Coribe - Vara cível

Data de publicação19 Julho 2021
Número da edição2902
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000025-57.2001.8.05.0068 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Coribe
Embargante: Isabel Rodrigues De Arruda
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:0000099/BA)
Embargado: Normando Barros Cunha
Advogado: Pedro Harry Hoffmann (OAB:0001041/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 0000025-57.2001.8.05.0068
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
EMBARGANTE: ISABEL RODRIGUES DE ARRUDA
EMBARGADO: NORMANDO BARROS CUNHA


SENTENÇA


Vistos.

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Isabel Rodrigues de Arruda contra Normando Barros Cunha.

Ajuizada

Ajuizado inicialmente na Comarca de Santa Maria da Vitória/Ba, consta na exordial que em virtude de acordo homologado nos autos de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, obteve mediante a partilha de bens, a posse definitiva de 04 (quatro) bens imóveis rurais, localizadas no Município de Coribe/BA, com a respectiva transcrição no registro de imóveis.

No entanto, em razão da existência de uma ação de Execução ajuizada em Santa Maria da Vitória/BA em desfavor de seu ex-marido, a Embargante teve os seus bens penhorados, mediante cumprimento de carta precatória de penhora, expedida a esta Comarca.

Destarte, no teor da carta precatória não tinha a indicação de bens imóveis pertencente a parte interessada.

Ao final, requereu a antecipação da tutela, determinando a exclusão dos imóveis da Embargante do rol de bens penhorados ou defira liminarmente os embargos, para fim de restituir os bens, bem como seja julgado procedente os embargos, para determinar a extinção da execução em relação aos bens, havendo a restituição definitiva dos mesmos.

Petição inicial instruída de procuração e documentos.

Devidamente citado, o Embargado ofereceu a sua Contestação em ID nº 28481526, alegando que na época em que foi ajuizada a ação de execução a Embargante já não mais convivia com o Executado há anos, sendo requerida a Dissolução de Sociedade de Fato, em momento posterior a Execução, com o intuito de fraudar a mesma. Nesse diapasão, requereu a improcedência dos embargos.

Réplica juntada em ID nº 28481562.

Indeferiu o pedido de liminar em fls.86.

No ID nº 28481622, foi proferida decisão pelo Juízo da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, pelo qual declarou-se Incompetente para Processar e Julgar o feito, remetendo os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Coribe/BA.

Recebido o processo nesta Comarca, foi mantido os atos ordinários e decisórios realizados pelo juízo de Santa Maria da Vitória/BA, sendo designada audiência de conciliação e saneamento (ID nº 28481665).

Em Audiência de Conciliação foi saneado todas as preliminares apresentadas na contestação, que foram indeferidas, bem como ficou impossibilitado a proposta de acordo por ausência do embargado e de seu patrono, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (ID nº 28481729).

O Embargado apresentou suas Alegações Finais em fls. 355/356..

A Embargante apresentou suas Alegações Finais em fls. 358/367.

Após alguns anos o processo estagnado sem qualquer manifestação, a parte autora manifestou pelo julgamento da lide (ID nº 44032778).

Vieram os autos conclusos.


É breve o relatório. DECIDO.


Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade e o interesse processual, bem como inexistindo preliminares para serem enfrentadas, passo diretamente para análise do mérito.

O Código de Processo Civil regulamenta a possibilidade da pessoa, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer o seu desfazimento ou sua inibição mediante os Embargos de Terceiro (art. 674, caput).

Desta forma, pode terceiro opor embargos no processo de execução, sendo distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e atuados em apartado, onde havendo constrição por meio de carta serão oferecidos os embargos ao juízo deprecado (art. 675, caput c/c art. 676 do CPC/15).

No caso em tela, a Embargante vivia em união estável com o Executado até se separarem de fato, porém durante o período em que estiveram juntos, tiveram filhos e adquiriram bens que estavam se perdendo em vista das dívidas contraídas pelo Executado.

Desse modo, ajuizou uma Ação de Dissolução de Sociedade de Fato com Partilha de Bens que mediante acordo homologado por sentença, tornou-se definitivo a separação do casal e determinou a divisão dos bens em favor das partes, sendo que os imóveis que ficaram sob a posse da embargante foram averbados em Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Coribe/BA, mesmo hipotecados pelo Banco Nordeste advindo de dívida de cédula rural contraída pelo Executado.

Nesse ínterim, observo que ao desconstituir qualquer vínculo matrimonial ou conjugal com o Executado, por instrumento de decisão judicial, a Embargante passou a ser terceiro possuidor e proprietário dos imóveis (art. 674, §1º do CPC/15, no texto antigo do art. 1046, §1º do CPC/73), não recaindo o art. 843 do CPC/15.

Ressalto o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:

EMBARGOS TERCEIRO - IMÓVEL CONTRISTADO - LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE - PROCEDÊNCIA. Os embargos de terceiro se prestam para a defesa de bens cuja propriedade ou posse detém o interessado e que venha a ser objeto ou sofra ameaça de constrição judicial. Recurso provido.

(TJ-MG 103950701778490012 MG 1.0395.07.017784-9/001(2), Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/09/2009, Data de Publicação: 09/10/2009)

Vale mencionar que os bens foram adquiridos na constância da união matrimonial, o que não foi contradito pelo Embargado.

Por este motivo, não vejo qualquer impedimento ou irregularidade na oposição dos presentes embargos pela parte interessada.

Assim, analisando os autos, verifico que em audiência de conciliação e instrução foram determinados três pontos controversos discutidos pelas partes:


a) Se a Embargante ao tempo da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato tinha conhecimento do Título de Crédito objeto da Ação de Execução que o Embargado movia contra o ex companheiro desta Embargante

Inicialmente, percebe-se que a embargante não figura como parte na demanda original, ou seja, na Ação de Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente, tramitada na Comarca de Santa Maria da Vitória/BA.

Ainda, não vejo indicio de uma colaboração da parte Embargante em uma possível fraude contra a execução, unicamente pelo fato do ajuizamento posterior da ação de dissolução de sociedade de fato ante a propositura da execução..

Mesmo que seja de conhecimento a existência de dívidas pelo Executado, não é motivo suficiente para que a Embargante saiba da propositura da execução por parte do Embargado, bem como não foram expostos argumentos que concluíssem a motivação da embargante em ajudar o ex-companheiro.

Portanto, se existia a possibilidade de demonstrar o conhecimento da parte Embargante da Ação de Execução contra o seu ex companheiro, seria mediante a oitiva de testemunhas, que foram dispensadas pelo juízo desta Comarca.

Por isso, face os documentos acostados aos autos, conclui-se que a Embargante não sabia da existência da Ação de Execução, até porque o Executado era proprietário de bens que poderiam ser penhorados em favor do credor.

b) Se houve ConcílIum de Fraudes na Dissolução de Sociedade de Fato:

Como já foi dito, não se pode concluir combinação de fraude entre a Embargante e o Executado pelo fato da propositura da Dissolução de Sociedade de Fato ter ocorrido numa diferença de dias, nem tão pouco pelo fato das partes terem apresentado proposta de acordo em poucos dias após a juntada de petição inicial.

Como cediço, há possibilidade das partes apresentarem acordo em qualquer momento processual, desde que seja por plena vontade dos acordantes, como estipulado pelo art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15.

Destarte, não há provas conclusivas da intenção ou participação da Embargante em uma possível situação de fraude à execução.

c) Se com a Dissolução de Sociedade de Fato houve diminuição do Patrimônio do Executado a ponto de levá-lo à Insolvência:

Em primeiro questionamento, é sabido que nas ações de dissolução de vínculo conjugal ou convivência, nas hipóteses em que o regime patrimonial vigente é o de comunhão parcial de bens, só se discute bens patrimoniais adquiridos conjuntamente pelo casal durante a constância da união.

Como o casal não era casado civilmente ou registrado qualquer contrato de união, deve-se aplicar o regime de comunhão parcial de bens, levando ao conceito, de que os bens adquiridos anteriormente pelas partes de forma individual não são inseridos no contexto patrimonial das partes, salvo os casos excepcionais (art. 1725, 1658 c/c 1660 do Código Civil).

Nesse passo, entendo que os bens discutidos na ação de dissolução pertencem a ambos, devendo ser dividido de forma proporcional, ou seja, metade dos bens a cada parte.

Assim, resta evidente mediante Termo de Acordo homologado que o Executado ficou com a posse de bens satisfatórios para quitação da dívida, como consta nas fls. 48/50 do ID nº 28481534.

Registre-se que nos autos foi confirmado que as propriedades pertenciam a Embargante no momento em que houve a penhora em cumprimento de carta precatória, bem como a realização efetiva da constrição do bem, nos seguintes moldes:


I- Termo de Acordo da Ação de Dissolução de União Estável com Partilha de Bens apresentado em 28/04/1997 e...

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