Coribe - Vara cível
Data de publicação | 01 Agosto 2023 |
Gazette Issue | 3384 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
CITAÇÃO
0000039-41.2001.8.05.0068 Embargos À Execução
Jurisdição: Coribe
Embargante: Lidio Dias Da Silva
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Citação:
"JUNTADA"
Certifico e dou fé que, nesta data, faço juntada nestes autos o Cálculo das Custas Devidas. Do que para constar, lavrei o presente termo.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000035-66.2018.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Eunivia Neves Nascimento
Advogado: Thiago Luann Leao Nepomuceno (OAB:BA43489)
Reu: Municipio De Jaborandi
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000035-66.2018.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE | ||
AUTOR: EUNIVIA NEVES NASCIMENTO | ||
Advogado(s): THIAGO LUANN LEAO NEPOMUCENO (OAB:BA43489) | ||
REU: MUNICIPIO DE JABORANDI | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Em atenção à solicitação da parte autora, designo audiência de conciliação para o dia 17/11/2022 às 15h30min, por videoconferência, a ser realizada por intermédio do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC - BARREIRAS, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma LifeSize, mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/8001776.
Intimem-se a parte autora por intermédio de seu advogado e o ente municipal via sistema PJE, a fim de que compareçam à assentada designada.
Caso não disponham de meios necessários para comparecer à audiência virtual, as partes deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada.
P.I.C.
Coribe, data da assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto Designado
Decreto Judiciário nº 677/2021
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000466-66.2019.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Coribe
Reu: Jossalma De Souza Alecrim
Autor: Braulino Marques Da Silva Filho - Me
Advogado: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000466-66.2019.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE | ||
AUTOR: BRAULINO MARQUES DA SILVA FILHO - ME | ||
Advogado(s): BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO registrado(a) civilmente como BARBARA BRIZA BANDEIRA SABINO (OAB:GO39928) | ||
REU: JOSSALMA DE SOUZA ALECRIM | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação/instrução para o dia 04 de Novembro de 2022 às 09:00, que será realizada pelo Juiz Leigo Dr. Tiago Ribeiro Pinto.
A audiência será realizada por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma LifeSize, mediante acesso pelo link: https://call.lifesizecloud.com/908040.
Caso não disponham dos meios necessários para comparecer à audiência virtual, as partes deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada.
Serve a cópia deste despacho como ofício, mandado, carta e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto Designado
Decreto Judiciário nº 677/2021
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000185-81.2017.8.05.0068 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Coribe
Autor: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Jurandir Barbosa Gomes
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
|
PROCESSO: 8000185-81.2017.8.05.0068 |
DESPACHO
Vistos.
Do exame perfunctório dos autos, verifica-se que, o requerido foi devidamente citado, e na petição acostado ao ID n. 25021095, ofereceu bens à penhora.
Em petição de ID n. 74567980, o Exequente pugna pela penhora do bem ali indicado, pelo que DEFIRO.
Desta feita, DETERMINO a Penhora (art. 845 do CPC), de 50% do bem imóvel matriculado sob o n° 3.924 do CRI de Coribe-BA.
Proceda-se a avaliação do referido imóvel, por Oficial de justiça.
Custas recolhidas, ID n. 77844852.
Em continuidade, realizada a penhora, promova a intimação do devedor e seu cônjuge, se casado for, nos moldes do art. 841 e 842, do CPC.
ANOTE-SE nos autos, o requerimento formulado pelo causídico da parte demandante, em ID n. 77844826.
P.R.I.C
Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000269-14.2019.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: V. L. S. D. S.
Advogado: Hyasmin Alves Viana (OAB:BA56065)
Reu: R. D. S. D.
Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000269-14.2019.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE | ||
AUTOR: VANDA LUCIA SOUSA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): HYASMIN ALVES VIANA (OAB:BA56065) | ||
REU: RONEI DE SOUZA DIAS | ||
Advogado(s): VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO (OAB:BA24746) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda proposta por VANDA LUCIA SOUSA DOS SANTOS, representante dos menores R.S.D, D.S.D e S.S.D. contra RONEI DE SOUZA DIAS.
Em breve síntese, a parte autora narrou que: 1) conviveu com o requerido maritalmente no período de 22/12/2003 até 02/2019; 2) tiveram 04 filhos: Rayna Souza Dias (nascida em 14/06/2007), Davi de Souza Dias (nascido em 28/10/2009), Samuel de Souza Dias (nascido em 05/03/2012) e Dheovana Nicolly Souza Dias (nascida em 10/11/2001); 3) o casal adquiriu alguns bens patrimoniais, são: i) dois cavalos de vaquejada avaliados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as quais foram vendidos após a separação de fato; ii) um carro Celta, placa JFW 2348, vendido pelo valor de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais); iii) uma casa localizada na Fazenda Água Suja do Município de Coribe.
Sendo assim, requer a concessão da justiça gratuita e a fixação de alimentos provisórios na proporção de 60% do salário mínimo. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com o reconhecimento e a dissolução da união estável, partilha dos bens descritos no item 01 e 02, na proporção de 50% para cada, bem como, o reconhecimento de que o imóvel descrito no item 03 é de propriedade exclusiva da requerente. Ainda, condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia em 60% do salário mínimo e a concessão da guarda unilateral dos menores em favor da requerente, resguardado o direito de visitas do genitor.
Deferido o benefício da justiça gratuita, no ID 37343875.
Em termo de audiência de conciliação (ID 47778999), foi dito:
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi proposta a conciliação que restou frutífera nos seguintes termos: 1º) – Atualmente os filhos do casal de nome Rayna Souza Dias e Dheovana Nicolly Souza Dias residem com a genitora e os menores Davi de Souza Dias e Samuel de Souza Dias residem com o requerido, diante disto, ficou acordado que não...
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