Coribe - Vara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000009-26.1989.8.05.0068 Demarcação / Divisão
Jurisdição: Coribe
Autor: Francisco Crisostomo De Souza
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Autor: Joventina Macena Crissostomo
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Autor: Edivaldo Crisostomo De Souza
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Autor: Ana Rodrigues De Souza
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Autor: Djalma Crisostomo Mascena
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Autor: Armelina Souza Crisóstomo
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Reu: Joao Neves Filho
Advogado: Pedro Harry Hoffmann (OAB:BA1041-A)

Intimação:

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano por desídia das partes interessadas.

Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso m processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.

Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.

De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".

Por fim, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º, do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do mesmo diploma.

Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas e honorários.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.



Coribe, data conforme a assinatura eletrônica.



BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000537-15.2016.8.05.0068 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Coribe
Exequente: Banco Bradesco S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Jossinel Soares De Oliveira

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Havendo expresso interesse, deverá manifestar sobre a certidão cartorária acostada no ID 89511305.

Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se a secretaria.

Depois, à conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CORIBE/BA, 6 de dezembro de 2021.

Bruno Borges Lima Damas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000614-97.2011.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Heleno Luiz Anghinoni
Advogado: Neri Perin (OAB:RS25883)
Autor: Maria Paulina Anghinoni
Advogado: Neri Perin (OAB:RS25883)
Reu: Maria Moreira De Magalhães
Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A)
Reu: Joaquim Moreira De Magalhaes
Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A)
Reu: Walfridio Rangrab Taborda
Advogado: Walfridio Rangrab Taborda (OAB:RS33339)
Reu: Lorenei Arlindo Donatti

Intimação:

Vistos, etc.

Conforme a petição de ID 138682222, as partes chegaram a um acordo para por fim ao processo.

A finalidade desta ação judicial foi atingida pelos efeitos da composição amigável. A transação é negócio jurídico bilateral, perfeito e acabado, quando se trata de agente capaz e objeto lícito. A legislação permite sua ascensão para resolver conflitos. Inteligência do art. 840 do Código Civil.

Ademais, compulsando os autos, observo que houve pedido de desistência em relação ao requerido WALFRÍDIO RANGRAB TABORDA (ID 27043479).

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA da ação em relação ao requerido WALFRÍDIO RANGRAB TABORDA e, apenas nesse ponto, extingue-se o processo sem resolução do mérito em virtude do art. 485, VIII, do CPC, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre os demais litigantes, para que produza os efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, DETERMINO que seja dada baixa e/ou cancelamento das averbações AV/05 e AV/09 na matrícula nº 5.277 junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Coribe, que identificavam a existência deste processo judicial entre as partes, para conhecimento de terceiros. Expeça-se o respectivo ofício.

Confiro FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO à presente sentença, restando dispensada a confecção de tais expedientes, devendo a Srª. Oficiala do Registro de Imóveis de Coribe promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo.

Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1000 e parágrafo único, do CPC, declarando-se o trânsito em julgado nesta data.

Sem incidência de custas remanescentes, porquanto a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).

Sem incidência de honorários sucumbenciais, porquanto há transação para tal no acordo.

Cumpridas as diligências determinadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.


Coribe, data conforme a assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000614-97.2011.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Heleno Luiz Anghinoni
Advogado: Neri Perin (OAB:RS25883)
Autor: Maria Paulina Anghinoni
Advogado...

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