Coribe - Vara cível

Data de publicação15 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2633
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000158-16.2012.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Joaquim Pereira Da Silva
Advogado: Edson Viana Junior (OAB:0033592/BA)
Parte Ré: José Timotio De Oliveira

Intimação:

Vistos etc.,

Trata-se de Ação em que litigam as partes acima mencionadas.

Em inspeção aos feitos, com a digitalização, verifica-se que a presente ação encontra-se há vários anos sem movimentação, especialmente pela parte autora.

Assim sendo, em homenagem ao contraditório, proceda o cartório a intimação do requerente, por oficial de justiça, no endereço de exordial, e na pessoa de seu patrono constituído, para dizer, no prazo de 5 dias, se possui interesse no andamento do feito.

Havendo interesse, junte aos autos petição requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, II e/ou III do CPC.

Após, certifique-se em caso de inércia e retornem os autos conclusos para Julgamento.

Havendo expresso pedido de interesse, voltem os autos conclusos para Despacho.

Cumpra-se.



Coribe/BA, de 18 de Novembro de 2019.



João Batista Alcântara Filho

Juiz de Direito











PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000520-18.2012.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Cidinaldo Wilson Boschini Martins Pereira Filho
Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:0024746/BA)
Advogado: Valmor Jose Mariussi (OAB:0019391/BA)
Parte Ré: Brasilagro - Companhia Brasileira De Propriedades Agricolas

Intimação:

Vistos etc.,

Trata-se de Ação em que litigam as partes acima mencionadas.

Em inspeção aos feitos, com a digitalização, verifica-se que a presente ação encontra-se há vários anos sem movimentação, especialmente pela parte autora.

Assim sendo, em homenagem ao contraditório, proceda o cartório a intimação do requerente, por oficial de justiça, no endereço de exordial, e na pessoa de seu patrono constituído, para dizer, no prazo de 5 dias, se possui interesse no andamento do feito.

Havendo interesse, junte aos autos petição requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, II e/ou III do CPC.

Após, certifique-se em caso de inércia e retornem os autos conclusos para Julgamento.

Havendo expresso pedido de interesse, voltem os autos conclusos para Despacho.

Cumpra-se.



Coribe/BA, de 18 de Novembro de 2019.



João Batista Alcântara Filho

Juiz de Direito

















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000356-67.2019.8.05.0068 Separação De Corpos
Jurisdição: Coribe
Requerente: N. M. D. O.
Advogado: Arlen Joselmo Barros Lessa (OAB:0024739/BA)
Requerido: M. L. M. D. S.
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:0056065/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados

Trata-se de uma Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável e Dissolução, cumulada com Separação de Corpos, Alimentos e Partilha de Bens Adquiridos durante a União Estável, com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Nilvando Moura de Oliveira em face de Maria Luzia Matos dos Santos.

Consta na inicial que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 04 (quatro) anos e alguns meses, na qual nasceu o filho menor de 04 (quatro) anos. Em relação aos bens do casal, o Requerente indica como único imóvel a partilhar, está situado Av. Brasil, s/n, Setor Veredas, em Jaborandi – BA, imóvel este adquirido pelo mesmo, porém reconhece o direito da sua ex-companheira em relação à metade do bem.

Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios ao filho menor no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como seja julgado procedente a ação para declarar e dissolver a união estável das partes e a partilha do bem adquirido na constância da união estável na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Em despacho de ID 38101507, deferiu a justiça gratuita.

Realizada a Audiência de Conciliação no ID 47775255, presentes as partes com os seus respectivos advogados, realizaram um acordo nos seguintes termos:

1º – Fica fixado a título de pensão alimentícia a porcentagem de 19% sobre o salário mínimo, todo dia 12 de cada mês, acrescidos de metade de remédios e material escolar, ficando o pagamento dos alimentos a serem depositados na conta poupança nº 919-5, Agência 3546, operação 023, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora do menor; 2º – Fica o requerente a ter direito da companhia do menor finais de semana alternados, pegando o menor nas sextas-feiras, às 15h e devolvendo aos domingos às 15h, ficando o requerente a pegar o menor e devolver no centro da cidade, no mercado municipal da cidade de Jaborandi, Bahia; 3º – Nas férias escolares, do mês de julho e final de ano, ficando metade dessas férias com o genitor e a outra metade com a genitora. Ficou impossibilitado de fazer acordo com relação a divisão dos bens do casal.

Sobreveio, a Contestação sob a alegação de que o imóvel discutido foi adquirido pela Requerida, sendo que esta comprou de seu padrasto, anos antes da constituição da união estável entre as partes litigantes, motivo pelo qual pertence unicamente a ela, requerendo assim, a homologação do acordo e o julgamento improcedente quanto ao pedido de partilha do bem imóvel (ID 49179372).

Mediante decisão, abriu-se vistas ao Ministério Público que por parecer anexado em ID 57839781, manifestou pela homologação do acordo de alimentos e guarda pleiteado pelas partes. No tocante aos bens do casal, deixou de apresentar manifestação, em vista o que preleciona o art. 178, II, do CPC.

Vieram os autos conclusos.

É breve o relato. DECIDO.

Em análise detida nos autos, observo que as partes celebraram um acordo em audiência, em virtude de sanar o interesse do filho menor, concordando em termos a pensão alimentícia e a guarda, pelo qual o Órgão Ministerial manifestou pela homologação do acordo.

Desta forma, pelas razões expostas, antecipadamente, HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência de conciliação de ID 47775255, referente a pensão alimentícia e a guarda em favor do filho menor, consoante às tenazes do art. 487, III, “b” e art. 178, inciso II, ambos do CPC.

Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.

Dê-se ciência as partes da referida decisão.

ATO CONTÍNUO

Vislumbro que as partes não chegaram em acordo sobre a partilha de bens, havendo contradições de alegações sobre o verdadeiro proprietário do bem imóvel, bem como a insuficiência de documentação do imóvel nos autos.

Destarte, o Ministério Público deixou de manifestar sobre esta questão, face a ausência de interesse processual, conforme inteligência do art. 178, inciso II do CPC.

Ante o exposto, prosseguindo o feito, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a Réplica.

Após conclusão.

P.R.I





CORIBE/BA, 5 de junho de 2020.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000597-61.2011.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Banco Bradesco S/a
Advogado: Roseni...

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