Coribe - Vara c�vel

Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
DESPACHO

0000047-86.1999.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Rogerio Barth
Reu: Airton Antonio Kalsing
Reu: Siriema Armazens Gerais Ltda - Me

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando a apresentação de embargos de declaração, conforme se verifica em ID 31348603, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se em contrarrazões aos embargos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 1023, § 2º do CPC.

Após, conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Coribe-BA, 13 de agosto de 2021.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000049-79.2020.8.05.0068 Interdição/curatela
Jurisdição: Coribe
Requerente: Izabel Nascimento De Santana
Advogado: Brena Alves Silva (OAB:DF56809)
Requerido: Eliane Nascimento De Santana
Curador: Barbara Briza Bandeira Sabino (OAB:GO39928)
Curador: Barbara Briza Bandeira Sabino

Intimação:

Vistos, etc.

Incialmente, nomeio como curadora especial da Requerida, a Dr. Barbara Briza Bandeira Sabino- OAB/BA nº 58.657, para defesa de seus interesses, conforme institui o art. 72, I c/c o art. 752, §2º, todos do CPC.

Proceda a serventia a intimação da advogada de que foi nomeada, para exercer a curatela especial nos autos, competindo-lhe apresentar contestação, no prazo legal.

Tendo em vista a ausência de perito médico nesta Comarca, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se tem interesse pela substituição da pericia judicial pelo exame pericial produzida pelo âmbito do INSS.

Além disso, tome ciência da informação constada no parecer ministerial de ID 199998911, nos seguintes termos:

a faculdade de apresentarem representação formal aos órgãos de controle para apuração de responsabilidade funcional dos representantes do INSS, haja vista a recorrente e indevida exigência de curatela com condicionante ao recebimento do BPC, sem qualquer respaldo legal.”

Depois, à conclusão.


CORIBE/BA, data da assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000053-05.2013.8.05.0068 Execução Fiscal
Jurisdição: Coribe
Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia
Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490)
Executado: Casa Veterinaria J6 Ltda - Me

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias para o cumprimento da diligência (citação) pelo oficial de justiça, consoante a certidão de ID 222190644.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



CORIBE/BA, 6 de dezembro de 2022.

Bruno Borges Lima Damas

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

0000311-44.2015.8.05.0068 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coribe
Autor: Julia Santana Da Costa
Advogado: Pablo Murilo De Almeida Barros (OAB:BA36813)
Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Reu: Nelson Marques
Advogado: Gleydon Silva Carvalho (OAB:BA33667)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito (Erro Médico) proposta por Júlia Santana da Costa contra Nelson Marques.

Narra na petição inicial, colecionada no ID 26028154, que a parte Requerente estando com a visão nebulosa procurou os cuidados do Requerido, médico especializado em oftalmologia, a qual diagnosticou o problema de catarata, encaminhando a paciente para o procedimento cirúrgico de remoção, primeiramente, em seu olho esquerdo.

Contudo, a interessada acabou perdendo completamente a sua visão no olho operado, só enxergando com o seu olho direito, sendo que o Requerido somente lhe entregou uma receita médica com a promessa de que a perca visão era algo momentâneo, completamente normal nesse tipo de cirurgia e que com o tempo, retomaria gradativamente, o que fato não ocorreu.

Sendo assim, requer o julgamento procedente da ação, condenando o Requerido ao pagamento indenizatório no valor de RS 11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) a título de dano estético, RS 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais) por danos morais causados e a restituição por danos materiais sob a quantia de RS 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), corrigidos desde a data do pagamento.

Juntou documentos.

Deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 24).

Contestação (ID 96591339), arguindo inépcia da inicial.

Réplica, em ID 180159374.

Vieram os autos conclusos.

Breve o relato. Decido.

Inicialmente, incumbe a este douto magistrado dirigir o processo em consonância os estritos termos legais, chamando o feito à ordem, a qualquer momento, a fim de sanar eventuais vícios processuais (art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil).

Dito isto, passo à análise da preliminar aventada pela Ré na sua peça de defesa.

Em preliminar de contestação, a parte Ré alega inépcia da petição inicial, afirmando que:

“A requerente não apresentou nenhum documento que comprove os fatos alegados em inicial, não há verossimilhança das alegações, nem nexo de causalidade, sem laudo pericial que valide as acusações apresentadas.”

No entanto, o art. 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, diz que:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Sendo assim, com a análise acurada dos autos, constato a ausência das hipóteses mencionadas acima, o qual desconsidero a alegação de inépcia da inicial e, consequentemente, indefiro o pedido de extinção sem resolução do mérito.

Para prosseguimento do feito, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar acerca do interesse na produção de outras provas, indicando-as em caso afirmativo. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à manifestação.

Ao final, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


CORIBE/BA, 3 de março de 2022.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

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