Coribe - Vara c�vel

Data de publicação19 Abril 2023
Gazette Issue3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000505-58.2022.8.05.0068 Inventário
Jurisdição: Coribe
Inventariante: E. S. D. J.
Advogado: Eliane Lima De Arruda (OAB:BA67546)
Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432)
Advogado: Evllin Moura Dos Santos (OAB:BA73024)
Herdeiro: E. S. D. J.
Herdeiro: E. S. D. J.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de inventário proposta por Valdete Moura da Silva em vista dos bens deixados pelos “de cujus”, Alberto Luciano Marques e Luiza Caldeira de Moura.

Recebo a petição inicial (arts. 319 e 320, CPC).

Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC).

Concedo a prioridade na tramitação do presente feito, por ser pessoa idosa, consoante os termos do art. 1.048, I, do CPC.

Consoante comando do art. 615, caput, do CPC, o requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.

Observa-se que a peticionária, alega ser filha dos de cujus, o que lhe faz ser herdeira nos moldes previstos no art. 616, II do CPC, porém não foi registrada pelo falecido e não há provas do vínculo biológico entre eles, além da certidão de óbito, como declarante.

Entretanto, foi informado a propositura da ação de investigação de paternidade post mortem (autos sob o nº 8000504-73.2022.8.05.0068) em favor da parte autora, no entanto, não há qualquer decisão acerca do mérito da causa.

Enfatiza-se que as certidões de nascimento colecionadas na petição inicial demonstram que os senhores Adão Luciano Marques e Orlando Luciano Marques são filhos legítimos do casal falecido, mas residem em outra Comarca (Mato Grosso).

Sendo assim, o Código de Processo Civil determina expressamente uma ordem a seguir, onde estipula a nomeação do inventariante a qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio (art. 617, III, do CPC).

No entanto, existe entendimento jurisprudencial no sentido de que "a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto", (AgInt no AREsp 1.397.282/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/04/19).

Por tais razões, por ausência de comprovação de vínculo biológico entre a Valdete Moura da Silva e Alberto Luciano Marques, entendo que a sua condição é de pessoa estranha idônea (art. 617, VIII, do CPC), tendo em vista ser filha de Luiza Caldeira de Moura, declarante do óbito de Alberto e administradora do único bem imóvel dos falecidos.

Registra-se, imediatamente, que os demais herdeiros poderão questionar a nomeação da autora no encargo de inventariante, podendo requerer a sua revogação com fundamento no art. 622, do CPC.

Diante do exposto, NOMEIO como INVENTARIANTE a Srª. VALDETE MOURA DA SILVA, que deverá prestar compromisso junto ao cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imposição do art. 617, § único do CPC.

Intime-se a Inventariante, por intermédio de sua advogada, a comparecer ao Cartório Cível da Comarca de Coribe para prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.

Ademais, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que prestou compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, conforme exigência e requisitos do art. 620 do CPC.

Cite-se os herdeiros ADÃO LUCIANO MARQUES e ORLANDO LUCIANO MARQUES, a Fazenda Pública (nos moldes do art. 242, § 3°, do CPC) e o Ministério Público do Estado da Bahia (se houver interesse de incapaz), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC.

Havendo impugnação, deve ser aberto o contraditório a Inventariante, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público (se houver interesse de incapaz).

Transcorrido o prazo comum sem impugnação, intime-se a Inventariante, por intermédio de sua advogada, para que diligencie o parecer fazendário acerca do ITD, na forma da Portaria Conjunto PGE/SEFAZ nº 04/2014 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Intime-se a Inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a certidão de óbito de Luiza Caldeira de Moura.

É forçoso esclarecer que, consoante inteligência do art. 611, caput, do CPC, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO, determinação já imposta originariamente pelo art. 1.796 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

Conforme o Princípio da Saisine, de origem francesa e expressamente adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão ocorre imediatamente na data da morte do agente.

No caso em tela, verifico que um dos de cujus faleceu na data de 21 de novembro de 2006, todavia, a Requerente somente ajuizou a demanda, requerendo a abertura do inventário, na data de 05 de agosto de 2022.

Desta forma, calculando o espaço de tempo entre as duas datas, percebo que foi ultrapassado o prazo de dois meses previsto na legislação.

Desse modo, nos termos do art. 611 do CPC, c/c art. 1.796 do CC, e do art. 13, inciso I, da Lei Estadual Baiana n° 4.826/89, APLICO a multa de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD) a ser oportunamente recolhido, por não ter sido observado o prazo legal para abertura do inventário, o qual deverá ser cobrado pela Fazenda Pública Estadual, a qual detém, por lei, a competência para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, por consequência, própria multa (que é penalidade acessória, consoante magistério da doutrina tributarista).

Sirva o presente decisum, como mandado/ofício para os fins necessários.

Após, voltem os autos conclusos.

P.I.C.



CORIBE/BA, 5 de abril de 2023.

Bruno Borges Lima Damas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000505-58.2022.8.05.0068 Inventário
Jurisdição: Coribe
Inventariante: E. S. D. J.
Advogado: Eliane Lima De Arruda (OAB:BA67546)
Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432)
Advogado: Evllin Moura Dos Santos (OAB:BA73024)
Herdeiro: E. S. D. J.
Herdeiro: E. S. D. J.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de inventário proposta por Valdete Moura da Silva em vista dos bens deixados pelos “de cujus”, Alberto Luciano Marques e Luiza Caldeira de Moura.

Recebo a petição inicial (arts. 319 e 320, CPC).

Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC).

Concedo a prioridade na tramitação do presente feito, por ser pessoa idosa, consoante os termos do art. 1.048, I, do CPC.

Consoante comando do art. 615, caput, do CPC, o requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.

Observa-se que a peticionária, alega ser filha dos de cujus, o que lhe faz ser herdeira nos moldes previstos no art. 616, II do CPC, porém não foi registrada pelo falecido e não há provas do vínculo biológico entre eles, além da certidão de óbito, como declarante.

Entretanto, foi informado a propositura da ação de investigação de paternidade post mortem (autos sob o nº 8000504-73.2022.8.05.0068) em favor da parte autora, no entanto, não há qualquer decisão acerca do mérito da causa.

Enfatiza-se que as certidões de nascimento colecionadas na petição inicial demonstram que os senhores Adão Luciano Marques e Orlando Luciano Marques são filhos legítimos do casal falecido, mas residem em outra Comarca (Mato Grosso).

Sendo assim, o Código de Processo Civil determina expressamente uma ordem a seguir, onde estipula a nomeação do inventariante a qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio (art. 617, III, do CPC).

No entanto, existe entendimento jurisprudencial no sentido de que "a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto", (AgInt no AREsp 1.397.282/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/04/19).

Por tais razões, por ausência de comprovação de vínculo biológico entre a Valdete Moura da Silva e Alberto Luciano Marques, entendo que a sua condição é de pessoa estranha idônea (art. 617, VIII, do CPC), tendo em vista ser filha de Luiza Caldeira de Moura, declarante do óbito de Alberto e administradora do único bem imóvel dos falecidos.

Registra-se, imediatamente, que os demais herdeiros poderão questionar a nomeação da autora no encargo de...

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