Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação10 Junho 2022
Número da edição3116

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0000072-45.2021.2.00.0852

Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)

Assunto: [Serventias Notariais e de Registro ]

CONSULENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

CONSULTADO: EDITAL CCI Nº 274 - 2021 - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE TANHAÇU

DECISÃO

Trata-se de expediente administrativo instaurado pela publicação do Edital CCI N° 274/2021 a fim de ofertar o Cartório de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS do Município de Tanhaçu-BA, atualmente sob a gestão interina do Sr. Renato Garcia, titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Anagé-BA. Após habilitação dos candidatos e análise dos requerimentos, foi mantido, a título provisório, o atual responsável interino do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tanhaçu-BA, Renato Garcia, Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Anagé-BA, com fundamento no art. 5º, § 2º, do Edital CCI nº 274/2021, haja vista a inexistência de outros candidatos habilitados que preencham os requisitos do artigo 5º do Provimento CNJ 77/2018. Determinou-se, ainda, que o Juiz de Direito da Comarca de Tanhaçu/BA, faça publicar edital, com prazo de cinco dias, no espaço próprio do Núcleo Extrajudicial, oferecendo para a interinidade o Cartório de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS do Município de Tanhaçu/BA, com os mesmos critérios encontrados no Edital nº 274/2021 – CCI, sobretudo, observando-se a especialidade e a contiguidade, comunicando-se o resultado a essa CCI em 30 dias. No ID 1229859, a Juíza Mirã Carvalho Dantas apresentou edital referente à interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tanhaçu-BA, como determinado na decisão retro. No ID 1327073, consta requerimento de habilitação da Bela. Amanda Silveira de Almeida Pereira. O pedido em questão já foi indeferido na decisão proferida no ID 1057005, uma vez que o município da serventia que titulariza não é contíguo ao município de Tanhaçu-BA, onde permanece situada a serventia vaga. Ante o exposto, com o fito de se privilegiar a continuidade do serviço público, evitando-se a interrupção dos serviços e maiores prejuízos à coletividade, mantenho a decisão de ID 1057005 que determinou a permanência do Bel. Renato Garcia na interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tanhaçu-BA até ulterior deliberação ou efetivo provimento do cargo de Titular da Unidade, mediante concurso público a ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à luz do art. 7º do Provimento nº 77 do CNJ, devendo tal fato ser comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, em cumprimento ao comando ali exposto. Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias Publique-se. Cumpra-se. Após, não havendo novos requerimentos, arquive-se.

Processo n°: 0000736-23.2021.2.00.0805

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto: [Inspeção / Correição]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE CATURAMA - PARAMIRIM - TJBA

DECISÃO

Trata-se expediente criado para acompanhar a Inspeção Virtual Ordinária, na Unidade Extrajudicial do REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE CATURAMA, Comarca de Paramirim, conforme estabelece a Portaria nº CCI 23/2021, publicada no DJE de 17.01.21. Nas considerações finais do documento de inspeção determinou-se que: faça constar no Sistema Justiça Aberta – CNJ, a data da criação da Serventia informada em ata durante a inspeção em destaque. No ID 1469925, o Delegatário Sr. Samuel Lucas Ferreira Nunes informou, em suma, o cumprimento da determinação consignada na fiscalização. Ante o exposto, considerando que a finalidade deste expediente foi atendida, arquivem-se estes autos. Publique-se. Cumpra-se.

Processo n°: 0000107-05.2021.2.00.0852

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto: [Inspeção / Correição]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS TÍTULOS E DOCUMENTOS - SENTO SÉ - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente instaurado em virtude da PORTARIA Nº CCI-224/2021-GSEC (ID 932344) que determinou a realização de inspeção ordinária no Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da comarca de Sento Sé/BA. Da análise dos autos e conforme pronunciamento de ID 1069817, constata-se que já foram cumpridas as exigências consignadas na ata de inspeção e que não há outras providências a serem adotadas por esta Corregedoria, razão pela qual determino o arquivamento destes autos. P.I.C

Processo n°: 0003342-24.2021.2.00.0805

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto: [Inspeção / Correição]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS - SEABRA - TJBA

