Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação23 Setembro 2022
Número da edição3184

DECISÃO EXARADA PELO EXMO. SR. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. JATAHY JÚNIOR, NO PROCESSO ABAIXO:

DOCUMENTO Nº: TJ-COI-2022/06518
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos



DECISÃO

Trata-se de comunicação interna encaminhada pela Chefia de Gabinete da Presidência para ciência desta CCIN acerca do expediente oriundo da Administração do Fórum da Comarca de Igaporã-BA que encaminhou cópia da Lei n. 16 de 21 de novembro de 1997, denominando a rua que dá acesso ao Fórum de "Rua Leônidas Fernandes Leão".
Nesse sentido, não havendo providências a serem adotadas por essa Corregedoria, declaro ciência da referida notificação e determino o arquivamento deste expediente.
P.I.C
DECISÕES E DESPACHOS EXARADAS PELO EXMO. SR. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. JATAHY JÚNIOR, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0001517-67.2022.2.00.0851
Classe: INSPEÇÃO (1304)
Assunto: [Fiscalização]
INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
INSPECIONADO: PLENA - SÃO DESIDÉRIO - TJBA
DECISÃO
Trata-se de expediente instaurado por esta Corregedoria do Interior, por meio do qual se determinou a realização de saneamento nos processos judiciais da Comarca de São Desidério, motivado pela visita regimental realizada na unidade, no ano de 2018.
Em atendimento ao pleito, a Diretora de Primeiro Grau informou que "as atividades de Saneamento, na comarca de São Desiderio, foram realizadas no período compreendido entre os dias 22/03/2021 e 20/04/2021, conforme email enviado, no dia 22/06/2021, para a Corregedoria das Comarcas do Interior, acompanhado do respectivo Relatório Final do Saneamento Cível da apontada unidade".
O relatório final foi juntado às fls. 34/39, onde foi registrado o resultado de 948 atos em gabinete (110 decisões, 434 despachos e 404 sentenças) e 1.514 movimentações cartorárias no período, com redução dos processos paralisados, em cartório, de 1235 para 690 e em gabinete de 2509 para 2078.
Cumpre destacar que a comarca de São Desidério já se encontra incluída em novo programa de saneamento, deferido por esta Corregedoria, nos moldes do PROVIMENTO N.º CCI 02/2022/GSEC, através do processo de nº 0001437-06.2022.2.00.0851, onde será elaborado plano de ação com vistas à redução dos processos paralisados, ao alcance das Metas 1 e 2 e, em especial, uma melhora sustentável no desempenho, a ser implementada pela própria unidade.
Assim sendo, já que fora atendida a solicitação objeto deste processo administrativo, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.
P.I.



Processo n°: 0001534-06.2022.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Fiscalização]
REQUERENTE: CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
DECISÃO
Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação, remetida pela Presidência deste Tribunal, sobre Acórdão exarado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos de nº 0003863-56.2021.2.00.0000, ocasião em que o Conselho, por unanimidade, ao responder a consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, proferiu Decisão que restou assim ementada:
CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESPONSÁVEIS INTERINOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CARÁTER PÚBLICO. 1. Consulta acerca do regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas (se público ou particular). 2. Consoante o regramento constitucional vigente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CRFB/1988). 3. Há que se reconhecer, portanto, que a titularidade da atividade cartorária é pública, cuja delegação transfere ao particular, apenas, o exercício do serviço público. 4. Seguindo-se tais premissas, nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público. 5. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o responsável interino caracteriza-se como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público. 6. Consulta respondida no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.”
Conforme se observa à fl. 15 do id nº 1974021, já foram adotados providências por esta Corregedoria para divulgação da decisão aos juízes e delegatários das comarcas de entrância inicial e intermediária deste Tribunal de Justiça da Bahia, sendo determianda a abertura do presente para comunicação aos juízes assessores especiais da CCI.
Nestes termos, os Magistrados também já foram notificados, conforme divulgação, via email funcional, à fl. 16 de id nº 1974021.
Ante o exposto, considerando o exaurimento das atribuições desta Corregedoria no presente feito, determino o seu ARQUIVAMENTO.
Publique-se. Cumpra-se.



