Coribe - Vara cível

Data de publicação31 Agosto 2020
Número da edição2688
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000040-20.2020.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Honor Teixeira Da Costa Junior
Advogado: Arildo Ribeiro Jorge (OAB:0045093/DF)
Réu: Giseane Flores Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000040-20.2020.8.05.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR
RÉU: GISEANE FLORES DA SILVA


DECISÃO


Vistos etc.

Consoante inteligência do art. 951 da Lei n° 13.105/2015, o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz.

Assim, é inequívoco a legitimação processual do Órgão Jurisdicional suscitar de ofício o conflito de competência, vejamos:

Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

Ipelo juiz, por ofício;

Pois bem.

No caso dos autos, o conflito negativo de competência suscitado, nesta oportunidade, é oriundo de insurgência deste Órgão Jurisdicional em razão de decisão interlocutória de reconhecimento de existência de conexão entre ações proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.

Neste sentido, conforme determinação do art. 66 do cpc, QUANDO O JUIZ NÃO ACOLHE A COMPETÊNCIA DECLINADA NA REUNIÃO/SEPARAÇÃO DE PROCESSOS, deverá suscitar o conflito de competência:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

(...)

IIIentre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Isto posto, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da CF, COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" da CF, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

Assim, tratando-se de conflito de competência entre JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DIVERSOS, é indubitável a competência desta Corte Superior para conhecer e julgar o presente incidente.

Trata-se a presente demanda de ação de exigir contas proposta por Honor Teixeira da Costa Junior em face de Giseane Silva da Costa, originariamente ajuizada e distribuída perante a 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.

Após acurada análise dos autos, constata-se que o douto juízo do TJDFT acolheu preliminar de contestação arguida pela ré e reconheceu a existência de conexão entre o presente feito (tramitando naquela Unidade Judiciária sob o n° 0721892-74.2018.8.07.0016) e a ação de n° 0000114-55.2016.8.05.0068 em trâmite neste Órgão Jurisdicional.

Na fundamentação, o juízo suscitado aduziu que os pedidos são comuns entre as duas ações e que a demanda que tramitava nesta Comarca era a preventa, oportunidade em que declinou a competência e determinou o encaminhamento dos autos para esta Unidade Judiciária.

Pois bem.

Prefacialmente, é forçoso registrar que a ação de n° 0000114-55.2016.8.05.0068 realmente foi ajuizada, registrada e distribuída antes (no dia 07 de abril de 2016), bem como também, de fato, as partes são as mesmas e há similitude nos pedidos.

Contudo, É NECESSÁRIO ESCLARECER QUE, ANTES MESMO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INICIAL, O AUTOR DA AÇÃO EM TRÂMITE NESTA UNIDADE JUDICIÁRIA (0000114-55.2016.8.05.0068) VEIO AOS AUTOS E APRESENTOU DESISTÊNCIA DA AÇÃO.

Como ainda não havia sido integrada a relação jurídica processual, este juízo, no dia 21 de agosto de 2019, adequadamente HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Com isso, NATURALMENTE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, conforme os documentos que instruem este incidente.

Feito estes esclarecimentos, passa-se a expor os motivos deste Órgão Jurisdicional ter recusado a reunião conjunta dos processos.

Como é cediço, o instituto da prevenção tem por objetivo fixar a competência territorial do Juízo no caso de proposição de ações conexas em Juízos distintos, mas igualmente competentes para a causa, mediante a distribuição ou reunião das ações perante o juiz que primeiro teve contato com a causa (art. 58 do CPC), a fim de se evitar o risco de decisões eventualmente conflitantes.

Isto posto, é preciso ressaltar que a conexão não é a reunião dos processos. A reunião dos processos pode, ou não, ser consequência da conexão.

É forçoso, portanto, distinguir o fato jurídico conexão dos efeitos jurídicos da conexão. Conexão não é a reunião dos processos. Conexão é o fato que pode ter essa consequência. Pode haver conexão, como visto, sem que haja reunião dos processos.

