Coribe - Vara c�vel

Data de publicação08 Novembro 2023
Gazette Issue3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000654-20.2023.8.05.0068 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coribe
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Evllin Moura Dos Santos (OAB:BA73024)
Representante: I. M. T.
Advogado: Evllin Moura Dos Santos (OAB:BA73024)
Reu: F. F. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro as benesses da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).

Processe-se o feito sob segredo de justiça (art. 189, II do CPC).

A Constituição Federal determina no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.

Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Para tanto, é forçoso informar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do (a) filho (a) menor, claro que cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Neste sentido, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades do (a) filho (a), que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo supramencionado.

Consoante se extrai dos autos, o genitor, ora requerido, não vem cumprindo com suas obrigações de sustento para com sua filha de forma voluntária.

Assim, considerando que as necessidades da demandante menor são presumíveis, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% SOB SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO, CORRESPONDENDO AO VALOR ATUAL DE R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), a título exclusivo, de verba alimentar, a ser creditado na Conta Poupança nº 000985.839.264-3, Agência 0973, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora, até dia 10 de cada mês, ao passo que as despesas extraordinárias não se incluem no referido montante e devem, portanto, ser rateada entre os genitores.

Salienta-se que por se tratar de fixação de alimentos provisórios a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão, consoante reza o art. 1.699 do Código Civil.

Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação via CEJUSC/BARREIRAS.

Cite-se o réu, via WhatsApp, para integrar a relação jurídica processual, apresentando contestação aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Na oportunidade, deverá apresentar cópia dos 3 últimos contracheques. INTIME-O para pagamento dos alimentos provisórios fixados.

O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da data da audiência de conciliação.

Dê-se vista ao Ministério Público, em face de seu evidente interesse processual para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II do CPC).

Serve a cópia deste decisum como mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



CORIBE/BA, 24 de outubro de 2023.

Documento datado e assinado pelo (a) Magistrado (a) ao final subscrito (a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000654-20.2023.8.05.0068 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coribe
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Evllin Moura Dos Santos (OAB:BA73024)
Representante: I. M. T.
Advogado: Evllin Moura Dos Santos (OAB:BA73024)
Reu: F. F. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro as benesses da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).

Processe-se o feito sob segredo de justiça (art. 189, II do CPC).

A Constituição Federal determina no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.

Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Para tanto, é forçoso informar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do (a) filho (a) menor, claro que cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Neste sentido, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades do (a) filho (a), que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo supramencionado.

Consoante se extrai dos autos, o genitor, ora requerido, não vem cumprindo com suas obrigações de sustento para com sua filha de forma voluntária.

Assim, considerando que as necessidades da demandante menor são presumíveis, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% SOB SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO, CORRESPONDENDO AO VALOR ATUAL DE R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), a título exclusivo, de verba alimentar, a ser creditado na Conta Poupança nº 000985.839.264-3, Agência 0973, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora, até dia 10 de cada mês, ao passo que as despesas extraordinárias não se incluem no referido montante e devem, portanto, ser rateada entre os genitores.

Salienta-se que por se tratar de fixação de alimentos provisórios a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão, consoante reza o art. 1.699 do Código Civil.

Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação via CEJUSC/BARREIRAS.

Cite-se o réu, via WhatsApp, para integrar a relação jurídica processual, apresentando contestação aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Na oportunidade, deverá apresentar cópia dos 3 últimos contracheques. INTIME-O para pagamento dos alimentos provisórios fixados.

O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da data da audiência de conciliação.

Dê-se vista ao Ministério Público, em face de seu evidente interesse processual para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II do CPC).

Serve a cópia deste decisum como mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



CORIBE/BA, 24 de outubro de 2023.

Documento datado e assinado pelo (a) Magistrado (a) ao final subscrito (a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000664-64.2023.8.05.0068 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coribe
Representante: R. J. S. V.
Advogado: Gabriela Oliveira Lessa (OAB:DF50969)
Autor: H. G. V. L.
Advogado: Gabriela Oliveira Lessa (OAB:DF50969)
Autor: A. B. V. L.
Advogado: Gabriela Oliveira Lessa (OAB:DF50969)
Reu: R. S. L. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro as benesses da...

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