Coribe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição3050
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
ATO ORDINATÓRIO

0000382-46.2015.8.05.0068 Inquérito Policial
Jurisdição: Coribe
Investigado: Nao Identificado
Terceiro Interessado: João Batista Da Silva
Autor: Delegacia Territorial De Polícia Civil De Coribe/ba

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA

0000154-13.2011.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Testemunha: Ivanildo De Jesus Celestino
Terceiro Interessado: Igor Borem Silva
Testemunha: Desconhecido

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado pela Autoridade Policial local.

Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato de a situação prisional já ter sido analisada, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.

Destarte, a apuração de eventual delito deve ocorrer nos autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal competente.

Diante do exposto, havendo nítida perda do objeto, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa definitiva na distribuição.

Dispensada a ciência ao Ministério Público e/ou a intimação do flagranteado.

Cumpra-se.


CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA

0000564-66.2014.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Autoridade: Autoridade Policial Civil Em Atuação No Plantão Regional Da 26ª Coorpin
Autoridade: Ronaldo Pereira De Brito

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado pela Autoridade Policial local.

Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato de a situação prisional já ter sido analisada, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.

Destarte, a apuração de eventual delito deve ocorrer nos autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal competente.

Diante do exposto, havendo nítida perda do objeto, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa definitiva na distribuição.

Dispensada a ciência ao Ministério Público e/ou a intimação do flagranteado.

Cumpra-se.


CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA

0000077-23.2019.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Autoridade: Delegacia De Policia Territorial De Santa Maria Da Vitória/ba
Flagranteado: Bartolomeu Araujo Da Silva

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante apresentado pela Delegacia de Polícia Territorial de Santa Maria da Vitória/BA.

Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato do APF já ter sido devidamente homologado, bem como concedida liberdade provisória, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.

Diante do exposto, havendo nítida perda do objeto, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa definitiva na distribuição.

Dispensada a ciência ao Ministério Público e/ou a intimação do flagranteado.

Cumpra-se.



CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.

BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA

0000127-83.2018.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Autoridade: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Serra Dourada - Bahia
Autoridade: Carlos De Souza

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado pela Autoridade Policial local.

Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato de a situação prisional já ter sido analisada, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.

Destarte, a apuração de eventual delito deve ocorrer nos autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal competente.

Diante do exposto, havendo nítida perda do objeto, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa definitiva na distribuição.

Dispensada a ciência ao Ministério Público e/ou a intimação do flagranteado.

Cumpra-se.


CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.


BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA

0000252-71.2006.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Autoridade: Delegacia De Polícia De Jaborandi/ba
Flagranteado: Joseilton Xavier Do Rego
Flagranteado: Anderson De Souza Filho

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado pela Autoridade Policial local.

Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato de a situação prisional já ter sido analisada, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.

Destarte,...

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