Coribe - Vara cível

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000524-98.2021.8.05.0068 Inventário
Jurisdição: Coribe
Requerente: Izidorio Teixeira Dos Santos
Advogado: Doralei De Freitas Santos (OAB:0024741/GO)
Inventariado: Francisco Alves Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de uma ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta por IZIDORIO TEIXEIRA DOS SANTOS, em razão dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor FRANCISCO ALVES DOS SANTOS.

No tocante à presente demanda, saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a existência de bens comunicados, embora não especificados (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.

Antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias:

a) Faça prova da alegada hipossuficiência, por meio da juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de: Declaração de Imposto de Renda, inclusive de isenção de tal tributo; fotocópia integral da CTPS; contracheques atualizados; fotocópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família, auxílio emergencial; comprovante de renda, etc, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade.

Na oportunidade, com base no art. 321 do CPC, DEVERÁ EMENDAR À INICIAL, com o fito de adequar o valor da causa, conforme valor do patrimônio a ser transmitido, sob pena de indeferimento da inicial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

CORIBE/BA, 02 de outubro de 2021.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000380-66.2017.8.05.0068 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Coribe
Requerente: Ioly Taisa Oliveira Da Rocha Silva
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Requerente: Rafael Oliveira Da Rocha Silva
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Reu: Manoel De Castro Rego
Requerido: Manoel De Castro Rego

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de procedimento de Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por Manoel de Castro Rêgo, interposto por Ioly Taisa Oliveira da Rocha Silva e Rafael Oliveira da Rocha Silva, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Sentença de ID 1178134 julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 736 do Código de Processo Civil de 2015, e deferiu o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo de cujus Manoel de Castro Rego.

Após o trânsito em julgado, as partes interessadas apresentaram requerimento de ABERTURA DE INVENTARIO SOBRE O RITO DE ARROLAMENTO, dentro dos próprios autos do cumprimento de testamento (ID 105383973).

Pois bem.

O testamento encontra previsão legal no art. 1.857 e ss do Código Civil e se refere a procedimento de jurisdição voluntária, expressamente previsto em lei, em que as partes interessadas objetivam o cumprimento dos atos de última vontade do de cujus.

O art. 1.862 CC disciplina as espécies de testamento:

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

O inventário, por sua vez, refere-se a procedimento de jurisdição contenciosa em que tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido.

Nos termos do art. 610 do CPC, necessário o processamento de inventário judicial quando o de cujus houver deixado testamento:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Outrossim, não obstante, em primeira mão, possa parecer mais eficaz a reunião do cumprimento de testamento e inventário em um mesmo procedimento, observo que os trâmites processuais são distintos e os objetivos, embora se relacionem intrinsecamente, também são diversos.

No inventário, para além da partilha dos bens entre os beneficiários, também há necessidade de promover o chamamento da Fazenda Pública, herdeiros e eventuais credores, a fim de que apresentem seus créditos, que deverão ser satisfeitos até o limite da herança.

Nesse procedimento, necessário que seja oportunizada a devida habilitação de todos os interessados, que poderão pleitear a reserva de bens suficientes para o pagamento de eventual dívida.

Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do inventário nos mesmos autos do cumprimento do testamento.

Proceda-se com o desentranhamento da petição de ID 105383973 e efetive sua distribuição como Inventário/Arrolamento de bens, em dependência a este processo.

Naquele procedimento, intime-se a parte interessada para recolhimento das custas judiciais e, em seguida, tornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Coribe-BA, 21 de setembro de 2021.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000523-16.2021.8.05.0068 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Coribe
Requerente: V. R. V.
Advogado: Dione Michael Julio (OAB:0312340/SP)
Requerido: E. D. B. C.

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”) proposta por VICTOR RODRIGUES VAZON em face de EDILANE DE BARROS CRUZ, ambos qualificados nos autos.

Aduz o Requerente, em apertada síntese, que manteve um relacionamento amoroso com a Requerida, do qual nasceu a menor Anna Júlia Cruz Vazon, em 24/03/2010, atualmente com 11 anos de idade.

Alega que, desde a separação fática do casal, estabeleceu-se um acordo, por meio do qual a Requerida permaneceria com a guarda da menor, ao passo que o Autor teria o direito de visitá-la em finais de semana, bem como comprometeu-se a auxiliá-la materialmente.

Narra, todavia, que a requerida mudou-se para esta cidade de Coribe-BA e impediu que o Autor tenha qualquer tipo de acesso à filha, cerceando, inclusive, contato telefônico e redes sociais.

Desta feita, pugna pela Concessão de Tutela inaudita altera pars, a fim de ver reconhecido o seu direito à visitação da prole.

No mérito, requer o julgamento procedente da demanda, tornando definitiva a tutela antecipada, e condenando a Requerida em todos os ônus processuais e honorários advocatícios;

No tocante à presente demanda, saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros...

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