Coribe - Vara c�vel

Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000047-75.2021.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: David Rodrigues Dos Passos
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por DAVID RODRIGUES DOS PASSOS em face do BANCO BMG AS, ambos qualificados nos autos.

Aduz o autor, em apertada síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício de nº 144.934.588-0 (aposentadoria por idade).Assim, deslocou-se à agência do INSS para verificar e tomou ciência sobre a existência de um empréstimo no valor de R$ 6.855,13 (seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), com data de inclusão em 06/07/2020 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 160,89 (cento e sessenta reais e oitenta e nove centavos).

Alega que jamais solicitou ou firmou tal contrato, bem como há um valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) bloqueado no dia 10/08/2020.

Por tais razões, pugnou pelo deferimento de medida liminar, no sentido de determinar a anulação do empréstimo pessoal, além de outros que porventura se mostrarem realizados sem a anuência do Requerente, trazendo como consequência, o cancelamento dos descontos na sua conta corrente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No mérito, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a total procedência da ação, condenando o Requerido ao pagamento do valor correspondente aos danos materiais (com repetição de indébito) e morais, corrigidos monetariamente, na quantia total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) procedendo com a anulação e cancelamento dos descontos indevidos advindos dos empréstimos.

Juntou documento do extrato do INSS (ID 90545592) e extrato bancário (ID 90545598).

Foi deferida a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos realizados a título de empréstimo no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (ID 91313092). Na mesma ocasião, foi deferida a justiça gratuita e a inversão ao ônus da prova.

Na contestação, a ré alegou, preliminarmente, incompetência dos Juizados Especiais em face da necessidade de perícia. No mérito, aduziu que o contrato, objeto da lide, foi adquirido para fins de refinanciamento de empréstimo outrora realizado também junto ao BMG, de nº 306158006.

Por isso, a quantia integral recebida em decorrência do empréstimo de nº 300658404, mais precisamente R$ 4.669,17 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), foi utilizada para quitação do saldo devedor do contrato 306158006 e o remanescente, de R$ 2.185,96 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), foi disponibilizado mediante transferência para conta de titularidade do autor.

Alega ainda, que o contrato de empréstimo refinanciado (nº 306158006), foi firmado entre as partes em 26/06/2020, com o intuito da portabilidade de dívida contraída pelo autor com a Caixa Econômica Federal, decorrente de empréstimo anteriormente realizado por ele com esta instituição financeira, sob o nº 033546110000163542.

Assim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Caso seja julgado procedente, requer a compensação da eventual condenação com o valor disponibilizado previamente à parte autora.

Na oportunidade, informou o cumprimento da obrigação estipulada em sede de liminar (ID 100479639).

Restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, através da Audiência de Conciliação (ID 100778396).

Foi determinado o desentranhamento da petição de ID 94401137, tendo em vista que se trata de um processo que não pertence a esta Comarca e nem as partes litigantes da presente ação.

Na réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, rebatendo a preliminar acostada na contestação, pugnando pela procedência da ação (ID 101725482).

O cartório certificou o cumprimento ao despacho ID 101058161, com o devido desentranhamento da petição.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes requerido a produção de quaisquer provas complementares. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CRFB/88; art. 4º, NCPC).

Dito isso, passo à análise da preliminar aventada pelo réu.

A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia, não merece acolhimento. Com efeito, as provas documentais juntadas no processo são suficientes para análise e averiguação da relação jurídica entre as partes, sendo desnecessária a produção de prova pericial para alcançar o resultado almejado pelo Réu.

Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.

A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei nº 8.078/1990.

Destaca-se que a instituição ré, na qualidade de prestadora de serviço de natureza bancária, enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.

Ademais, consta-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, pretende a parte autora, por meio desta demanda, a anulação do empréstimo e, consequentemente, o cancelamento dos descontos, com a devida condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos.

A ré, por seu turno, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, considerando legítimos os possíveis descontos a serem realizados no benefício do autor, por ter havido a efetiva contratação do serviço prestado.

Tem-se, assim, como fatos controvertidos, a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada na contratação do serviço de empréstimo e se os descontos realizados no benefício previdenciário foram válidos e justos.

Pois bem, razão assiste ao requerido.

A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.

Nessa toada, importante salientar que a incidência da norma consumerista relacionada à inversão do ônus da prova, por si só, não exime o requerente da obrigação de provar a conduta danosa e o nexo de causalidade, para que reste configurado o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Ademais, a presente causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC.

A parte autora, na petição inicial, alegou que jamais firmou contrato de empréstimo com o Requerido e, mesmo assim, foi descontado do seu benefício, o valor de R$ 160,89 (cento e sessenta reais e oitenta e nove centavos) mensal.

Para comprovar as suas afirmações, colacionou extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, demonstrando a existência do aludido contrato, seus valores (empréstimo e desconto) e suas respectivas datas (inclusão e parcelas), como também apresentou extratos bancários, indicando valores de empréstimos bloqueados e o valor lançado pelo Requerido em 07/07/2020, na quantia de R$ 2.185,96.

A ré, por sua vez, anexou aos autos cópia do contrato de empréstimo (ID 100479642), comprovante do TED (ID 100479644) e telas dos sistemas com dados do empréstimo e demonstrativos dos descontos que foram realizados no benefício da autora (ID 100479639).

Consoante os documentos juntados aos autos, destaco que ficou evidente o lançamento do valor do empréstimo em discussão na conta bancária do autor. Ressalto, ainda, que parte autora em momento algum discutiu o lançamento dos valores em sua conta corrente.

Outro ponto a ser destacado, versa sobre a assinatura eletrônica do autor constada no contrato de empréstimo, apresentado pela instituição financeira. Em consonância às argumentações apresentadas pelo réu em sua defesa, percebo que há normas jurídicas que permitem a contratação eletrônica, desde que obedecidos todos os regramentos exigidos para a sua formalização, garantindo segurança e confiabilidade da transação.

Com...

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