Decisão

Trata-se de expediente instaurado em virtude da PORTARIA Nº CCI-157/2021-GSEC (ID 730693) que determinou a realização de inspeção ordinária no REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS – SEABRA/BA em 22/09/2021. Conforme Ata de Inspeção (ID 841976), em suas considerações finais, determinou-se 18 (dezoito) quesitos para cumprimento pela Delegatária responsável pela Serventia supra, no prazo de 15 dias. Foi determinada a expedição de ofício à delegatária para o cumprimento dos itens 01, 06, 14 e 18 constantes da ata de fiscalização. (ID 1442945). Notificada via sistema (ID 1479357), a delegatária apresentou resposta e apresentou documentos comprovando o cumprimento dos itens 01, 06 e 18 (ID 1487828) e do item 14 (ID 1519215). Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das deliberações elencadas na Ata de Inspeção, e não havendo providências a serem adotadas por esta Corregedoria, determino o arquivamento do presente expediente. Publique-se. Cumpra-se.

Processo n°: 0000020-49.2021.2.00.0852

Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)

Assunto: [Serventias Notariais e de Registro ]

CONSULENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

CONSULTADO: EDITAL CCI Nº 223 - 2021 - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE CONDEÚBA

DECISÃO

Trata-se de expediente administrativo instaurado a partir da publicação do Edital CCI N° 223/2021 a fim de ofertar o Cartório de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS do Município de Condeúba, atualmente sob a gestão interina do Sr. Gabriel de Andrade Verzola Lacerda, titular do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos de Caculé-BA. Após habilitação dos candidatos e análise dos requerimentos, foi mantido, a título provisório, o atual responsável interino do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Condeúba-Ba, Gabriel de Andrade Verzola Lacerda, Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos de Caculé-BA, com fundamento no art. 5º, § 2º, do Edital CCI nº 223/2021, haja vista a inexistência de outros candidatos habilitados que preenchessem os requisitos do artigo 5º do Provimento CNJ 77/2018. Determinou-se, ainda, que o Juiz de Direito da Comarca de Condeúba/BA fizesse publicar novo edital com prazo de cinco dias oferecendo para a interinidade o Cartório de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS do Município de Condeúba/BA, com os mesmos critérios encontrados no Edital nº 223/2021 – CCI, sobretudo, observando-se a especialidade e a contiguidade, comunicando-se o resultado a essa CCI. No Id 1518109, o atual interino na serventia vaga pleiteou em resumo, a sua permanência no Cartório em destaque, vez que o delegatário designado exerce sua função com urbanidade, eficiência, e presteza por mais de 04 anos de delegação e interinidade sem receber qualquer reclamação, processo administrativo ou judicial. Ante o exposto, com o fito de se privilegiar a continuidade do serviço público, evitando-se a interrupção dos serviços e maiores prejuízos à coletividade, mantenho o Bel. Gabriel de Andrade Verzola Lacerda, na interinidade do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Condeúba/BA, até ulterior deliberação ou efetivo provimento do cargo de Titular da Unidade, mediante concurso público a ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à luz do art. 7º do Provimento nº 77 do CNJ, devendo tal fato ser comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, em cumprimento ao comando ali exposto, haja vista a inexistência de outros interessados habilitados na aludida serventia. Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça, conforme determina o artigo 7º do Provimento CNJ 77/18. Publique-se. Cumpra-se. Após, não havendo novos requerimentos, arquive-se.

Processo n°: 0000035-18.2021.2.00.0852

Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)

Assunto: [Serventias Notariais e de Registro ]

CONSULENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

CONSULTADO: EDITAL CCI Nº 238 - 2021 - REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO MUNICÍPIO DE ITUAÇU

DECISÃO

Trata-se de expediente administrativo instaurado pela publicação do Edital CCI N° 238/2021 a fim de ofertar o Cartório de REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO MUNICÍPIO DE ITUAÇU/BA. Após habilitação dos candidatos e análise dos requerimentos, foi mantido o atual Delegatário Interino do REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO MUNICÍPIO DE ITUAÇU/BA, Sr. PEDRO HENRIQUE RUAS ABREU AREAL MARQUES, Titular do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de ITUAÇU/BA, com fundamento no Art. 5º, § 2º, do edital CCI nº 238/2021, haja vista a inexistência de candidatos habilitados. Ato contínuo, determinou-se ao Juiz de Direito da Comarca de Malhada/BA que publicasse edital com prazo de cinco dias...

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