Processo n°: 0001528-96.2022.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Fiscalização]
REQUERENTE: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA II - AEP II - TJBA
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
DECISÃO
Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação da Presidência deste Tribunal, sobre Acórdão exarado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0003776-66.2022.2.00.0000, o qual aprovou a Resolução nº 131/2022, proposta pelo Conselheiro Relator Mauro Pereira Martins, que dispõe sobre o ingresso de autoridades judiciais em estabelecimentos penais.
Conforme se observa à fl. 30 do id nº 1970343, já foram adotados providências para divulgação da decisão aos Desembargadores e Juízes deste Tribunal de Justiça da Bahia, sendo determinada a abertura do presente para comunicação aos Juízes Assessores Especiais desta CCI.
Nestes termos, os Magistrados também já foram notificados, conforme divulgação, via email funcional, no id nº 1970344.
Ante o exposto, considerando o exaurimento das atribuições desta Corregedoria no presente feito, determino o seu ARQUIVAMENTO.
Publique-se. Cumpra-se.



Processo n°: 0001526-29.2022.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Fiscalização]
REQUERENTE: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA II - AEP II - TJBA
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
DECISÃO
Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação enviada pela Presidência desse E. Tribunal de Justiça, acerca da edição da Resolução CNJ n. 470, de 31 de agosto de 2022, que institui a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, cuja implementação, no âmbito dos Tribunais, será promovida pelo respectivo Comitê Gestor Local, com apoio das Coordenadorias da Infância e Juventude nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, envolvendo tratativas com a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência, com os Grupos de Monitoramento e Fiscalização Carcerária, com os órgãos de macrogestão ou representatividade do segmento das Varas de Família, com os órgãos de macrogestão de Justiça Restaurativa e com as Corregedorias de Justiça, entre outras Instituições.
Conforme se observa no id nº 1970128, já foram adotados providências por esta Corregedoria para divulgação da decisão aos juízes e delegatários das comarcas de entrância inicial e intermediária deste Tribunal de Justiça da Bahia, sendo determinada a abertura do presente para comunicação aos juízes assessores especiais da CCI.
Nestes termos, estes Magistrados também já foram notificados, conforme divulgação, via email funcional, à fl. 16 de id nº 1974021.
Ante o exposto, considerando o exaurimento das atribuições desta Corregedoria no presente feito, determino o seu ARQUIVAMENTO.
Publique-se. Cumpra-se.



Processo n°: 0002919-64.2021.2.00.0805
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Carreira da Magistratura]
REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
REQUERIDO: GABRIEL IGLESES VEIGA
DECISÃO / OFÍCIO
Trata-se de Procedimento Administrativo de Vitaliciamento do MM. Juiz Substituto Gabriel Igleses Veiga, empossado em 05 de julho de 2021, designado para exercer suas funções na Comarca de Miguel Calmon, nos termos do Decreto Judiciário nº 677/2021, publicado no DJE, de 08/11/2021.
Ante o exposto pelo Juiz formador, conclui-se que o Magistrado acima citado, até o período de junho de 2022, demonstrou reunir condições de aptidão para o exercício do cargo, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº35/79, dos arts. 62 e 178, da Lei nº 10.845/2007 e do Provimento Conjunto CGJ/CCI-21/2020, motivo pelo qual aprovo o relatório semestral apresentado.
Dê ciência do relatório e da presente decisão ao Juiz Vitaliciando, facultando-lhe, outrossim, nos termos do §2º, do art. 7º, do provimento Conjunto CGJ-CCI-21/2020, a solicitação de retificação de eventuais inconsistências, no prazo de 05 (cinco) dias.
P. Cumpra-se.

DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR, BEL. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, NO PROCESSO ABAIXO:

Processo n°: 0001081-11.2022.2.00.0851

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização]

REQUERENTE: VARA DA REGIÃO SUL 1 DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE - TJSP

REQUERIDO: VARA PLENA - SAPEAÇU - TJBA

DESPACHO

Trata-se de Representação por Excesso de Prazo formulada pelo juízo da VARA DA REGIÃO SUL 1 DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE/SP, solicitando apoio desta CCI, a fim de que seja encaminhada informação referente à nova visita realizada na residência da...

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