Coribe - Vara cível

Data de publicação01 Agosto 2023
Gazette Issue3384
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
CITAÇÃO

0000039-41.2001.8.05.0068 Embargos À Execução
Jurisdição: Coribe
Embargante: Lidio Dias Da Silva
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)

Citação:

"JUNTADA"

Certifico e dou fé que, nesta data, faço juntada nestes autos o Cálculo das Custas Devidas. Do que para constar, lavrei o presente termo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000035-66.2018.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Eunivia Neves Nascimento
Advogado: Thiago Luann Leao Nepomuceno (OAB:BA43489)
Reu: Municipio De Jaborandi

Intimação:

Vistos, etc.

Em atenção à solicitação da parte autora, designo audiência de conciliação para o dia 17/11/2022 às 15h30min, por videoconferência, a ser realizada por intermédio do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC - BARREIRAS, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.

A audiência virtual será realizada por meio da plataforma LifeSize, mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/8001776.

Intimem-se a parte autora por intermédio de seu advogado e o ente municipal via sistema PJE, a fim de que compareçam à assentada designada.

Caso não disponham de meios necessários para comparecer à audiência virtual, as partes deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada.

P.I.C.


Coribe, data da assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário nº 677/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000466-66.2019.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coribe
Reu: Jossalma De Souza Alecrim
Autor: Braulino Marques Da Silva Filho - Me
Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928)

Intimação:

Vistos, etc.

Designo audiência de conciliação/instrução para o dia 04 de Novembro de 2022 às 09:00, que será realizada pelo Juiz Leigo Dr. Tiago Ribeiro Pinto.

A audiência será realizada por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.

A audiência virtual será realizada por meio da plataforma LifeSize, mediante acesso pelo link: https://call.lifesizecloud.com/908040.

Caso não disponham dos meios necessários para comparecer à audiência virtual, as partes deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada.

Serve a cópia deste despacho como ofício, mandado, carta e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

Decreto Judiciário nº 677/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000185-81.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Coribe
Autor: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Jurandir Barbosa Gomes
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, n° 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161

PROCESSO: 8000185-81.2017.8.05.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA
RÉU: JURANDIR BARBOSA GOMES


DESPACHO

Vistos.

Do exame perfunctório dos autos, verifica-se que, o requerido foi devidamente citado, e na petição acostado ao ID n. 25021095, ofereceu bens à penhora.

Em petição de ID n. 74567980, o Exequente pugna pela penhora do bem ali indicado, pelo que DEFIRO.

Desta feita, DETERMINO a Penhora (art. 845 do CPC), de 50% do bem imóvel matriculado sob o n° 3.924 do CRI de Coribe-BA.

Proceda-se a avaliação do referido imóvel, por Oficial de justiça.

Custas recolhidas, ID n. 77844852.

Em continuidade, realizada a penhora, promova a intimação do devedor e seu cônjuge, se casado for, nos moldes do art. 841 e 842, do CPC.

ANOTE-SE nos autos, o requerimento formulado pelo causídico da parte demandante, em ID n. 77844826.

P.R.I.C


Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000269-14.2019.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: V. L. S. D. S.
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:BA56065)
Reu: R. D. S. D.
Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda proposta por VANDA LUCIA SOUSA DOS SANTOS, representante dos menores R.S.D, D.S.D e S.S.D. contra RONEI DE SOUZA DIAS.

Em breve síntese, a parte autora narrou que: 1) conviveu com o requerido maritalmente no período de 22/12/2003 até 02/2019; 2) tiveram 04 filhos: Rayna Souza Dias (nascida em 14/06/2007), Davi de Souza Dias (nascido em 28/10/2009), Samuel de Souza Dias (nascido em 05/03/2012) e Dheovana Nicolly Souza Dias (nascida em 10/11/2001); 3) o casal adquiriu alguns bens patrimoniais, são: i) dois cavalos de vaquejada avaliados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as quais foram vendidos após a separação de fato; ii) um carro Celta, placa JFW 2348, vendido pelo valor de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais); iii) uma casa localizada na Fazenda Água Suja do Município de Coribe.

Sendo assim, requer a concessão da justiça gratuita e a fixação de alimentos provisórios na proporção de 60% do salário mínimo. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com o reconhecimento e a dissolução da união estável, partilha dos bens descritos no item 01 e 02, na proporção de 50% para cada, bem como, o reconhecimento de que o imóvel descrito no item 03 é de propriedade exclusiva da requerente. Ainda, condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia em 60% do salário mínimo e a concessão da guarda unilateral dos menores em favor da requerente, resguardado o direito de visitas do genitor.

Deferido o benefício da justiça gratuita, no ID 37343875.

Em termo de audiência de conciliação (ID 47778999), foi dito:

ABERTA A AUDIÊNCIA, foi proposta a conciliação que restou frutífera nos seguintes termos: 1º) – Atualmente os filhos do casal de nome Rayna Souza Dias e Dheovana Nicolly Souza Dias residem com a genitora e os menores Davi de Souza Dias e Samuel de Souza Dias residem com o requerido, diante disto, ficou acordado que não...

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