Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação22 Junho 2022
Número da edição3122
DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
Processo n°: 0000694-93.2022.2.00.0851
Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)
Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]
RECLAMANTE: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - DIAS D’ÁVILA - TJBA
RECLAMADO: ES JA
Advogado do(a) RECLAMADO: SARA SALES AZEVEDO - BA63156
DECISÃO
Trata-se de encaminhamento de Portaria nº 004/2022 pelo Digno Magistrado, Dr. Josemar Dias Cerqueira, Juiz da Vara Cível da Comarca de Dias D’Ávila, que instaurou, nos termos do art. 268 da LOJ, sindicância face a Edilêde Sales de Jesus, Tabeliã do Cartório de Notas e Protestos de Dias D’Ávila, para apreciação dos fatos e viabilidade de instauração do processo administrativo ou arquivamento sumário.
Verifica-se no id 1539193 que o Juiz Corregedor Permanente encaminhou Relatório Final determinando o arquivamento da sindicância ante a considerar ato não indicativo de desídia reiterada, dolo ou locupletação por parte da Processada.
Despacho determinando certificação acerca do histórico disciplinar da Processada, id 1543462.
Certidão informando que não há registro de penalidades aplicadas no exercício das funções à Processada, nem responde a outro procedimento disciplinar, constatando-se apenas a existência do presente expediente.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
A Corregedoria de Justiça tem o dever de disciplinar e fiscalizar os atos judiciários visando o bom e regular funcionamento dos serviços, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Estabelece o artigo 268, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia que:
“A autoridade judiciária que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço forense ou de qualquer deslize funcional atribuído aos servidores da Justiça deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, a depender de serem ou não suficientes os indícios da autoria, assegurando-se ao acusado ampla defesa”.
Conforme relatório final encaminhado pelo Presidente da Sindicância, Dr. Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito titular da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - DIAS D’ÁVILA - TJBA, após apuração dos fatos que ensejaram a abertura do presente expediente, verificou-se que a Delegatária representada não apresenta comportamento desidioso reiterado que ensejasse em prejuízo concreto, demonstrando que buscou efetuar correções no cartório que é responsável, entendo assim, pelo arquivamento.
Destacou ainda:
A parte requerida, além disso, não apresenta histórico que permita alguma conclusão de suspeita de interesse escuso no retardo do cumprimento de atos. Da mesma forma se antecipou e efetuou correções na dinâmica de funcionamento de forma a não descumprir o prazo para atendimento das solicitações advindas dos órgãos de fiscalização
Destarte, no caso vertente, constata-se que a demanda apresentada neste expediente não indica desídia reiterada, dolo ou locupletação no retardo verificado a ensejar a manutenção da atuação desta Corregedoria.
Ante o exposto, não sendo constatada ato de violação funcional que dê ensejo à instauração desta Sindicância e não havendo histórico de falta funcional por parte da Delegatária Reclamada a configurar infringência aos deveres da sua função, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Dê-se ciência aos interessados.
Serve o presente como ofício.
Corrija-se a classe processual.
Cumpra-se. Publique-se.
Após, arquive-se.

Processo n°: 0000066-41.2021.2.00.0851
Classe: SINDICÂNCIA (1308)
Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]
SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
SINDICADO: VARA PLENA - CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - TJBA
DECISÃO
Trata-se de SINDICÂNCIA instaurada nesta corregedoria das Comarcas do Interior, através da portaria Nº CCI – 206/2021-GSEC, em 26/10/2021, para apurar responsabilidade funcional pela ausência de devolução do Processo administrativo disciplinar nº 30846/06, instaurado para apurar a responsabilidade funcional da servidora LEA PEREIRA DA SILVA, da comarca de Conceição do Jacuípe, concluído ou não, no prazo legal.
Anteriormente à instauração supra, foi encaminhado pela SERP a instauração de expediente no sentido de informar que diversos processos disciplinares encontram-se sem retorno há bastante tempo. O então Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, à época, determinou que os Juízes remetessem informações sobre os processos administrativos em apuração, conforme lista juntada nestes autos.
Ofício juntado contendo a relação dos processos que não foram devolvidos para a Corregedoria, id n.º 896580 - fls. 117/120.
Por determinação, a SERP-CCI indicou lista dos procedimentos administrativos instaurados e inconclusos, id n.º 896580 - fls. 125/127.
Instaurada a presente sindicância, foi determinada a notificação da magistrada Fernanda Marinho Silva Godinho, designada para conduzir as investigações do PA 30846/06, para no prazo de 5 dias, apresentar INFORMAÇÕES OU DEFESA, indicar provas, e, querendo, rol de testemunhas, no máximo de cinco (5).
