Coribe - Vara cível

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000347-03.2022.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: W. A. D. S.
Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928)
Reu: M. M. D. R.
Advogado: Gabriela Oliveira Lessa (OAB:DF50969)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por WILSON AURELIANO DE SOUZA contra MARLENE MARIA DA ROCHA.

Aduz o Requerente, em apartada síntese, que manteve união estável com a Requerida por 21 (vinte e um) anos, estando separados de fato desde 01 de março de 2021.

Durante a união, as partes não tiveram filhos, porém lograram móveis e uma casa situada na Rua Piauí, setor Novo Horizonte em Coribe- Bahia, no valor aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Requer a concessão da justiça gratuita; citação do requerido; o reconhecimento de união estável entre as partes, declarando a sua dissolução, para que o único bem adquirido na constância da união, qual seja, a casa situada na Rua Piauí, setor Novo Horizonte, seja dividida igualmente, bem como os bens móveis sejam devolvidos, haja vista não terem sido adquiridos na constância da união e que os bens de terceiros sejam excluídos da divisão.

Juntou procuração e documentos nos IDs 202914176 ao 202914180.

Determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, bem como comprovante de residência e os documentos referentes aos bens a serem partilhados (despacho de ID 203034246).

Em cumprimento da citada solicitação, o autor trouxe os documentos requisitados nos IDs 206453042 ao 210705167, exceto, o ID 210703144, a qual o interessado reitera os pedidos iniciais.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Inicialmente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.

Constatado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial, ao tempo em que PROCESSE-SE O FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, nas tenazes do art. 189, II do CPC.

DESIGNO AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO para o dia 19/09/2022 às 08h30min, por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.

A audiência será realizada por intermédio do CEJUSC Barreiras, no link https://call.lifesizecloud.com/8001776 .

CITE-SE e INTIME-SE a ré, no endereço indicado na inicial, para integrar a relação jurídica processual, apresentando contestação aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.

REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da audiência de conciliação.

ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.

INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para comparecer à assentada designada.

Serve a cópia deste despacho como ofício, mandado e demais expedientes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Coribe, data da assinatura eletrônica.

BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário nº 677/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000340-79.2020.8.05.0068 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Coribe
Exequente: Lutz Brasil Marx
Advogado: Medzker Matos Da Conceicao (OAB:MG91799)
Advogado: Maise Tavares Franca (OAB:MG158712)
Executado: Luiz Pedro Bergamaschi
Executado: Leida Bergamaschi

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUTZ BRASIL MARX em face de LUIZ PEDRO BERGAMASCHI e LEIDA BERGAMASCHI, todos qualificados nos autos.

Na petição inicial, a parte exequente requereu a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida no valor total de R$ 400.086,45 (quatrocentos mil, oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de ser determinado o bloqueio online via SISBAJUD (BACENJUD), indicando bens possíveis de penhora e avaliação.

Juntou documentos.

Despacho de ID 85511544 determinou o pagamento integral das custas processuais ao final do processo. Na mesma ocasião, determinou a citação dos executados para realizarem voluntariamente o adimplemento integral da importância declinada na exordial, somado aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) ou opor embargos.

A carta precatória de citação foi devolvida sem o devido cumprimento (ID 137822600), porém foi fornecido um possível endereço dos executados.

Em seguida, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, para que seja concedido: i) o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de valores até o limite da execução acrescidos de 10%; ii) a consulta dos dados dos Executados, via SISTEMA MIDAS e também no INFOJUD e iii) consulta no sistema RENAJUD. Caso não seja o entendimento, requereu seja expedida carta com AR para o endereço: RUA PADRE ANCHIETA, 37, APTO. 102, 1º ANDAR, BAIRRO CENTRO, MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC, CEP 89.820-000 (ID 138941814).

Vieram os autos conclusos. Decido.

Ao analisar detidamente os autos, verifico que não houve a triangularização da demanda, considerando que a carta precatória de citação foi devolvida sem o devido cumprimento.

Em que pese os argumentos do exequente, de que houve a visualização deste processo por terceiros, tal ato não se equipara a citação para fins legais. Desta forma, torna-se prejudicada a realização de bloqueio de bens, através do SISBAJUD, neste momento processual.

Desta forma, DETERMINO a CITAÇÃO do executado, no endereço fornecido em ID 137822600, por cartão-postal com AR, cumprimento o inteiro teor do despacho de ID 85511544.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

CORIBE/BA, 19 de outubro de 2021.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000340-79.2020.8.05.0068 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Coribe
Exequente: Lutz Brasil Marx
Advogado: Medzker Matos Da Conceicao (OAB:MG91799)
Advogado: Maise Tavares Franca (OAB:MG158712)
Executado: Luiz Pedro Bergamaschi
Executado: Leida Bergamaschi

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUTZ BRASIL MARX em face de LUIZ PEDRO BERGAMASCHI e LEIDA BERGAMASCHI, todos qualificados nos autos.

Na petição inicial, a parte exequente requereu a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida no valor total de R$ 400.086,45 (quatrocentos mil, oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de ser determinado o bloqueio online via SISBAJUD (BACENJUD), indicando bens possíveis de penhora e avaliação.

Juntou documentos.

Despacho de ID 85511544 determinou o pagamento integral das custas processuais ao final do processo. Na mesma ocasião, determinou a citação dos executados para realizarem voluntariamente o adimplemento integral da...

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