Coribe - Vara cível

Data de publicação30 Abril 2021
Número da edição2851
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000159-11.2006.8.05.0068 Execução Fiscal
Jurisdição: Coribe
Exequente: Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea/ba
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:0009269/BA)
Executado: Adalberto Pereira De Castro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000159-11.2006.8.05.0068
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA
EXECUTADO: ADALBERTO PEREIRA DE CASTRO

SENTENÇA


Vistos, etc.


Trata-se de ação de execução fiscal instaurada pelo O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA em face de ADALBERTO PEREIRA CASTRO, ambos qualificados na exordial.

Em análise dos autos, constata-se que, após ancho deslinde processual, com a prática de atos voltados à integração do executado à relação processual no presente feito edificada, a parte Exequente peticionou informando o exaurimento da pretensão executiva, haja vista o cancelamento do débito tributário na seara administrativa.

Vieram os autos conclusos.


DECIDO.


Verifica-se que o objeto sob o qual se funda o ajuizamento da presente ação fora exaurido, em razão de cancelamento do débito na esfera administrativa, conforme petição acostada pelo próprio Exequente ao ID n° 27266449, inexistindo interesse no prosseguimento do presente feito executivo.

Assim sendo, face à petição de ID n° 27266449, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do art. 26 da Lei n° 6.830/80.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas e prudências de estilo.

P.R.I.

Coribe/BA, assinado e datado digitalmente.




Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000308-74.2020.8.05.0068 Desapropriação
Jurisdição: Coribe
Autor: Ektt 6 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro (OAB:0034051/SC)
Advogado: Luiz Gabriel Crema (OAB:0027149/SC)
Reu: Floryl Florestadora Ype Ltda
Reu: Big River Melons Ltda

Intimação:

"CERTIDÃO"

Certifico e dou fé que, não foi cumprida a respeitável decisão ID nº 77541355, dos autos, em razão do requerente não ter procedido o recolhimento das custas processuais para a citação dos requeridos e intimação do Banco Santander, bem como a complementação dos Mandados de Imissão de Posse . Do que para constar, lavrei o presente termo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000308-74.2020.8.05.0068 Desapropriação
Jurisdição: Coribe
Autor: Ektt 6 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro (OAB:0034051/SC)
Advogado: Luiz Gabriel Crema (OAB:0027149/SC)
Reu: Floryl Florestadora Ype Ltda
Reu: Big River Melons Ltda

Intimação:

"CERTIDÃO"

Certifico e dou fé que, não foi cumprida a respeitável decisão ID nº 77541355, dos autos, em razão do requerente não ter procedido o recolhimento das custas processuais para a citação dos requeridos e intimação do Banco Santander, bem como a complementação dos Mandados de Imissão de Posse . Do que para constar, lavrei o presente termo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
CITAÇÃO

8000307-89.2020.8.05.0068 Desapropriação
Jurisdição: Coribe
Autor: Ektt 6 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro (OAB:0034051/SC)
Advogado: Luiz Gabriel Crema (OAB:0027149/SC)
Reu: Marcos Junior Beck
Reu: Marcelo Luiz Beck

Citação:

"CERTIDÃO"

Certifico e dou fé que, não foi cumprida a respeitável decisão ID nº 77537464, dos autos, em razão do requerente não ter procedido o recolhimento das custas processuais para a citação dos requeridos e intimação do Banco Santander, bem como a complementação dos Mandados de Imissão de Posse . Do que para constar, lavrei o presente termo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000307-89.2020.8.05.0068 Desapropriação
Jurisdição: Coribe
Autor: Ektt 6 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro (OAB:0034051/SC)
Advogado: Luiz Gabriel Crema (OAB:0027149/SC)
Reu: Marcos Junior Beck
Reu: Marcelo Luiz Beck

Intimação:

"CERTIDÃO"

Certifico e dou fé que, não foi cumprida a respeitável decisão ID nº 77537464, dos autos, em razão do requerente não ter procedido o recolhimento das custas processuais para a citação dos requeridos e intimação do Banco Santander, bem como a complementação dos Mandados de Imissão de Posse . Do que para constar, lavrei o presente termo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
CITAÇÃO

8000308-74.2020.8.05.0068 Desapropriação
Jurisdição: Coribe
Autor: Ektt 6 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro (OAB:0034051/SC)
Advogado: Luiz Gabriel Crema (OAB:0027149/SC)
Reu: Floryl Florestadora Ype Ltda
Reu: Big River Melons Ltda

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000308-74.2020.8.05.0068
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: EKTT 6 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
RÉU: FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA, BIG RIVER MELONS LTDA


DECISÃO

Vistos.

EKTT 6 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE. S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Instituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar, em face de FLORYL FLORESTADORA YPE S/A e BIG RIVER MELONS LTDA.

Alega, em síntese, que a empresa, foi autorizada pela ANEEL, através do Contrato de Concessão n. 09/2020-ANEEL, a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que compõem o Lote 09 do Leilão 002/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Aduz ainda que, deverá construir uma linha de transmissão LT 230 kV Rio das Éguas -Rio Formoso II, com aproximadamente 105 Km, que terá início na subestação – SE Rio Das Éguas, localizada no Município de Correntina de onde partirá em direção à subestação – SE – Rio Formoso II, no Município de Jaborandi / BA, com a obrigação da construção de novo pátio na SE Rio Formoso II e transformação 500/230kV.

Acrescenta ainda que, visando a consecução do objeto da concessão, em 04/06/2020 houve a publicação da Resolução Autorizativa nº 8.905/2020, de 2 de junho de 2020, emitida no âmbito do processo n. 48500.002645/2020, pela qual a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarou de utilidade pública a área de terra, individualizada e aprovada que perfaz uma superfície total de 99 km (noventa e nove quilômetros) de faixa com 43 m (quarenta e três metros) necessária para a linha de transmissão. ID n. 75951902

Que dentre as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio das Éguas-Rio Formoso II destaca-se uma uma área com 14,09064 ha (catorze hectares, nove ares e seis centiares), situada no polígono de um único imóvel, denominado “Fazenda Jatoba III”, com área total aproximada de 2.499,4202 ha (dois mil, quatrocentos e noventa e nove hectares, quarenta e dois ares e dois centiares), registrado sob a matrícula nº 5.250 do CRI da Comarca de Coribe e Município de Jaborandi (BA), sob a propriedade dos requeridos.

Nos termos do Laudo de Avaliação juntado aos autos, a...

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