Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação17 Janeiro 2022
Gazette Issue3019


DECISÕES E DESPACHOS EXARADAS PELO BEL. DIVALMIR PIRES DE ALENCAR SANTOS, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCA DE MACAÚBAS

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/00619

INTERESSADO: DANIEL FABRICIO SILVA SOUZA

ASSUNTO LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria Pelo(a) servidor(a) DANIEL FABRICIO SILVA SOUZA, Oficial de Justiça Avaliador, Cadastro Nº 809.407-1, Lotado(a) na Administração do Fóorum da comarca de Macaúbas/Ba, solicitando 30 (trinta) dias de Licença Prêmio para usufruto no período de 07/02/22 a 08/03/22, referente ao período aquisitivo de 28/04/14 a 26/04/19. O Ato Normativo Conjunto Nº 008, de 22 de março de 2021, disponibilizado no DJE do dia 23 de março de 2021, retificado em 25/03/2021, em consonância com a Lei nº 13.471/2015, regulamentou o usufruto de licença-prêmio para os servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Observa-se que o pedido fora protocolado em 13/12/21, obedecendo os ditames do Art. 6º do referido Ato Normativo. A Certidão de Licença Prêmio não Usufruída, fl.13, informa que o(a) Requerente(a) possui 90 (noventa) dias para usufruto, de acordo com o período aquisitivo 28/04/14 a 26/04/19. No caso vertente, o período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite previsto no Art. 5º, do mencionado Ato Normativo. Verifica-se ainda, às fls. 12, que não foram usufruídas licenças no presente exercício. Observa-se na Certidão de Afastamentos, fls. 14/17, que o(a) servidor(a) possui férias programadas para 02/05/22 a 31/05/22, referentes ao período aquisitivo de 29/04/2021 28/04/2022, não havendo, portanto, concomitância com o período ora em análise. Às fls. 19, vê-se na Certidão Disciplinar, onde consta que "NADA CONSTA em desfavor de DANIEL FABRICIO SILVA SOUZA, OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, 8094071, MACAUBAS-Ba". Isto posto, considerando que o(a) Requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 4º da Lei de nº 13.471/2015, replicada no artigo 3º do referido Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 e, a teor do quanto disposto no art. 1º, inciso III, da Portaria nº CCI 14/2020 - GSEC, DJE 10/02/2020, DEFIRO o pedido de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio para usufruto no período de 07/02/22 a 08/03/22, referente ao período aquisitivo de 28/04/14 a 26/04/19.

Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/00241

INTERESSADO: MARCO ANTONIO CARDOSO COTRIM

ASSUNTO PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado Pela Bela. Roberta Barros Correia Brandão, Juiza De Direito Da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, contendo cópia da Portaria de nº 01/2022, designando o(a) servidor(a) MARCO ANTÔNIO CARDOSO COTRIM, Escrevente de Cartório, cadastro. 801699-2, para, sem prejuízo de suas funções, cumulativamente, atuar como Substituto da Diretora de Secretaria Kleyse Tanajura De Oliveira Dourado, nas suas faltas, impedimentos e afastamentos legais,no período de 10 a 19 de janeiro de 2022, por ser de imperiosa necessidade de funcionamento do serviço público. O(a) digno(a) magistrado(a) justificou a designação nos seguintes termos: CONSIDERANDO a necessidade de íntegro funcionamento dos serviços judiciais da Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc; CONSIDERANDO o conteúdo do Provimento Conjunto nº 15/2018 CGJ/CCI da Egrégias Corregedorias da Justiça deste Estado; CONSIDERANDO a competência atribuída aos Juízes de Direito pelo inciso II do art. 64 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 10.845, de 27 de novembro de 2007); CONSIDERANDO a que o servidor já substituiu a Diretora de Secretaria em seus afastamentos legais, bem como já foi Subescivão durante muitos anos da Vara Cível da Extinta Comarca de Rio de Contas - BA, verifica-se que acumula experiência, autoconfiança e postura profissional, imprescindíveis para o bom desempenho da função ora exigida; CONSIDERANDO que não há na unidade outro servidor passível de assumir a substituição; CONSIDERANDO que o Oficial de Justiça, Carmelito Silva Filho, embora pertença a carreira de Analista Judiciário nunca exerceu a função de Escrivão ou Diretor de Secretaria da Vara Criminal ou Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-BA e que, no momento, não dispõe de capacidade técnica para desempenhar as funções de Diretor de Secretaria da Vara Cível. CONSIDERANDO que a portaria nº 22/2021 (processo nº TJ-ADM 2021/57487) encaminhada anteriormente restou prejudicada tendo em vista a designação da Serventuária para a Vara Crime desta Comarca publicada no Diário nº 3011 de 05 de janeiro de 2022. CONSIDERANDO a excepcionalidade do caso; A Portaria de nº 01/2022 foi encanhada em 05 de janeiro de 2022, em desconformidade ao prazo previsto no art. 4º do Provimento Conjunto nº 15/2018. Magistrada. O afastamento do titular encontra-se devidamente anotado a fl. 24. Da certidão de Mapa e Tempo e Serviço do(a) Servidor(a) MARCO ANTÔNIO CARDOSO COTRIM (fl. 10), a portaria em estudo ainda não se encontra anotada. Da relação de servidores à fl. 16/17 há 03 escrevente de cartório, 03 oficial de justiça avaliador, 01 depositário publico e 01 diretor de secretaria. Da lista de formação à fl. 18/19, observa-se que o servidor designado não possui graduação em Direito. Em face dos argumentos apresentados, a comprovação do afastamento do titular do cargo de Escrivão, bem assim, considerando as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no que tange à natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, entendo que restaram esclarecidos os motivos que ensejaram a designação, em regime de substituição, restando evidente que os atos designatórios visaram, tão somente, atender a situação indispensável ao regular funcionamento da Serventia pela prevalência do interesse público, configurando uma excepcionalidade à conformidade das regras do Provimento Conjunto nº 15/2018-CGJ/CCI, bem como, enquadrando-se na excepcionalidade do Decreto Judiciário n.º 577/2011, visto tratar-se de férias, como ali ressalvada. A propósito, a Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007), estabelece, em seu art. 204, as hipóteses em que o Servidor fará jus à contraprestação pecuniária decorrente de substituição, verbis: Art. 204 - Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído. Sendo assim, não havendo suscitada questão fiscalizatória afeita à competência deste Órgão Correcional, no uso das atribuições delegadas a esta Assessoria Jurídica, através da Portaria nº CCI-014/2020-GSEC, referendo, excepcionalmente, Portaria de nº 01/2022, designando o(a) servidor(a) MARCO ANTÔNIO CARDOSO COTRIM, Escrevente de Cartório, cadastro. 801699-2, para, sem prejuízo de suas funções, cumulativamente, atuar como Substituto da Diretora de Secretaria Kleyse Tanajura De Oliveira Dourado, nas suas faltas, impedimentos e afastamentos legais,no período de 10 a 19 de janeiro de 2022, por ser de imperiosa necessidade de funcionamento do serviço público. Apos Publicação, determino o encaminhamento do expediente à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, observada eventual repercussão patrimonial, a teor dos arts. 204, da Lei nº 10845/2007 (LOJ), 9º, do referido Provimento Conjunto e 84, inciso XXIX, do RITJBA, e, após, à DRH/COREC, para as anotações devidas. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE IPIAÚ

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/00184

INTERESSADO: SAMILLE BARRETO NASCIMENTO

ASSUNTO LICENÇAS

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria pelo(a) servidor(a) SAMILLE BARRETO NASCIMENTO, cargo técnica de nível médio, cadastro nº 904.148-6, lotado(a) na Vara Feitos Relativos Relação de Consumo Cíveis e Comercial da Comarca de Ipiaú/BA, solicitando a concessão da Licença Gestante de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 16/12/2021, data de nascimento do(a) filho(a), consoante documentos juntados aos autos fl. 03. Cediço que a licença à gestante é uma garantia fundamental estabelecida no art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988, que dispõe que: Art. 7º - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;" Cumpre registrar, ainda, que a Lei Federal nº 11.770/2008, por sua vez, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal, prorrogando assim, a referida licença por mais 60 (dias), totalizando desse modo, 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, possibilitando a sua aplicação para a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, conforme art. 1º e 2º, a saber: Art. 1º - "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;" Art. 2º - "É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei." Saliente-se que, no âmbito do Poder Judiciário, foi publicada a Resolução nº 04/2009 para disciplinar a matéria, ratificando a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, para magistradas, servidoras ocupantes de cargos efetivos, cargos comissionados e cargos temporários. Senão vejamos: Art. 1º - "A prorrogação da licença à gestante, por 60 (sessenta dias), no âmbito do Poder Judiciário do Estado da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT