Coribe - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2761
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000063-63.2020.8.05.0068 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Coribe
Requerente: C. D. J. P. C.
Advogado: Regina Marcia Veiga Valverde (OAB:0047275/GO)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000063-63.2020.8.05.0068
CLASSE: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
REQUERENTE: CLARICE DE JESUS PEREIRA CARVALHO

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CLARISSE DE JESUS PEREIRA CARVALHO.

A peça inaugural foi instruída com procuração e documentos de praxe.

Vieram os autos conclusos.

É o breve Relatório. DECIDO.

Prefacialmente, defiro as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.

Malgrado a possibilidade do pleito, denota-se que já tramita ação idêntica, no processo tombado sob o número 8000061-93.2020.8.05.0068, assim, descabe a continuidade da presente demanda.

Como é cediço, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica à outra, havendo coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, simultaneamente (art. 337 , §§ 1º e 3º , do CPC ). Desse modo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485 , V , do CPC.

No presente caso, houve a propositura de duas ações, motivo pelo qual, a extinção é a medida que, por ora, se impõe.

Ante o expendido, não há o porquê de prosseguir com a presente demanda, razão pela qual EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC (Lei n. 13.105/2015), pelas razões acima explanadas.

Sem custas, face a gratuidade processual concedida.

Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro cartorário.

P.R.I.C.

Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000304-08.2018.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Hilda Maria De Jesus
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:0056065/BA)
Parte Autora: Alonso Vieira Da Costa
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:0056065/BA)
Parte Ré: Sebastião Pereira Dourado
Parte Ré: José Pereira Dourado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000304-08.2018.8.05.0068
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
PARTE AUTORA: HILDA MARIA DE JESUS, ALONSO VIEIRA DA COSTA
PARTE RÉ: SEBASTIÃO PEREIRA DOURADO, JOSÉ PEREIRA DOURADO


DESPACHO

Vistos.


A despeito de devidamente citados (ID n. 18117522 e 18141864), os requeridos não apresentaram defesa, (ID n. 20861816), motivo pelo qual DECRETO à revelia dos réus.

Não obstante, considerando o quanto alegado e pedido na inicial, e por entender que os efeitos decorrentes da revelia, no tocante à presunção de veracidade dos fatos, são relativos, e não desoneram a parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE.


Pretendendo as partes a produção de prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, sob a pena de preclusão.


Desde já ficam advertidas as partes que cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar sua intimação da designação da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.


P.R.I.C

Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000306-07.2020.8.05.0068 Desapropriação
Jurisdição: Coribe
Autor: Ektt 6 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro (OAB:0034051/SC)
Advogado: Luiz Gabriel Crema (OAB:0027149/SC)
Réu: Dionisio Beck
Réu: Cathia Aline Beck

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000306-07.2020.8.05.0068
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: EKTT 6 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
RÉU: DIONISIO BECK, CATHIA ALINE BECK


DECISÃO


Vistos.

EKTT 6 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE. S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar em face de Dionísio Beck e Cathia Aline Beck.

Na exordial, a parte autora informa que foi autorizada pela ANEEL, através do Contrato de Concessão nº 09/2020-ANEEL, a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão que compõem o Lote 09 do Leilão 002/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.

Alega que, deverá construir uma linha de transmissão LT 230 kV Rio das Éguas -Rio Formoso II, com aproximadamente 105 Km, que terá início na subestação – SE Rio Das Éguas, localizada no Município de Correntina de onde partirá em direção à subestação – SE – Rio Formoso II, no Município de Jaborandi / BA, com a obrigação da construção de novo pátio na SE Rio Formoso II e transformação 500/230kV.

Dentre as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio das Éguas -Rio Formoso II destaca-se uma área com 19,47298 ha (dezenove hectares, quarenta e sete ares e vinte e nove centiares), situada no polígono de um único imóvel, denominado Fazenda Paris”, com área total aproximada de 2.002,3734 ha (dois mil e dois hectares, trinta e sete ares e trinta e quatro centiares), registrado sob a matrícula nº 6.184 do CRI da Comarca de Coribe e Município de Jaborandi (BA), sob a propriedade dos réus.

Aduz ainda que, visando a consecução do objeto da concessão, em 04/06/2020, houve a publicação da Resolução Autorizativa nº 8.905/2020, de 2 de junho de 2020, emitida no âmbito do processo nº 48500.002645/2020, pela qual a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarou de utilidade pública a área de terra devidamente estudada, individualizada e aprovada que perfaz uma superfície total de 99 km (noventa e nove quilômetros) de faixa com 43 m (quarenta e três metros) necessária para a linha de transmissão (ID 75950114).

Nos termos do Laudo de Avaliação, a área objeto da instituição de servidão administrativa com 19,47298 ha (dezenove hectares, quarenta e sete ares e vinte e nove centiares) foi avaliada em R$ 265.721,65 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).

Por fim, acrescenta que, diante da tentativa infrutífera de negociação amigável com os titulares do imóvel, requer a concessão de imissão provisória do imóvel, em face a urgência.

Para tanto anexou documentos.

Vieram os autos conclusos.

É breve o relato. DECIDO.

Do cotejo dos autos, verifico, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.

Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII, garante o direito de propriedade, desde que este seja exercido de modo a satisfazer a exigência de cumprimento de sua função social.

O Código Civil por sua vez, dispõe que o direito de propriedade é a faculdade do uso, gozo, dispor do bem e do direito de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha. Porém, o interesse particular não pode sobrepor ao interesse público, de forma que o nosso ordenamento jurídico também prevê a possibilidade de desapropriação ou a instituição de servidão administrativa em razão do interesse público, com a observância das formalidades legais previstas na Constituição e, especificamente no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Com efeito, tendo sido outorgada pela União, através de sua Autarquia – ANEEL, autorização para instituição SERVIDÃO DE PASSAGEM AÉREA DA LINHA DE TRANSMISSÃO LT 230 KV RIO DAS ÉGUAS – RIO FORMOSO II, que passará pelas cidades de Jaborandi e Correntina, e...

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