Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0000728-68.2022.2.00.0851

Classe: ATO NORMATIVO (11888)

Assunto: [Ato Normativo]

REQUERENTE: 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - LUIS EDUARDO MAGALHÃES - TJBA

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente autuado a partir do recebimento das Portarias n. 02/2022 e 09/2022 editadas pelo Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Luís Eduardo Magalhães, Bel. Rafael Bortone Reis, para referendo por esta Corregedoria, em observância ao quanto estabelecido no Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 07/2022-GSEC.

Infere-se da Portaria n. 02/2022 (ID 153491) o seguinte teor:

CONSIDERANDO: A previsão do Art. 5º, §3º do Estatuto da OAB que prescreve que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término do mandato.

CONSIDERANDO: A disposição do Art. 34, XI, que constitui inflação disciplinar abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que seja oficiada a OAB Seccional de Luís Eduardo Magalhães-BA para apuração da conduta do advogado que incide em abandono de causa injustificado.

Art; 2º – O defensor que renunciar ao mandato deve comunicar previamente ao Juízo e ao cliente, comprovando nos autos, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

Por sua vez, a Portaria n. 09/2022 (ID 1534915) possui o seguinte conteúdo:

CONSIDERANDO: A necessidade de se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, bem como promover baixa nos processos com sentença de extinção;

CONSIDERANDO: A conhecida carência de oficiais de justiça da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que na presente data, conta com apenas uma oficiala em atividade para 04 Serventias, em razão de licença dos outros dois oficiais;

RESOLVE: Estabelecer as seguintes normas de procedimento a serem observadas pelo Diretor de Secretaria e demais servidores e colaboradores da Justiça, relativas aos processos com sentença extintiva em trâmite perante a Vara Crime de Luís Eduardo Magalhães-BA, em conformidade com o art. 392, inciso IV, V e VI, do Código de Processo Penal:

Art. 1. Restando frustrada a intimação pessoal das partes da sentença extintiva, deverá a Serventia realizar a intimação por Edital, em lote, nos processos com sentença extintiva, dispensando-se a conclusão dos autos.

Art. 2º. Fixa-se o prazo de 15 dias para os editais de intimação de sentença extintiva, a partir da publicação do Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 3º. Salvo despacho em sentido contrário, o edital deverá ser publicado, por uma única vez, no Diário da Justiça Eletrônico até a implementação da plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça”.

Infere-se dos referidos atos normativos a sua regularidade, mormente em razão da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, exigidos no art. 2º do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 07/2022-GSEC, bem como contém previsão legal no art. 265 do Código de Processo Penal, devem, portanto, ser ratificados por esta Corregedoria.

Assim, nos termos do artigo 3º do multicitado Provimento, HOMOLOGO as Portarias n. 02/2022 e 09/2022 da comarca de Luís Eduardo Magalhães, comunicando-se ao magistrado requerente para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Após, arquivem-se estes autos.

Dou força de ofício à presente decisão.

P.I.C.

Processo n°: 0000705-25.2022.2.00.0851

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)

Assunto: [Questões Funcionais]

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Cuida-se de procedimento instaurado em decorrência de provocação da Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Coordenadora do Centro de Apoio Operacional (CAO) da Criança e do Adolescente, Bela. Márcia Rabelo Sandes, preconizando a alteração pontual do Provimento Conjunto CGJ/CCIN nº 01, de 04 de janeiro de 2022, que regulamenta o procedimento necessário em caso de entrega voluntária de infante para adoção, por parte da gestante ou genitora, no âmbito das Varas da Infância e da Juventude do Estado da Bahia.

O expediente foi encaminhado, inicialmente, à Corregedoria Geral de Justiça, gerando o Procedimento Administrativo nº 0000744-63.2022.2.00.0805, em que foi requisitada manifestação desta Corregedoria das Comarcas do Interior.

Ouvida, a Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior exarou o Parecer CCI Nº 361/2022- ASJUC/CCIN, entendendo pela pertinência do pleito da Promotora de Justiça e Coordenadora do Centro de Apoio Operacional (CAO) da Criança e do Adolescente, Bela. Márcia Rabelo Sandes, no sentido de alterar pontualmente o caput do artigo 7º, bem como a supressão do seu § 2º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 01/2022, consoante ao disposto na Resolução nº 289/2019 regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.

De fato, consoante fundamentação exposta pela especializada, observa-se que o art 7º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 01/2022, em sua atual redação, não se coaduna com os pressupostos e princípios que regem as políticas de atendimento à infância e juventude, ao prever a manutenção de dois cadastros distintos nos casos de homologação do consentimento da genitora na adoção.

Isto porque, visando racionalizar e aprimorar os bancos de dados, cadastros e sistemas que versam sobre acolhimento e adoção de crianças e adolescentes, o CNJ instituiu o Sistema Nacional de Adoção – SNA, por meio da Resolução nº 289/2019, que tornou despicienda a manutenção e operacionalização de dois cadastros distintos.

Neste contexto, conforme as considerações da Assessoria Jurídica, entendo ser cabível a reformulação pontual do Provimento Conjunto CGJ/CCIN nº 01, de 04 de janeiro de 2022, afigurando-se adequada a redação proposta pelo parquet.

Encaminhem-se esta manifestação à Corregedoria Geral de Justiça, em atenção ao despacho exarado no PA nº 0000744-63.2022.2.00.0805.

Após, arquive-se o presente procedimento.

Tollitur quaestio.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Processo n°: 0004092-26.2021.2.00.0805

Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)

Assunto: [Serventias Notariais e de Registro ]

CONSULENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

CONSULTADO: EDITAL CCI Nº 208 - 2021 - REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE

Decisão / Ofício

Trata-se de expediente administrativo inaugurado pela publicação do edital 208/2021 para oferta interina do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Município de São Felipe, com o objetivo de cumprir a determinação do Conselho Nacional de Justiça, referente à adequação das interinidades ao Provimento CNJ nº 77/2018 (Pedido de Providências CNJ n. 0001919-53.2020.2.00.0000).

Consoante Decisão proferida pelo Corregedor das Comarcas do Interior, Desembargador Jatahy Júnior, ID. 1453599, devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº. 3098, Caderno 1, de 17 de maio de 2022, fora designado o Bel. Michael Isoppo Coelho, delegatário do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Nazaré, em caráter provisório e interino para o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Município de São Felipe, até ulterior deliberação da Corregedoria das Comarcas do Interior.

A Delegatária requerente, Bela. Emília Quétere Belmonte Bisneta, titular do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos de Governador Mangabeira, se insurge contra a decisão do Corregedor das Comarcas do Interior, que culminou na designação do Bel. Michael Isoppo Coelho na interinidade do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Município de São Felipe.

A impetrante questiona o procedimento adotado pela CCIN no processo seletivo para substituição dos atuais responsáveis interinos, para atendimento das normas impostas pelo Provimento 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Alega, em síntese, que o designado acima, Titular do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Nazaré tem, no exercício de sua respectiva delegação, uma distância infimamente menor em relação a serventia de São Felipe quando comparada com a da pleiteante, titular em Governador Mangabeira.

Ressalta que os dois desenvolvem a mesma especialidade restando, portanto, o critério da proximidade para definir a designação da interinidade.

Argumenta ainda que deve prosperá a necessidade de manutenção de sua interinidade no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Município de São Felipe, uma vez que já se encontra no exercício da interinidade da serventia em tela, com ausência de irregularidade e se que encontra na interinidade da serventia desde outubro/2018, sem registro de vício que justifique toda a logística necessária para a transmissão de acervo e demais consequências da mudança de interinidade.

Por fim, destaca a pertinência da observância do equilíbrio na designação das interinidades, visto que não seria justo preterir uma delegatária que se encontra mais perto (duração do percurso) e é titular em serventia deficitária para favorecer um delegatário titular de cartório que atende a distritos, como é o caso de Nazaré, com boa arrecadação.

Ao final, a postulante requer a suspensão da decisão que nomeia novo interino, com a manutenção da delegação da referida requerente.

É o breve relatório.

Alude a impetrante que foi preterida na delegação da interinidade do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Município de São Felipe, após publicação do edital 208/2021, uma vez que foi designado...

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