Coribe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 04 Março 2022 |
Número da edição | 3050 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
ATO ORDINATÓRIO
0000382-46.2015.8.05.0068 Inquérito Policial
Jurisdição: Coribe
Investigado: Nao Identificado
Terceiro Interessado: João Batista Da Silva
Autor: Delegacia Territorial De Polícia Civil De Coribe/ba
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA
0000154-13.2011.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Testemunha: Ivanildo De Jesus Celestino
Terceiro Interessado: Igor Borem Silva
Testemunha: Desconhecido
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000154-13.2011.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE | ||
TESTEMUNHA: IVANILDO DE JESUS CELESTINO | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: DESCONHECIDO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado pela Autoridade Policial local.
Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato de a situação prisional já ter sido analisada, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.
Destarte, a apuração de eventual delito deve ocorrer nos autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal competente.
Diante do exposto, havendo nítida perda do objeto, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa definitiva na distribuição.
Dispensada a ciência ao Ministério Público e/ou a intimação do flagranteado.
Cumpra-se.
CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA
0000564-66.2014.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Autoridade: Autoridade Policial Civil Em Atuação No Plantão Regional Da 26ª Coorpin
Autoridade: Ronaldo Pereira De Brito
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000564-66.2014.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE | ||
AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL EM ATUAÇÃO NO PLANTÃO REGIONAL DA 26ª COORPIN | ||
Advogado(s): | ||
AUTORIDADE: RONALDO PEREIRA DE BRITO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado pela Autoridade Policial local.
Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato de a situação prisional já ter sido analisada, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.
Destarte, a apuração de eventual delito deve ocorrer nos autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal competente.
Diante do exposto, havendo nítida perda do objeto, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa definitiva na distribuição.
Dispensada a ciência ao Ministério Público e/ou a intimação do flagranteado.
Cumpra-se.
CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA
0000077-23.2019.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Autoridade: Delegacia De Policia Territorial De Santa Maria Da Vitória/ba
Flagranteado: Bartolomeu Araujo Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000077-23.2019.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA TERRITORIAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: BARTOLOMEU ARAUJO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante apresentado pela Delegacia de Polícia Territorial de Santa Maria da Vitória/BA.
Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato do APF já ter sido devidamente homologado, bem como concedida liberdade provisória, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.
Diante do exposto, havendo nítida perda do objeto, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa definitiva na distribuição.
Dispensada a ciência ao Ministério Público e/ou a intimação do flagranteado.
Cumpra-se.
CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA
0000127-83.2018.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Autoridade: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Serra Dourada - Bahia
Autoridade: Carlos De Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000127-83.2018.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE | ||
AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DOURADA - BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AUTORIDADE: CARLOS DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado pela Autoridade Policial local.
Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato de a situação prisional já ter sido analisada, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.
Destarte, a apuração de eventual delito deve ocorrer nos autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal competente.
Diante do exposto, havendo nítida perda do objeto, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa definitiva na distribuição.
Dispensada a ciência ao Ministério Público e/ou a intimação do flagranteado.
Cumpra-se.
CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA
0000252-71.2006.8.05.0068 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Coribe
Autoridade: Delegacia De Polícia De Jaborandi/ba
Flagranteado: Joseilton Xavier Do Rego
Flagranteado: Anderson De Souza Filho
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000252-71.2006.8.05.0068 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE JABORANDI/BA | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: JOSEILTON XAVIER DO REGO e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado pela Autoridade Policial local.
Tendo em vista o lapso de tempo entre a autuação do expediente e a presente data e o fato de a situação prisional já ter sido analisada, resta esgotado o objeto destes autos, não havendo mais razão para o feito permanecer ativo nos sistemas do TJBA.
Destarte,...
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