Essa distinção entre o fato (conexão) e o efeito (reunião) está pacífica e bem posta na SÚMULA n° 235 do Egrégio STJ, quando expressamente VEDA A REUNIÃO DE PROCESSOS EVENTUALMENTE CONEXOS QUANDO UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO:

Súmula n° 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Esse enunciado foi reproduzido incólume no § 1º do art. 55 do Vigente Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 55. (...)

§ 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Isso porque, quando um dos processos já tiver sido sentenciado, a reunião dos processos não gera economia processual, tampouco harmonização dos processos.

Este é o magistério do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves:

Apesar de toda a polêmica que envolve a questão da obrigatoriedade ou não da reunião de processos conexos criada na vigência do CPC/ 1973, e que deve ser mantida na vigência do Novo Código de Processo Civil, acredito que uma reunião que não possa alcançar nenhum dos dois objetivos traçados para o instituto está totalmente fora de questão. A aplicação automática, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio da norma não se justifica. E parece concordar com tal posição a jurisprudência, sumulando o Superior Tribunal de justiça o entendimento de que não existe reunião de processos conexos quando um deles já estiver no tribunal, circunstância esta em que obviamente a reunião dos processos não geraria qualquer economia processual ou harmonia dos julgados, visto que em um deles a prova já foi produzida e a decisão já foi prolatada.

E claramente esse é exatamente o caso dos autos, pois já houve o JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRIMEVA QUE TRAMITOU PERANTE ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, SUFICIENTE A DESAUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA INICIAL DO JUÍZO SUSCITADO, À MÍNGUA DE MOTIVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REUNIÃO DE PROCESSOS.

Com efeito, TRANSITADA EM JULGADO UMA DAS AÇÕES TIDAS POR CONEXAS, desaparece o risco da ocorrência de decisões conflitantes, tendo em vista que se consolida a coisa julgada, cabendo ao julgador subsequente observar seus efeitos, RESTANDO ASSIM AFASTADO o permissivo legal para modificação do critério de competência e distribuição dos feitos, inserto no art. 43 do CPC.

Ademais, também constata-se que a demanda iniciada na 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF já se encontra em estado processual bastante avançado, estando a causa praticamente “madura” para julgamento antecipado do mérito.

Neste ponto, é forçoso registrar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual entende haver a existência de juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando claro não ser obrigatória tal reunião, cabendo ao juiz a análise dos benefícios e malefícios (STJ, 4ª. Turma, REsp 1.278.217/MG e STJ, 3ª. Turma, REsp 1.226.016/RJ).

Por isso, em recente pronunciamento, a Corte Superior, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.529.722/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo e publicado no Diário de Justiça eletrônico de 23 de fevereiro de 2016, reiterou:

...nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações”.

Com isso e em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito – expressamente previsto no art. 488 do CPC, deveria o Órgão Jurisdicional Suscitado, data venia, ter observado o entendimento do Egrégio STJ e ter analisado a viabilidade da prolação de eventual pronunciamento judicial de mérito.

Assim, é inconteste ser indevido o declínio da competência realizada pelo juízo suscitado, uma vez que na suposta ação primeva sequer houve a triangularização da relação jurídica processual, tendo sido sentenciada e transitada em julgado, enquanto que nesta ação que tramitava originariamente perante a Unidade Judiciária Suscitada, a parte ré já foi devidamente citada e apresentado defesacontestação, bem como o autor já havia apresentado réplica, estando, portanto, na fase processual anterior ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC).

Ademais, é importante registrar que quando o juízo suscitado reconheceu a existência de conexão e declinou sua competência fixada (na decisão proferida dia 24 de abril de 2019 nos autos desta ação), já havia mais de 02 (dois) meses em que o autor expressamente tinha apresentado a desistência da ação de n° 0000114-55.2016.8.05.0068, ATO ESTE DA PARTE AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA NOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.

Cumpre registrar que a parte não requer a desistência,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT