Corregedoria das comarcas do interior - N�cleo extrajudicial

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NÚCLEO EXTRAJUDICIAL

AVISO CIRCULAR CCIN 07/2022-NE

Salvador, 12 de setembro de 2022

Processo nº 0000982-38.2022.2.00.0852

A Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia- CCIN, por meio do Núcleo Extrajudicial -NE, considerando Despacho exarado pela Drª ISABELLA SANTOS LAGO, Juíza Assessora, e pedido de providência formulado pela Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários – DELEPREV/DRCOR/SR/PF/BA, determina aos delegatários/responsáveis interinos dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em face da urgência, realizem busca da Certidão de Inteiro Teor do Nascimento da Sra. AURORA CARDOSO MOTA, nascida em 02/01/1951 filha de Valdemar Mota e Joana Cardoso dos Santos

Atenção: Somente em caso positivo, deverá ser encaminhada diretamente no Pjecor, e em caso de impossibilidade comprovada, através do e-mail extracorregorias@tjba.jus.sbr.



Atenciosamente,


LUANA SILVA TROZZI CALHEIRA

Cad. 970161-3

Coordenadora do Núcleo Extrajudicial

Portaria Nº CGJ 356/2022-GSEC

DJE nº 3158 de 17/08/2022

Caderno1/pag. 362

PORTARIA Nº CCI – 172/2022-GSEC

O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que consta da Sindicância PjeCOR nº. 0001126-15.2022.2.00.0851,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Sindicância nº. 0001126-15.2022.2.00.0851, instaurada mediante Portaria nº CCI-134/2022- GSEC, disponibilizada no DJE de 20/07/2022.

Art. 2° - Publique-se. Cumpra-se.

Secretaria das Corregedorias, 02 de setembro de 2022.

DES. JATAHY JÚNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

DECISÃO EXARADA PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Corregedoria das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000105-98.2022.2.00.0852

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto:[Inspeção / Correição]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - IPIRÁ - TJBA

DECISÃO/OFÍCIO

Versam os presentes autos a respeito de inspeção realizada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Ipirá, ocorrida em 18 de março de 2022.

Verifica-se, todavia, que foram sanadas todas as inconformidades elencadas na ata de inspeção constante do ID 1374956, consoante documentação correlata acostada aos autos.

Assim sendo, não havendo providências a serem adotadas por esta Corregedoria no tocante as determinações especificadas naquela ocasião, determino o arquivamento do presente expediente.

Ciência à Delegatária interessada.

Serve a presente também como ofício.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 2 de setembro de 2022.

DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Corregedoria das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000710-44.2022.2.00.0852

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente decorrente do Ofício Circular nº 02/2022 – SEONR, por meio do qual a Exma. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , Corregedora Nacional de Justiça encaminha a esta Corregedoria, cópia do Despacho SEONR 1301657, proferido nos autos do Processo SEI/SEONR 00396/2022, para conhecimento e cientificação dos responsáveis pelas unidades com atribuição de registro de imóveis deste Estado da Bahia do valor da média nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, que corresponde ao teto para os fins previstos no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CN n. 127/2022, o qual vigorará enquanto não for editada, no âmbito de cada qual das unidades federativas, legislação específica acerca da fixação de custas e emolumentos para procedimentos registrais eletrônicos.

Conforme se verifica no id nº 1601635, bem como certidão de id nº 1712313, houve a ampla divulgação da deliberação supra, com comunicação a todas as serventias de Registros de imóveis de competência desta Corregedoria, bem como ao NAF.

Ante o exposto, diante do propósito estritamente informativo do presente expediente, não havendo mais encaminhamentos a serem providenciados por esta Corregedoria, determino o seu ARQUIVAMENTO,

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 05 de setembro de 2022.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Corregedoria das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000347-57.2022.2.00.0852

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto: [Inspeção / Correição, Inspeção/Correição Presencial]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - UBAIRA - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente criado para acompanhamento da Inspeção Ordinária realizada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Ubaíra/BA, ocorrida em 26 de abril de 2022.

Consoante informações prestadas pelo Oficial, bem como se infere da documentação correlata acostada aos autos, constata-se que foram sanadas todas as inconformidades elencadas na ata de inspeção em ID 1468070.

Assim sendo, não havendo mais providências a serem adotadas por esta Corregedoria no tocante às determinações especificadas naquela ocasião, determino o arquivamento do presente expediente.

Ciência ao Delegatário.

Serve a presente também como ofício.

Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 8 de setembro de 2022.

DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Corregedoria das Comarcas do Interior

Processo n°: 0003889-64.2021.2.00.0805

Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)

Assunto: [Serventias Notariais e de Registro ]

CONSULENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

CONSULTADO: EDITAL CCI Nº 88 - 2021 - REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO MUNICÍPIO DE ICHU

DECISÃO/OFÍCIO

Trata-se de expediente administrativo inaugurado pela publicação do Edital nº 88/2021, visando ofertar o Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, do Município de Ichu, com o objetivo de cumprir a determinação do Conselho Nacional de Justiça, referente à adequação das interinidades ao Provimento CNJ nº 77/2018 (Pedido de Providências CNJ n. 0001919-53.2020.2.00.0000).

Consoante Decisão proferida em ID 1073247, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 3013 Caderno 1, de 07 de janeiro de 2022, manteve-se o Bel. Fernando Márcio Marques de Sales, titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ichu, em caráter provisório e interino, para o Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Ichu, por ausência de habilitados que cumprissem o quanto estabelecido no Provimento CNJ 77/2018.

Decidiu-se ainda naquela ocasião pela notificação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, a fim de que fosse disponibilizado novo edital para a oferta interina da serventia, pelo que, em ID 1460675, verifica-se o ato editalício de nº 01/2022, subscrito pela MM. Juíza da Comarca de Riachão do Jacuípe, Dra. Karoline Cândido Carneiro.

Instada a apresentar informações acerca do resultado do certame, em ID 1856467, observam-se as considerações emitidas pela i. Magistrada, informando, em suma, a escolha do Bel. Fernando Márcio Marques de Sales, Registrador Civil daquele Município de Ichu, por ausência de habilitados que atendam integralmente ao normativo acima mencionado.

É o relatório.

Inicialmente, cabe registrar estar a CCIN cumprindo ordem do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº. 0001919 53.2020.2.00.0000, que determinou, no item V, do acórdão proferido nos autos da inspeção nº. 0006607-92.2019.2.00.0000, realizada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no período de 09 a 13 de dezembro de 2019, a adequação de todas as interinidades das serventias das comarcas de entrâncias inicial e intermediária ao Provimento 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

O referido Provimento deixa claro que, além da atuação no mesmo município ou em município contíguo, o delegatário escolhido detenha mesma especialidade do serviço vago.

O mencionado provimento 77/2018, em seu artigo 5°, dispõe:

Art. 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago”.


Ademais, o Edital n. 88/2021, em seu artigo 5°, § 2°, encerra:

§ 2º. Caso não exista delegatário habilitado à designação para interinidade oferecida, conforme os requisitos constantes do art. 5º do Provimento CNJ 77/2018, permanecerá a situação jurídica atual, até deliberação desta Corregedoria (Art. 7° do Provimento 77/2018-CNJ)”.

O artigo 7°, do predito Provimento CNJ 77/2018, reforça a competência desta Corte nas decisões pertinentes às interinidades das serventias extrajudiciais, quando consigna:

Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias”.

O intento da norma prevista no prefalado Provimento do CNJ é estabelecer que a proximidade da serventia ofertada e do designado seja um forte balizador para a escolha do interino.

Ademais, o atual interino, Bel. Fernando Márcio Marques de Sales, se encontra na interinidade da serventia desde 15/02/2018, sem registro de irregularidade que justifique toda a logística necessária para a transmissão de acervo e demais consequências da mudança de interinidade.

Ante o exposto, considerando a determinação do CNJ, exarada nos autos do Pedido de Providências n. 0001919-53.2020.2.00.0000, que ordenou a adequação de todas as interinidades das serventias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT