos descontos (ID 32471462 e 32471830).

Petição de Habilitação do Representante Processual da parte requerida em ID 39265576.

Na contestação, a ré alegou, preliminarmente, a renúncia ao valor excedente ao teto dos juizados e litispendência. No mérito, aduziu que a contratação do seguro ocorreu de forma legítima, mediante aceitação da parte autora, que anuiu, inclusive, com a proposta de seguro apresentada, não havendo qualquer cobrança indevida ou excessiva.

Além disso, alegou que a contratação do Seguro de Vida reclamado nos autos se deu através de contato telefônico, motivo pelo qual, resta impossibilitada a apresentação da proposta de Seguro física.

Assim, requereu a retificação do polo passivo, indeferimento do pedido de antecipação da tutela, o reconhecimento das preliminares e o julgamento improcedente da ação (ID 39266017).

Restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes na Audiência de Conciliação (ID 39375242).

Na réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação (ID 81285294).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, tratando-se de pessoa idosa, que percebe aposentadoria por idade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado na exordial, nos termos do art.98 e 99 do Código de Processo Civil.

O feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CRFB/88; art. 4º, NCPC).

Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pelo réu.

A preliminar de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados não merece acolhimento. A Lei nº 9.099/95 determina a competência dos Juizados Especiais Cível em processos onde o valor da causa não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, sendo que o Código de Processo Civil prevê em casos de cumulação de pedidos, a quantia corresponderá a soma dos valores de todos eles (art. 292, VI).

Desta forma, ao analisar a petição inicial, percebo que a autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 49.480,00 (quarenta e nove mil quatrocentos e oitenta reais) e por danos materiais em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), totalizando a quantia em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Todavia, observo que o valor indicado pela parte autora, a título de danos morais, é meramente estimativo, já que sua fixação será feita pelo julgador, de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Rejeito a preliminar.

Em relação ao preliminar de litispendência, não merece prosperar. Entende-se que litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema em curso (art. 337, §§§ 1º, 2º, 3º, do CPC).

Por este motivo, ao analisar o processo nº 8000013-71.2019.8.05.0068, verifiquei que embora as mesmas partes e tipo de ação, o pedido são diferentes, pois o objeto desta lide versa sobre descontos realizados desde o mês de julho de 2018, na conta bancária da requerente, sob o valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos).

Enquanto o segundo processo discute a realização de descontos no valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), ocorridos desde o mês de novembro de 2018.

Portanto, não considero a existência de litispendência entre os processos, com base na documentação colecionada nos autos.

Diante de tais argumentos, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.

A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei nº 8.078/1990.

Destaca-se que a instituição ré, na qualidade de prestadora de serviço de natureza bancária, enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.

Dito isso, pretende a parte autora, por meio desta demanda, o cancelamento da cobrança indevida, bem como a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor descontado na sua conta e indenização por danos morais sofridos.

A ré, por seu turno, sustenta que houve contratação de seguro de forma regular e legítima, considerando corretos os descontos realizados na conta bancária da autora, por ter havido a efetiva contratação do serviço prestado.

Tem-se, assim, como fatos controvertidos, a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada na contratação do serviço de seguro de vida e, se os descontos ocorridos na conta bancária foram válidos e justos.

Pois bem, razão assiste à autora.

A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.

Conforme cediço, a inversão do ônus da prova se trata de regra de instrução, que não deve ser realizada apenas quando do julgamento da ação. Todavia, destaco que a presente causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC.

A parte autora, na petição inicial, alega que jamais realizou contratação de serviço junto ao Requerido e mesmo assim, teve descontado mensalmente na sua conta, o valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de julho de 2018.

Para comprovar as suas afirmações, colacionou, junto à petição inicial, dois extratos bancários, referentes ao período compreendido entre o mês de julho até outubro de 2018 e do mês de fevereiro a março de 2019, que indicam a cobrança de R$ 32,50, sob a rubrica "PSERV".

A ré, por sua vez, anexou somente uma Apólice de Seguro de Vida e Previdência nº 9760 no ID 39266030, sem qualquer assinatura da requerente.

Embora a requerente alegue que a contratação se deu por telefone, o que explicaria a ausência de assinatura, não foi carreado aos autos qualquer protocolo de atendimento telefônico.

Ademais, observo que os descontos discutidos nesse processo são diferentes dos valores relativos à proposta do contrato de seguro apresentado nos autos (R$ 33,73). Outrossim, são fortes os indícios de que não houve a efetiva contratação.

Nessa toada, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus de comprovar a constituição do débito, reconheço a falha na prestação de serviço e, consequentemente, o cabimento de indenização, a título de danos morais para a parte autora.

Observo que eventual existência de fraude não constitui causa excludente de responsabilidade do requerido, o qual deverá arcar com os riscos de seu próprio empreendimento, independentemente da...

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