Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos
Data de publicação | 07 Julho 2022 |
Número da edição | 3131 |
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DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
Processo n°: 0000565-88.2022.2.00.0851
Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)
Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]
REPRESENTANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
REPRESENTADO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
DESPACHO
Trata-se de expediente autuado a partir do recebimento do ofício n. 035692/2022-CPPE de lavra da Excelentíssima Senhora Laurita Vaz, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, através do qual solicita informações pormenorizadas sobre o atual andamento das Ações Penais n. 0000043-70.2017.8.05.0248 e n. 0000046-25.2017.8.05.0245, em trâmite perante a comarca de Sento Sé/BA, notadamente sobre a atual situação prisional de RAIMUNDO NONATO HOLANDA GUERRA, bem como o encaminhamento de cópia da sentença final, caso proferida, ou demais decisões proferidas, devendo constar se as medidas cautelares, principalmente a de afastamento do cargo, permanecem vigentes.
Inicialmente, convém ressaltar que o referido ofício foi recebido pela Corregedoria Geral da Justiça – CGJ, tendo sido autuado o processo de n. 0000872-83.2022.2.00.0805, os quais foram, posteriormente, remetidos a esta Corregedoria das Comarcas do Interior e autuado no dia 17 de maio de 2022, durante o período em que este Egrégio Tribunal de Justiça encontrava-se sob inspeção do CNJ. Os autos vieram conclusos no dia 18 de maio de 2022.
No dia 25 de maio de 2022, foi juntado o ofício reiterativo n. 046760/2022-CPPE (ID 1524383).
Diante da urgência ao qual requer o caso, o despacho de Id. 1526293 determinou que fosse notificado o Juiz de Direito da comarca de Sento Sé para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestasse informações pormenorizadas acerca dos autos de n. 0000043-70.2017.8.05.0248 e 0000046-25.2017.8.05.0245, notadamente sobre a atual situação prisional de RAIMUNDO NONATO HOLANDA GUERRA, encaminhando, ainda, cópia das sentenças finais, caso proferidas, e demais decisões, devendo constar se as medidas cautelares, principalmente a de afastamento do cargo, permanecem vigentes.
Instado a manifestar-se, o magistrado prestou informações pormenorizadas acerca das Ações Penais nº 0000043-70.2017.8.05.0248 e n. 0000046-25.2017.8.05.0245, em trâmite perante a comarca de Sento Sé/BA, relativamente ao Habeas Corpus em epígrafe tendo como paciente Raimundo Nonato Holanda Guerra.
Da análise da certidão de ID 1527121, verifica-se que as informações requeridas pelo Excelentíssima Ministra do STJ foram devidamente encaminhadas via malote digital para o Protocolo Judicial e Administrativo do STJ (código de rastreabilidade n. 80520223559690).
Cumprido, pois, o objeto desta representação e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se estes autos.
Dou força de ofício ao presente despacho.
P.I.C
Processo n°: 0000429-91.2022.2.00.0851
Classe: INSPEÇÃO (1304)
Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]
INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
INSPECIONADO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
DECISÃO
Trata-se expediente instaurado a partir de Visita Regimental às serventias extrajudiciais das comarcas de Luís Eduardo Magalhães, Cotegipe, Riachão das Neves, São Desidério, Formosa do Rio Preto e Santa Rita de Cássia; ocorrida entre 07 a 10 de março de 2022, de acordo com as determinações da PORTARIA Nº CCI - 32/2022-GSEC.
Conforme análise das atas acostadas aos autos deste expediente, sob o ID. 1380305, não houve qualquer apontamento de correção ou aperfeiçoamento a ser realizado.
Assim, determino o arquivamento destes autos.
P.I.C
Processo n°: 0001202-51.2020.2.00.0805
Classe: SINDICÂNCIA (1308)
Assunto: [Fraude]
REQUERENTE: ERICH DALTON GALVAN E ARAUJO
SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
Advogado do(a) REQUERENTE: VALDETE APARECIDA STRESSER - BA667B
SINDICADO: REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS - SANTA RITA DE CÁSSIA - TJBA
DECISÃO
Trata-se de Sindicância instaurada a partir de Pedido de Providências com pedido de liminar nº. 0006778-15.2020.2.00.0000, formulado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, por Bertila Cichelero Bonfantti e outros contra o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS e REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA e outros.
Os requerentes apontam, em síntese, a existência de possível fraude na abertura de matrículas de imóveis rurais envolvendo serviços registrais de imóveis, títulos e documentos do Estado da Bahia no âmbito da aludida serventia extrajudicial.
Da decisão proferida pela Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ID 163654, restou consignada a determinação de que esta Corregedoria prestasse informações sobre a apuração dos fatos narrados na petição inicial.
Instada a se manifestar, a atual Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia, Bela. Lucélia Pitombeira Barreto se manifestou nos termos descritos abaixo:
“ (…) A matrícula 4310 está bloqueada neste Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia pelo AV-11-4310, desde 20/10/2016, para que não seja efetuado quaisquer atos registrais ou averbatórios até ulterior deliberação da Corregedoria. Essa decisão de bloqueio foi mantida no AV-14-4310, de 15/05/2017, em decorrência de decisão proferida no Processo TJ-ADM-2016/53318, de 03/05/2017, às fls. 130 e 131.
Em análise, entendemos que não houve problema de origem da matrícula, pois existe registro anterior no Livro da Transcrição das Transmissões 3-C, bem como não há infringência ao princípio da continuidade registral, pois há a correta sucessão de proprietários.
Quanto à especialidade objetiva do imóvel, houve erro na inclusão de área no R-2-4310 sem o devido processo de retificação de área, previsto na Lei 6015/73, contudo, esclareço que o procedimento foi efetuado por Oficial anterior, conforme informado no quadro acima e constante na matrícula anexa. Em relação à descrição inicial objetiva precária da matrícula, este é um problema comum, presente em quase totalidade das descrições iniciais de matrículas, inclusive nas matrículas dos próprios requerentes 4408, 4414, 4406, 4413, 4411, 4412, ou seja, a se considerar este critério para invalidação das matrículas, teriam que ser invalidadas também as matrículas dos requerentes.
Após a...
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