Coribe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2758
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000387-53.2020.8.05.0068 Inquérito Policial
Jurisdição: Coribe
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Investigado: Ignorado

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Promoção de Arquivamento do IP nº 51/2019, intentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por entender que não há nos autos, justa causa a embasar o oferecimento da peça acusatória.

Em parecer Ministerial, consta que no dia 23 de setembro de 2019, o IPC – Ednon Martins Rodrigues recebeu ligação telefônica de pessoa não identificada, informando que na BR 135, nas proximidades da fazenda de Jamil Lessa, havia uma motocicleta abandonada. Em ato contínuo, o policial se deslocou até o local mencionado e constatou que havia uma motocicleta de marca Honda CG 150, placa NGT 6761 Planaltina/GO, de cor azul, ano 2006, chassi e motor raspados. Que, mesmo com os esforços empreendidos, não fora possível identificar o autor do fato, sendo ele desconhecido até a atualidade, bem como nenhuma testemunha fora localizada, esgotando-se as diligências investigativas que pudessem se chegar a autoria delitiva.

É o relatório. Decido.

Quando não encontram-se presentes os indícios mínimos de autoria para o oferecimento de denúncia, pode o Ministério Público, requerer os arquivamentos de procedimentos policiais.

No caso, as diligências investigativas não apontaram indícios mínimos de autoria.

Assim, considerando que o oferecimento da denúncia requer ao menos indícios de autoria, diante da ausência deste, manter o presente procedimento em aberto seria medida “fadada ao insucesso” e apenas protelaria o inevitável.

Desta forma, mesmo após exaustiva investigação, não se logrou êxito em identificar a autoria delitiva, não havendo outra solução senão acompanhar o entendimento ministerial para determinar o arquivamento do presente procedimento investigatório.

Ante do exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 18 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

Diante do arquivamento torna-se imperioso arquivar qualquer medida cautelar eventualmente relacionada com estes autos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.

P.R.I.


Coribe/BA, datado e assinado digitalmente.

Flávio Ferrari

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
INTIMAÇÃO

8000374-54.2020.8.05.0068 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Coribe
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Justo Ferreira Dos Santos

Intimação:

Vistos

Trata-se de AÇÃO PENAL, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de JUSTO FERREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe, incurso na reprimenda prevista no art. 121, §2º, VI c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Prima facie, trata-se de hipótese regida pelo procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, com previsão nos artigos 406 e seguintes, CPP, cuja primeira fase (judicium accusationis) foi inaugurada com o oferecimento da peça acusatória.

Em sua exposição portal, colacionada ao ID n. 82578770 - Pág. 1 o ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia requer que a denúncia seja autuada e recebida, citando-se o acusado para oferecer resposta à acusação e se defender de todos os termos desta Ação Penal, observando-se a regular instrução processual.

Inquérito Policial, acostado ao ID n. 82582159 - Pág. 1-53.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário em sede de relatório. DECIDO:

I – DA DENÚNCIA:

Na hipótese, verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, há individualização do acusado e da conduta delituosa, descrevendo suficientemente o crime e as circunstâncias, assim, RECEBO PRELIMINARMENTE À DENÚNCIA nos termos do Artigo 406 do Código de Processo Penal.

CITE-SE O(S) ACUSADO(S) para, no prazo legal de 10 (dez) dias, responder à acusação, ficando o mesmo ciente de que, em sua resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Art. 406 §3º do CPP)

Ademais, defiro, o quanto requerido pelo Ministério Público Estadual, ID n. 82578770 - Pág. 3,determinando a expedição de ofício ao CEDEP-BA solicitando informações acerca dos antecedentes criminais dos denunciados.

Proceda, ainda, o cartório criminal desta Comarca, a juntada da referida certidão de antecedentes dos denunciados, buscando nos sistemas E-SAJ, e PROJUDI e, em caso de condenação definitiva, a respectiva certidão de trânsito em julgado.

II - DO REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS

O Ministério Público, pugnou pelo deferimento das medidas protetivas de urgências, em favor da vítima, Salvelina Maria dos Santos, como forma de coibir novas formas de violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 19 da Lei n° 11.340/06.

Requerimento de medidas protetivas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT