Coribe - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000669-23.2022.8.05.0068 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Coribe
Exequente: Junior Somavilla
Advogado: Caio Nardes Carvalho (OAB:GO61115)
Exequente: Luciene Araujo Dos Santos
Advogado: Caio Nardes Carvalho (OAB:GO61115)
Exequente: Angelo Dos Santos Araujo
Advogado: Caio Nardes Carvalho (OAB:GO61115)
Executado: Edionio Souza De Araujo

Intimação:

Vistos, etc.

O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.

Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.

Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora. A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).

Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir à tal declaração presunção absoluta de veracidade.

Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Método, 2015, p. 106).

Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência.

Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.

P.I.C.


Coribe, data da assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário nº 677/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000168-69.2022.8.05.0068 Embargos À Execução
Jurisdição: Coribe
Embargante: Luiz Pedro Bergamaschi
Advogado: Daniela Olivo (OAB:TO7690)
Embargante: Leida Bergamaschi
Advogado: Daniela Olivo (OAB:TO7690)
Embargado: Lutz Brasil Marx
Advogado: Maise Tavares Franca (OAB:MG158712)
Procurador: Medzker Matos Da Conceicao (OAB:MG91799)
Procurador: Medzker Matos Da Conceicao

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se o embargado para a apresentação de contrarrazões à apelação de ID 223973243 no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça.

P.I.C.


Coribe, data da assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário nº 677/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000589-59.2022.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Autor: Rubens Alves Da Silva
Advogado: Roberto Luiz Lopes Da Silva (OAB:DF30384)
Reu: Joao Emilio Rocheto

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Rubens Alves da Silva contra João Emílio Rocheto.

Verifica-se que em decisão de ID 236720244, in verbis:

“Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, devendo a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, colacionando o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante determinação do art. 290 do CPC. P.I.C.”

A parte autora veio aos autos solicitar o parcelamento das custas processuais iniciais, tendo em vista o seu alto valor (R$ 13.486,82), em 07 (sete) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 1.926,69 (mil, novecentos e vinte seis reais sessenta e nove centavos), autorizando que a primeira parcela seja quitada até o dia 04/10/2022 (petição de ID 237360392).

Pois bem.

O Código de Processo Civil prevê que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

No caso em tela, o valor atribuído a causa é de R$ 4.727.717,90 (quatro milhões, setecentos vinte e sete mil, setecentos e dezessete reais e noventa centavos), a qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou como pagamento das custas, a quantia de R$ 13.486,82 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme a tabela dos processos judiciais.

Havendo a impossibilidade de recolhimento integral do aludido valor, DEFIRO O PEDIDO AUTORAL, para PARCELAR AS CUSTAS INICIAIS, EM 07 (SETE) VEZES, CUJOS COMPROVANTES DEVERÃO SER ACOSTADOS AOS AUTOS ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, SOB PENA DE CANCELAMENTO IMEDIATO DA DISTRIBUIÇÃO.

A primeira parcela deverá ser quitada até a data de 21/10/2022, devendo juntar o respectivo comprovante nestes autos.

Advirta-se que as demais parcelas deverão ser recolhidas na forma imposta por este magistrado, ou seja, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Depois, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.

P.I.C.

CORIBE/BA, 11 de outubro de 2022.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário nº 677/2011

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000252-70.2022.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Valdetina Rosa De Lima
Advogado: Fernanda Mesquita Ferreira (OAB:TO5816-B)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

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