Coribe - Vara cível

Data de publicação19 Março 2021
Número da edição2824
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000119-62.2021.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Mercadinho E Mercearia Ch Eireli - Me
Advogado: João Paulo Coité Rodrigues (OAB:0055159/BA)
Reu: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a

Intimação:

INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, faça prova da alegada hipossuficiência, por meio da juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de: declaração de imposto de renda do último exercício, declaração de informações socioeconômicas e fiscais atualizada, balancete sintético e atualizado, livros contábeis, etc, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade.

Publique-se.

De Itabuna para Coribe, 16 de março de 2021.

ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO

Juiz de Direito Designado

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000403-75.2018.8.05.0068 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coribe
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. D. C. E. S.
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:0000526/BA)
Autor: A. A. D. S.
Advogado: Luciene Matos Neves (OAB:0038529/BA)

Intimação:


7. Vistos e Examinados


Trata-se de uma Ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público em favor dos interesses do menor Derik dos Santos Castro, representado por sua genitora Aparecida Almeida dos Santos contra Marcos de Castro e Silva, devidamente qualificados no processo em epígrafe.

Despacho Inicial em ID 20031799, fixando os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente. Designou-se audiência de conciliação e deferiu o benefício da justiça gratuita.

Termo de Audiência de Conciliação em que houve acordo entre as partes, na qual ficou estabelecido que o requerido pagará a título de pensão alimentícia o valor correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), equivalente a 18% do salário mínimo vigente cumulado com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) paras as despesas médicas e hospitalares do menor. Abriu-se vistas ao Ministério Público (ID 21661370).

Parecer Ministerial que pugna pela homologação do acordo (ID 27953555).

Sentença Homologatória em ID 29549553.

Decorreu o prazo para as partes.

Petição de Cumprimento de Sentença pelo Rito de Penhora apresentada pelo Ministério Público alegando que o executado desincumbiu da obrigação de pagar a prestação alimentícia nos moldes do valor a que se obrigou, desde o mês de abril do corrente ano. O exequente está cobrando as parcelas vencidas e não pagas referentes aos meses de abril a agosto de 2019, sendo que os meses de setembro a novembro serão cobrados em autos apartados (ID 40650239).

Isto posto, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o valor indicado pela parte exequente, acrescido de custas se houver, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, na forma que determina o art. 523, caput e §1º do Código de Processo Civil.

Caso seja efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários acima citados incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, §2º).

Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).

Em ato contínuo, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários. Havendo o pagamento, deverá o exequente manifestar-se sobre o montante pago, sob pena de presunção de concordância e extinção, conforme disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


Cocos/BA, 17 de janeiro de 2020.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000007-41.1998.8.05.0068 Alvará Judicial
Jurisdição: Coribe
Requerente: Valdivino Almeida Da Silva
Requerente: Maria Da Glória Barros Cunha
Requerente: Josias Antônio Pina
Requerente: Juvenília Maria Da Conceição
Requerente: Maria Zilda Santos Lopes
Requerente: Delzeni Silva De Abréu
Advogado: Joao Batista De Araujo Souza (OAB:0000334/BA)
Requerente: Raimunda Maria De Jesus
Requerente: Maria Aparecida Rocha Silva
Requerente: Maria Rosa De Jesus
Requerente: Manoel De Araújo Bonfim
Requerente: Elena Moura De Souza
Requerente: Cleonice Silva De Souza
Requerente: Dagmar Gomes Dos Santos
Requerente: Ana Maria Da Conceição
Requerente: Alice Do Nascimento Silva
Requerente: João Xavier Da Mata
Requerente: Francisco De Jesus Neres
Requerente: Maria De Lourdes De Jesus Silva
Requerente: Almir Cruz
Requerente: Deusdete De Nascimento De Oliveira
Requerente: Fábio Brandão De Trindade
Requerente: João Ferreira Dos Santos
Requerente: Petronílho Vieira Da Silva
Requerente: Joaquim Pereira Neves
Requerente: Clementina Maria Xavier
Requerido: João Alves Moreira
Requerido: Júlio Gomes Da Cunha
Requerido: Manoel Messias Pina
Requerido: José Luiz Silva
Requerido: Maria Rosa Da Conceição
Requerido: Anísia Josefina Da Rocha
Requerido: Auto Moreira Lopes
Requerido: Laurindo Santos Matos
Requerido: Bertina Rosa De Almeida
Requerido: Ana Lopes Da Silva
Requerido: Angelina Gomes De Barros
Requerido: Joaquim José De Santana
Requerido: Maria Cândida De Souza
Requerido: Raimundo Xavier De Mattos
Requerido: Justina Baptista De Jesus
Requerido: Tereza Maria De Jesus
Requerido: Cecília Rosa Da Cruz
Requerido: João Da Mata Oliveira
Requerido: Pedro Pereira Trindade
Requerido: Mariana Ferreira Dos Santos
Requerido: Isabel Rosa De Jesus
Requerido: Cassimira Pereira De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000007-41.1998.8.05.0068
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295)
REQUERENTE: VALDIVINO ALMEIDA DA SILVA, MARIA DA GLÓRIA BARROS CUNHA, JOSIAS ANTÔNIO PINA, JUVENÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA ZILDA SANTOS LOPES, DELZENI SILVA DE ABRÉU, RAIMUNDA MARIA DE JESUS, MARIA APARECIDA ROCHA SILVA, MARIA ROSA DE JESUS, MANOEL DE ARAÚJO BONFIM, ELENA MOURA DE SOUZA, CLEONICE SILVA DE SOUZA, DAGMAR GOMES DOS SANTOS, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, ALICE DO NASCIMENTO SILVA, JOÃO XAVIER DA MATA, FRANCISCO DE JESUS NERES, MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA, ALMIR CRUZ, DEUSDETE DE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, FÁBIO BRANDÃO DE TRINDADE, JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, PETRONÍLHO VIEIRA DA SILVA, JOAQUIM PEREIRA NEVES, CLEMENTINA MARIA XAVIER
REQUERIDO: JOÃO ALVES MOREIRA, JÚLIO GOMES DA CUNHA, MANOEL MESSIAS PINA, JOSÉ LUIZ SILVA, MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO, ANÍSIA JOSEFINA DA ROCHA, AUTO MOREIRA LOPES, LAURINDO SANTOS MATOS, BERTINA ROSA DE ALMEIDA, ANA LOPES DA SILVA, ANGELINA GOMES DE BARROS, JOAQUIM JOSÉ DE SANTANA, MARIA CÂNDIDA DE SOUZA, RAIMUNDO XAVIER DE MATTOS, JUSTINA BAPTISTA DE JESUS, TEREZA MARIA DE JESUS, CECÍLIA ROSA DA CRUZ, JOÃO DA MATA OLIVEIRA, PEDRO PEREIRA TRINDADE, MARIANA FERREIRA DOS SANTOS, ISABEL ROSA DE JESUS, CASSIMIRA PEREIRA DE JESUS


DESPACHO

Vistos.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se encontra paralisado há mais de um ano.

Assim, considerando o longo decurso do tempo e, observando a eficiência dos atos e atendendo aos fins sociais, DETERMINO intimação da parte autora, através de seu advogado constituído nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

P.R.I.C.

Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

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