Ato contínuo, foi juntada a PORTARIA Nº. CCI – 500/2008-GSEC, quando a Corregedora das Comarcas do Interior à época, Desembargadora Maria José Sales Pereira, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-30846/2006 resolveu instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito, assim como designar a Dra. Fernanda Marinho Silva Godinho, Juíza de Direito da Comarca de Conceição do Jacuípe, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório, id n.º 920969.
Notificada via e-mail (id n.º 921007), a Juíza Dra. Fernanda Marinho Silva Godinho não apresentou resposta, id n.º 957984.
Pelo então Juiz Auxiliar Dr. Jonny Maikel dos Santos foi solicitada a prorrogação do prazo desta sindicância, por 60 dias, face à proximidade do recesso judiciário.
Prorrogado o prazo da sindicância, id n.º 1028897.
O feito foi redistribuído em virtude da convocação de Juízes de Direito para servirem como Assessores Especiais da Corregedoria das Comarcas do Interior, id n.º 1185182.
Pronunciamento no sentido de expedição de nova Portaria, com a designação desta Magistrada para a condução dos trabalhos e assinando-se novo prazo para conclusão, assim como foi determinado que seja oficiado ao atual Juiz de Direito designado para atuar como Corregedor Permanente da Comarca de Conceição do Jacuípe, Wagner Ribeiro Rodrigues, a fim de que preste informações, em 10 (dez) dias, sobre a localização e eventuais relatórios produzidos sobre o PA nº 30846/06, id n.º 1211832.
Foi expedida a PORTARIA CCI N.º 41/2022-GSEC, designando a juíza assessora dessa corregedoria, Bela. Isabella Santos Lago, para presidir e conduzir a presente Sindicância, quando foi conferido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo, id n.º 1253166.
Informações prestadas pelo Juiz de Direito Dr. Marcos Adriano Silva Ledo indicam que não foram encontrados os autos do PA nº 30846/06, tampouco relatórios ali produzidos. Contudo, o Escrivão Designado e a Administradora do Fórum certificaram a inexistência de processos administrativos em face da Servidora LEA PEREIRA DA SILVA e sobre o Procedimento PA nº 30846/06 indicaram que se tratava de apuração de acumulação de cargos públicos, id n.º 1282429.
Foi juntado o procedimento n.º 2018/53677 no qual, também, a servidora LEA PEREIRA DA SILVA figurou como parte. Nesta ocasião foi reconhecida “a legalidade da acumulação de cargos públicos ventilada no expediente”.
O Escrivão Designado e a Administradora do Fórum sobre o Procedimento PA nº 30846/06 indicaram que se tratava de apuração de acumulação de cargos públicos, bem como que o responsável era o então escrivão ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS.
Despacho opinando para que fosse publicada nova portaria com dilação de prazo para conclusão do expediente e que fosse oficiado o Escrivão ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS, citado como a pessoa responsável pela guarda do PA nº 30846/06, a fim de que preste informações, id 1423519.
Expedida Portaria prorrogando por mais 30 dias a conclusão dos trabalhos, id 1503338.
Em resposta (id nº1574625), o Analista Judiciário, Bel. Ademário Ramos dos Santos, informou em síntese que foi colocado à disposição da Comarca de Conceição do Jacuípe, atuando na vara criminal no período compreendido entre 2003 e 2011, quando retornou à comarca de origem, Terra Nova.
Detalha que se recorda que foi instaurado Procedimento Administrativo sob o nº 30846/06, para apuração de suposta infração funcional da servidora Lea Pereira da Silva, oportunidade em que a Magistrada o designou para secretariar os trabalhos em virtude da impossibilidade do escrivão da Vara Cível ser irmão da sindicada. Esclareceu que não ficou como guardião dos autos, mesmo porque os referidos autos sempre estiveram no gabinete da Magistrada.
Informou que o procedimento administrativo se deu por conta de um suposto cometimento de infringência do art. 37, XVI da CEF, tendo em vista que a servidora sindicada exercia suas atividades de Escrevente de Cartório (técnica judiciária), no período diurno, lecionando pelo município de Conceição do Jacuípe no período noturno, havendo assim a compatibilidade de horários.
Salientou que os relatórios, ofícios e demais atos praticados nos autos eram entregues ao Sr. Antônio Ferreira da Costa Junior e a Sra. Alice Casães (servidores aposentados) que ficavam encarregados de procederem as postagens e envio de documentos a outros órgãos, inclusive ao TJBA.
Finalizou informando que o procedimento administrativo foi concluído e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT