Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


PROCESSO Nº: 0003275-59.2021.2.00.0805

ClLASSEe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)

ASSUNTO: [Desmembramento]

REQUERENTE: MANOELITO PIRES REIS

ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: TIAGO RAMOS SANTOS - BA28136

REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS MUNICÍPIO DE CANUDOS

DECISÂO / OFÍCIO

Trata o presente expediente sobre pedido de providências formulado pelo Sr. Manoelito Pires Reis, em face do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Canudos, Comarca de Uauá. Alega o requerente que a referida serventia extrajudicial se encontra fechada, sem qualquer funcionário para atendimento ao público, e que isso vem criando obstáculos referente a obtenção de certidões e registros de compra e venda de imóveis. Instado a prestar informações acerca das alegações trazidas pelo reclamante, o Bel. Rodrigo Albuquerque, Oficial de Registro de Imóveis designado, manifestou-se, esclarecendo que a reclamação se deu anteriormente a sua designação, realçando que a Corregedoria já pôde constatar a regularidade dos serviços em face de visita realizada ao cartório, acostando aos autos a documentos. Foi determinada ciência ao reclamante para manifestação. Certidão emitida pelo Núcleo Extrajudicial em ID. 1291811, informando ausência de resposta pelo requerente. Relatados, decido. Infere-se dos autos que reclamante não apresentou informações adesivas, bem como não demonstrou ocorrência de falhas efetivas na prestação do serviço, visto que a reclamação veio desacompanhada de embasamento documental ou de outra natureza. Ademais, verifica-se que a serventia reclamada teve alterada a gestão cartorária em data sucessiva à reclamação. De outro turno, instado a se manifestar, restou silente o reclamante. Assim, não havendo provas de falha efetiva na prestação do serviço, não se vislumbrando providências outras a serem adotadas pela Corregedoria nesse momento, determino o arquivamento dos autos. Publique-se e Comunique-se.


PROCESSO N°: 0001048-96.2021.2.00.0805

CLASSElasse: INSPEÇÃO (1304)

ASSUNTO: [INSPEÇÃO]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE GAVIÃO - CAPELA DO ALTO ALEGRE - TJBA

DECISÃO / OFÍCIO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento acima, da Juíza Assessora desta CCI, Isabella Lago, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e, por consequência, determinar o arquivamento dos autos. Ciência à Delegatária. Serve a presente, também, como ofício. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se.


PROCESSO n°: 0000252-08.2021.2.00.0805

CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

ASSUNTO: MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO

REPRESENTANTE: EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS

REPRESENTADO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - ITAPARICA - TJBA

DECISÃO

Trata-se de representação por excesso de prazo oriunda de expediente encaminhado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo como requerente Eduardo Gonçalves dos Santos, em desfavor do Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itaparica, apontando morosidade na tramitação do Processo nº 8000425-67.2015.8.05.0124.

Informações prestadas pelo Magistrado Isaias Vinícius de Castro Simões, no id nº 309237, o qual destaca diligências empreendidas para movimentação do feito, inclusive a prolação de decisão deferindo a proibição de prática de atos de turbação ou de esbulho.

O Dr. Paulo Roberto Santos de Oliveira, então Juiz Assessor desta CCIN 1ª Região, através do despacho constante no id n.º 377052 sugeriu o monitoramento do processo registrado sob número 8000425-67.2015.8.05.0124, sendo que tal pronunciamento restou acolhido pelo Douto Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, Corregedor das Comarcas do Interior à época, id n.º 379239.

Novas informações prestadas pelo Magistrado Dr. Manassés Xavier dos Santos sobre a prolação de novo despacho nos autos registrados sob número 8000425-67.2015.8.05.0124, id n.º 764942, datada no dia 06/09/2021.

Ressalta-se que a Corregedoria de Justiça tem o dever de disciplinar e fiscalizar os atos judiciários visando o bom e regular funcionamento dos serviços, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Em consulta à movimentação processual no sistema eletrônico PJE, verifica-se que desde a distribuição da presente reclamação, houve a prolação de diversos atos processuais, dentre despachos e decisão. O feito encontra-se, inclusive, no aguardo de providências a serem adotadas pelo autor (indicação de endereço da parte ré).

Ademais, o monitoramento da unidade, quanto aos processos paralisados e metas do CNJ, já é realizado através do processo de inspeção nº 0000012-19.2021.2.00.0805.

Destarte, no caso vertente, constata-se que a finalidade deste expediente foi atingida.

Ante o exposto, sanada a irregularidade que deu ensejo à instauração desta Representação e por não se vislumbrar prática de falta disciplinar suscetível de apuração por este órgão correcional determino o ARQUIVAMENTO dos autos.

Dê-se ciência a(o) requerente e a(o) magistrado(a).

Cumpra-se. Publique-se. Após, arquive-se.



DECISÕES EXARADAS PELO BEL. LUIZ DE HOLANDA MOURA, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


COMARCA DE SEABRA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/16718

INTERESSADO: MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA

ASSUNTO : LICENÇAS

DECISÃO

MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA, Diretora de Secretaria, cadastro nº 903.442-0, lotada na Vara Feitos Relativos Relação de Consumo Cíveis e Comercial da Comarca de Seabra, requer, com anuência da chefia imediata, 15 (quinze) dias de licença prêmio para usufruto em 20/06/2022 a 04/07/2022, referente ao período aquisitivo de 22/04/2014 a 20/04/2019.

O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente.

Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria CCI nº 36/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021.

Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento.

Publique-se. Cumpra-se.


COMARCA DE BUERAREMA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/17876

INTERESSADO: SUZANA MARIA SANJUAN CORREA

ASSUNTO : LICENÇAS

DECISÃO

No uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria CCI nº 036/2022 - GSEC, DEFIRO 60 (sessenta) dias de Licença para Tratamento de Saúde à Servidora SUZANA MARIA SANJUAN CORREA, cadastro nº 804.411-2, Técnica Judiciária (Escrevente de Cartório), atualmente lotada na Comarca de Buerarema, com efeitos retroativos, a contar de 30/03/2022 a 28/05/2022, com base no Laudo de Inspeção de Saúde nº 240/2022, consideradas as disposições legais previstas na Lei nº 6.677/1994 (art. 145 e segs.), com as alterações decorrentes da Lei nº 13.725/2017, bem assim o art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 244, de 31 de março de 2016.

Encaminhem-se o presente feito à COREC para as anotações pertinentes, com posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.


COMARCA DE ITAPARICA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/17796

INTERESSADO: LUCIANO LEMOS PINTO DE OLIVEIRA

ASSUNTO : PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS

DECISÃO


No uso das atribuições delegadas por meio da Portaria CCI nº 036/2022 - GSEC, DEFIRO a Licença Paternidade ao Servidor LUCIANO LEMOS PINTO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, cadastro nº 807.579-4, lotado atualmente na Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, por 20 (vinte) dias corridos, a contar, retroativamente, a partir de 01/04/2022, com base na CF/1988, art. 7º, inc. XIX; art. 155 da Lei nº 6.677/94 c/c Resolução nº 16/2016 arts. 1º, 2º e 3º.

Encaminhem-se os autos à COREC para anotação e posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. Publique-se


COMARCA DE TANQUE NOVO

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/17521

INTERESSADO: MARILEIDE ALMEIDA SANTOS DA CUNHA

ASSUNTO : PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS

DECISÃO

MARILEIDE ALMEIDA SANTOS DA CUNHA, cadastro nº 809.631-7, Escrivã, lotada na Jurisdição Plena da Comarca de Tanque Novo/BA, requer, com anuência do chefe imediato, usufruto de Licença Prêmio por 60 (sessenta) dias, em dois períodos, quais sejam: o primeiro de 30 (trinta) dias de 02/05/2022 a 31/05/2022 e o segundo de 30 (trinta) dias de 03/10/2022 a 01/11/2022, ambos referentes ao período aquisitivo de 06/06/2014 a 04/06/2019.

O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente.

Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria CCI nº 036/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, §9º, e art. 7º, da Lei nº 13.471/2015, c/c os arts. 1º, 2º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021.

Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento.

Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE NOVA SOURE

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/16542

INTERESSADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA

ASSUNTO : LICENÇAS

DECISÃO

PAULO CÉSAR DE ALMEIDA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 226.687-3, lotado na Jurisdição Plena da Comarca de Nova Soure, requer, com a...

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