Coribe - Vara c�vel

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000519-33.2012.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Reu: Assuero Alves De Oliveira
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Autor: Municipio De Jaborandi

Intimação:

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de processo que se encontra paralisado há quase 10 (dez) anos sem manifestação das partes interessadas.

O feito foi extinto pela sentença de ID 90630556, porém em virtude da interposição de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o processo retomou o seu trâmite regular (ID 195690508).

O novo Código de Processo Civil, em seus arts. 246, §1 º, 1.050 e 1.051, estabeleceu a obrigatoriedade dos entes públicos e das empresas privadas de manterem cadastro nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais, para o efeito de recebimento de citações e intimações, permitindo a realização dos atos de comunicação processual pela via digital.

No ano de 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 234/2016, que, dentre outros pontos, instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais em âmbito nacional, ainda em fase de desenvolvimento. Não obstante, o plenário daquele Conselho, na apreciação do Pedido de Providências nº 0006460-03.2018.2.00.0000, reconheceu a competência plena dos tribunais locais para instituírem sistema próprio, enquanto não estiver disponível a plataforma nacional.

Nesse sentido, objetivando melhorar a eficiência da tramitação processual e a redução de custos operacionais, o Presidente do Poder Judiciário da Bahia, Des. Lourival Trindade, editou o Decreto 532/2020, instituindo a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) no âmbito desta Corte de Justiça.

O sistema permite que, nos processos eletrônicos, os atos de citação, intimação e notificação sejam realizados inteiramente de forma digital, diminuindo substancialmente a utilização de cartas via Correios, bem como a demanda direciona aos Oficiais de Justiça.

Na primeira fase do projeto, foram contemplados os Municípios baianos, já estando todos devidamente cadastrados nos sistemas judiciais.

Assim, foi realizada a intimação do ente municipal, porém este novamente quedou-se inerte.

Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.

Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.

De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".

Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas e honorários.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.



Coribe, data conforme a assinatura eletrônica.



BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000213-15.2018.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Interessado: Israel De Sousa Santos
Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:BA27455)
Interessado: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Advogado: Weberson Fernandes De Oliveira (OAB:BA60488)

Intimação:

Vistos, etc.

A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 29142362, sob a alegação de que haveria contradição no julgado, porquanto ao tratar da indenização a título de danos morais constou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na fundamentação, porém foi mencionado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no dispositivo (ID 56664961).

Instada a se manifestar, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, nas quais ponderou que o recurso seria inadequado, posto que o embargante deseja tão somente rediscutir os fatos dos autos (ID 179480464).

É o breve relatório. DECIDO.

Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço o recurso.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.

A contradição significa que o pronunciamento jurisdicional contém proposições inconciliáveis. Assim, ao contrário do que sustentou a parte embargada, a sentença vergastada está viciada quanto ao valor fixado a título de danos morais.

Verifica-se que, no decorrer da fundamentação, adotou-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais): "(...) Considerando as repercussões usuais extraídas da situação em comento e as premissas supramencionadas, reputo como adequada e suficiente que a indenização seja arbitrada no valor pleiteado na inicial, qual seja, R$ 10.000,00(dez mil reais)".

Ao passo que, no dispositivo, constou a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais): "(...) CONDENO por fim o Requerido a pagar ao Requerente, referente aos danos morais causados, a quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais), acrescida de juros legais à razão de 01% ao mês a partir da data do evento danoso, conforme dispõe Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelos índices do INPC a partir da presente data até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado nº 362 do STJ".

Logo, é necessária a correção do vício apontando, sendo recomendada a adoção do montante fixado por ocasião da fundamentação, pois reflete, a princípio, a real intenção do Magistrado sentenciante ao ponderar os critérios adotados pela doutrina e jurisprudência.

Registre-se que este Magistrado não está a revisar uma decisão proferida por membro de mesma hierarquia. Ao contrário, a presente sentença busca complementar o julgado e visa à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do sentença guerreada, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

Diante do exposto e fulcro no art. 1.022 do CPC e seguintes, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para tão somente sanar a contradição apontada, permanecendo incólume as demais considerações da sentença de ID 29142362, de sorte que o dispositivo desta deve ser lido na seguinte forma: "(...) CONDENO por fim o Requerido a pagar ao Requerente, referente aos danos morais causados, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais à razão de 01% ao mês a partir da data do evento danoso, conforme dispõe Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelos índices do INPC a partir da presente data até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado nº 362 do STJ".

Considerando que a parte embargada interpôs apelação (ID 59324688) e em atenção ao disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC, fica assegurado o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Após o decurso do prazo de 15...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT