Corregedoria das comarcas do interior - Núcleo extrajudicial

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº CGJ/CCI-02/2022

Dispõe sobre a disponibilização no DJe das decisões e despachos dos Corregedores.

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 87, 88 e 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que cabe ao Núcleo Extrajudicial a publicação das decisões e despachos proferidos pelos corregedores,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os fluxos de trabalho no âmbito do Núcleo Extrajudicial,

RESOLVEM:

Art. 1º. As decisões e despachos doravante proferidos pelos corregedores nos processos em tramitação no Núcleo Extrajudicial serão disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno 1, seção CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > NÚCLEO EXTRAJUDICIAL ou CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR > NÚCLEO EXTRAJUDICIAL, conforme a competência.

Art. 2º. Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. O presente ato deve ser disponibilizado no DJe seções CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > ATOS ADMINISTRATIVOS e CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR > ATOS ADMINISTRATIVOS, pelo período consecutivo de trinta dias, a fim de conferir maior publicidade às partes e advogados.

Salvador, 15 de julho de 2022.

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

Desembargador Jatahy Júnior

Corregedor das Comarcas do Interior

DESPACHO/OFÍCIO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR, BEL. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IBOTIRAMA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS

EDITAL Nº 01//2022

A JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA IASMIN LEAO BAROUH, CORREGEDORA PERMANENTE DA VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IBOTIRAMA- ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8935/94;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Corregedor, com a Corregedoria das Comarcas do Interior, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na resolução nº 80/2009-CNJ, quanto à natureza multitudinária das controvérsias sobre serventias extrajudiciais e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira uniforme para todas as questões resolvendo a matéria, conferindo-se objetividade ao tema, evitando-se contradições geradoras de insegurança jurídica;

CONSIDERANDO a renúncia da Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibotirama e a consequente vacância da referida serventia;

CONSIDERANDO a determinação contida no bojo da consulta pública 0000042-10.2021.2.00.0852, para que sejam ofertadas as aludidas serventias, via EDITAL, nos termos da ordem preferencial constante do art. 5º, § 1º do Provimento 77/2018, do CNJ, a todos os delegatários da Comarca e dos municípios contíguos;

CONSIDERANDO as diretrizes do Provimento CNJ nº 77;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a impessoalidade e a isonomia entre os delegatários da Comarca de Ibotirama - Bahia e cidades circunvizinhas, haja vista o quanto disposto nos arts. 2º e 7º, d, da Resolução 80 do CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º. Ofertar aos Delegatários da Comarca de Ibotirama - Bahia e das cidades circunvizinhas/contíguas (Bom Jesus da Lapa, Barra, Macaúbas e Seabra), para gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida, a serventia REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO MUNICÍPIO DE MORPARÁ, seguindo os critérios estabelecidos no Provimento 77/2018 do CNJ.

Parágrafo único. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento dirigido ao Juízo Corregedor Permanente competente, instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos na Resolução 80 e Provimento 77/2018 do CNJ.

Art. 2º. Para envio do requerimento mencionado, o candidato deverá fazê-lo por meio do e-mail: ibotirama1vcivel@tjba.jus.br, juntamente com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos à assunção da delegação.

Ibotirama-BA, 08 de agosto de 2022.

IASMIN LEAO BAROUH
JUIZA DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


Processo n°: 0000414-22.2022.2.00.0852
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]
REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

Decisão / Ofício

O presente expediente decorre do Pedido de Providências nº 0001186-19.2022.2.00.0000, em andamento na Corregedoria Nacional de Justiça, concernente ao pedido formulado pela ARPEN – BRASIL solicitando alteração do § 3º, do artigo 13 da Resolução CNJ nº 155/2012.

Instada a manifestar acerca da matéria proposta pela mencionada Associação, esta Corregedoria em Id. 1533770 respondeu:

“Processo n°: 0000414-22.2022.2.00.0852
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial]
REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

Decisão / Ofício

Trata-se procedimento instaurado nesta Corregedoria da Comarcas do Interior a partir de informação solicitada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, nos autos Pedido de Providências nº 0001186-19.2022.2.00.0000, em trâmite naquele órgão nacional, solicitando desta Corregedoria das Comarcas do Interior, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestação sobre a proposta, formulada pela ARPEN-BRASIL, referente alteração do § 3º, do artigo 13 da Resolução CNJ nº 155/2012, que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.

À vista da matéria discutida neste procedimento, notificou-se à Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia - ARPEN/BA e a Comissão de Direito de Família da OAB/BA, por sua presidente LARA RAFAELLE PINHO SOARES OAB/BA n. 31.313, para se manifestarem acerca da proposta de alteração normativa formulada pela ARPEN-BRASIL.

Em Id. 1454095, verifica-se informações pela ARPEN/BA, manifestando-se favoravelmente à proposta formulada pela ARPEN/BRASIL.

Reiterada notificação à Comissão de Direito de Família da OAB/BA, contudo, permaneceu silente.

Entretanto, em consulta aos autos nº 0000413-37.2022.2.00.0852, em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça, verifico que houve manifestação da OAB-BA, favoravelmente a proposta de alteração formulada pela ARPEN-BRASIL.

É o relatório.

A proposta formulada pela ARPEN/BRASIL visa à regulamentação dos procedimentos de averbação posterior do regime de bens na transcrição do casamento de brasileiro ocorrido no estrangeiro, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória e requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente.

A pretensa alteração ao art.13 da Resolução 155 do CNJ que prevê:

Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

(...)

O requerimento de alteração da Resolução pretende preencher a "lacuna" deixada acerca dos documentos hábeis à legitimar a averbação posterior do regime de bens pelo registrador, com dispensa de autorização judicial.

Segundo o proponente, o § 3º do artigo 13 da Resolução CNJ nº 155/2012, deve passar a ter a seguinte redação:

Art. 13 (...) § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo Estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento e um dos documentos abaixo identificados, na ordem seguinte:

a) Certificação de dois advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante (Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei n.º 6.015/1973;

b) Declaração prestada pela...

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