Coribe - Vara cível
Data de publicação | 18 Abril 2022 |
Número da edição | 3079 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000501-41.2014.8.05.0068 Divórcio Consensual
Jurisdição: Coribe
Requerente: Rogerio Moura Lopes
Advogado: Pablo Murilo De Almeida Barros (OAB:BA36813)
Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Requerente: Joana Carvalho De Moura Lopes
Advogado: Pablo Murilo De Almeida Barros (OAB:BA36813)
Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
|
PROCESSO: 0000501-41.2014.8.05.0068 |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio, onde as partes se compuseram e trouxeram aos autos os termos do acordo, razão pela qual cumpre ao Poder Judiciário conceder a sua chancela.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela homologação do pleito, haja vista o atendimento e preservação aos interesses da filha menor, id. n. 23784468.
Tem-se, portanto, todos os seus direitos devidamente resguardados, para promoção de uma vida digna com amor, cuidados, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juntados os documentos de praxe.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Com efeito, acolho os termos da exordial acordado pelas partes, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, consoante às tenazes do art. 487, III, “b” e art. 178, inciso II, ambos do CPC, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Sirva cópia da presente SENTENÇA como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe, caso ainda não efetivado o divórcio, conforme decisão exarada nos autos.
Por oportuno, o nome civil integra o direito de personalidade, assim consigno que a requerente retornará a utilizar seu nome de solteira.
Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia, consoante às tenazes do art. 178, II do CPC.
Custas recolhidas.
P.R.I.
Coribe/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000501-41.2014.8.05.0068 Divórcio Consensual
Jurisdição: Coribe
Requerente: Rogerio Moura Lopes
Advogado: Pablo Murilo De Almeida Barros (OAB:BA36813)
Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Requerente: Joana Carvalho De Moura Lopes
Advogado: Pablo Murilo De Almeida Barros (OAB:BA36813)
Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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PROCESSO: 0000501-41.2014.8.05.0068 |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio, onde as partes se compuseram e trouxeram aos autos os termos do acordo, razão pela qual cumpre ao Poder Judiciário conceder a sua chancela.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela homologação do pleito, haja vista o atendimento e preservação aos interesses da filha menor, id. n. 23784468.
Tem-se, portanto, todos os seus direitos devidamente resguardados, para promoção de uma vida digna com amor, cuidados, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juntados os documentos de praxe.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Com efeito, acolho os termos da exordial acordado pelas partes, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, consoante às tenazes do art. 487, III, “b” e art. 178, inciso II, ambos do CPC, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Sirva cópia da presente SENTENÇA como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe, caso ainda não efetivado o divórcio, conforme decisão exarada nos autos.
Por oportuno, o nome civil integra o direito de personalidade, assim consigno que a requerente retornará a utilizar seu nome de solteira.
Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia, consoante às tenazes do art. 178, II do CPC.
Custas recolhidas.
P.R.I.
Coribe/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000501-41.2014.8.05.0068 Divórcio Consensual
Jurisdição: Coribe
Requerente: Rogerio Moura Lopes
Advogado: Pablo Murilo De Almeida Barros (OAB:BA36813)
Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Requerente: Joana Carvalho De Moura Lopes
Advogado: Pablo Murilo De Almeida Barros (OAB:BA36813)
Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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PROCESSO: 0000501-41.2014.8.05.0068 |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio, onde as partes se compuseram e trouxeram aos autos os termos do acordo, razão pela qual cumpre ao Poder Judiciário conceder a sua chancela.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela homologação do pleito, haja vista o atendimento e preservação aos interesses da filha menor, id. n. 23784468.
Tem-se, portanto, todos os seus direitos devidamente resguardados, para promoção de uma vida digna com amor, cuidados, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juntados os documentos de praxe.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Com efeito, acolho os termos da exordial acordado pelas partes, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, consoante às tenazes do art. 487, III, “b” e art. 178, inciso II, ambos do CPC, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Sirva cópia da presente SENTENÇA como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe, caso ainda não efetivado o divórcio, conforme decisão exarada nos autos.
Por oportuno, o nome civil integra o direito de personalidade, assim consigno que a requerente retornará a utilizar seu nome de solteira.
Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia, consoante às tenazes do art. 178, II do CPC.
Custas recolhidas.
P.R.I.
Coribe/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
0000501-41.2014.8.05.0068 Divórcio Consensual
Jurisdição: Coribe
Requerente: Rogerio Moura Lopes
Advogado: Pablo Murilo De Almeida Barros (OAB:BA36813)
Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Requerente: Joana Carvalho De Moura Lopes
Advogado: Pablo Murilo De Almeida Barros (OAB:BA36813)
Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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PROCESSO: 0000501-41.2014.8.05.0068 |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio, onde as partes se compuseram e trouxeram aos autos os termos do acordo, razão pela qual cumpre ao Poder Judiciário conceder a sua chancela.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela homologação do pleito, haja vista o...
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