Coribe - Vara c�vel

Data de publicação11 Setembro 2023
Gazette Issue3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000213-73.2022.8.05.0068 Interdito Proibitório
Jurisdição: Coribe
Requerente: Luciano Cardoso Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Requerente: Juvenal Cardoso Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Requerente: Manoel Cardoso Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Requerente: Joao Cardoso Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Requerente: Maria Cardoso Dos Santos Dorn
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Requerente: Joaquim Cardoso Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Requerente: Francisca Cardoso Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Requerente: Maria Divina Cardoso Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Requerente: Valdir Cardoso Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Requerido: Pessoas Incertas E Não Sabidas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL

COMARCA DE CORIBE – BAHIA

Rua Bandeirantes, nº 501 – Centro – CEP 47690-000

Telefone (77) 3480-2161

E-mail: coribevplena@tjba.jus.br

“CÁLCULO DE CUSTAS DEVIDAS”

Processo nº 8000213-73.2012.805.0068

Ação: Interdito Proibitório Cumulado com Pedido Liminar

Autores: Luciano Cardoso dos Santos, Jevenal Cardoso dos Santos, Manoel Cardoso dos Santos, João Cardoso dos Santos, Maria Cardoso dos Santos Dorn, Joaquim Cardoso dos Santos, Francisca Cardoso dos Santos, Maria Divina Cardoso dos Santos e Valdir Cardoso dos Santos

Réus: Pessoas Incertas e não sabidas

CÁLCULOS:

VALOR DA CAUSA: R$ 100,00

Custas iniciais R$ 114,26

TOTAL DAS CUSTAS DEVIDAS R$ 114,26

Dado e passado nesta cidade e comarca de Coribe, Bahia, aos 10 (dez) dias do mês de maio do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). Eu, JOSENICE CUNHA VIEIRA, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, servindo de contadora, que o digitei e subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000483-34.2021.8.05.0068 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Coribe
Requerente: Lorena De Jesus Veiga
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152)
Requerido: Victor Sodre Miranda Cunha De Moraes
Requerido: Minaoeste Industria Extrativa Ltda
Advogado: Marcio Ricardo Lima De Jesus Santos (OAB:BA23655)
Advogado: Clovis Lafaiete Veiga De Castro (OAB:BA13562)
Requerente: Rubi Informatica Ltda - Me
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152)

Intimação:

Venha a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, tornem os autos conclusos para despacho.

P.I.C.


Coribe, data do sistema.


BRUNO B. L. DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000483-34.2021.8.05.0068 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Coribe
Requerente: Lorena De Jesus Veiga
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152)
Requerido: Victor Sodre Miranda Cunha De Moraes
Requerido: Minaoeste Industria Extrativa Ltda
Advogado: Marcio Ricardo Lima De Jesus Santos (OAB:BA23655)
Advogado: Clovis Lafaiete Veiga De Castro (OAB:BA13562)
Requerente: Rubi Informatica Ltda - Me
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152)

Intimação:

Venha a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, tornem os autos conclusos para despacho.

P.I.C.


Coribe, data do sistema.


BRUNO B. L. DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000483-34.2021.8.05.0068 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Coribe
Requerente: Lorena De Jesus Veiga
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152)
Requerido: Victor Sodre Miranda Cunha De Moraes
Requerido: Minaoeste Industria Extrativa Ltda
Advogado: Marcio Ricardo Lima De Jesus Santos (OAB:BA23655)
Advogado: Clovis Lafaiete Veiga De Castro (OAB:BA13562)
Requerente: Rubi Informatica Ltda - Me
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152)

Intimação:

Venha a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, tornem os autos conclusos para despacho.

P.I.C.


Coribe, data do sistema.


BRUNO B. L. DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000441-14.2023.8.05.0068 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Coribe
Requerido: N. D. S. A.
Requerente: L. S. A.
Requerente: E. B. S.
Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A)

Intimação:

Vistos, etc.

Retifique-se a autuação mediante a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)", bem como para o cadastramento da parte correta no polo ativo (o menor de idade L.S.A.), deslocando-se a representante legal para o campo de "outros interessados".

Ademais, ASSOCIE-SE o presente feito aos autos de nº 8000257-97.2019.8.05.0068.

Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por L.S.A. contra NEARIS DE SOUZA ALECRIM, pelos fatos e fundamentos constantes no ID 402127198.

Conforme o disposto no art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, “o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação”.

Tendo em vista que não cabe o rito da prisão por ocasião do cumprimento provisório de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, INTIME-SE o autor para a emenda da inicial, readequando-se o...

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