Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação17 Novembro 2021
Gazette Issue2981

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

PROCESSO N°: 0000525-84.2021.2.00.0805

CLASSE: SINDICÂNCIA (1308)

ASSUNTO: [PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA]

SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

SINDICADO: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO

ADVOGADOS DO(A) SINDICADO: GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA15641, GASPARE SARACENO - BA3371

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora Especial Liz Rezende de Andrade, mas para designar o Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Formosa do Rio Preto, Vara Crime, para passar a presidir este processo, a partir do estado em que se encontra, em substituição ao anteriormente designado, registrando a validade de todos os atos processuais até aqui praticados.

Fixo o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos.

Expeça-se e se publique a pertinente portaria.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


PROCESSO N°: 0002708-28.2021.2.00.0805

CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)

ASSUNTO: [APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

PROCESSADO: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO

ADVOGADOS DO(A) PROCESSADO: GASPARE SARACENO - BA3371, GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA15641

VISTOS, ETC.

Como se pronunciou a digna Magistrada signatária do opinativo supra, não há nenhuma irregularidade na sua atuação neste PAD, consoante já decidido pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Magistratura do TJBA, igualmente.

Todavia, cabe registrar que a respeitável Decisão do Conselho Nacional de Justiça, referida no pronunciamento acima exarado, e já devidamente cumprida por este Tribunal de Justiça, reduziu de quatro para dois os Juízes Assessores da Corregedoria das Comarcas do Interior.

Tal circunstância, sem sombra de dúvidas, sobrecarregou excessivamente os dois magistrados que permaneceram na Corregedoria, na medida em que, agora, têm sob a sua responsabilidade fiscalizadora 2.517 servidores; 179 comarcas de entrâncias iniciais e intermediárias com seus servidores e juízes, titulares ou substitutos, dado que nenhuma comarca fica absolutamente sem um magistrado atuando, e 872 serventias extrajudiciais distribuídas em todo o Estado, para inspecionarem, já presencialmente e, portanto, com necessidade de deslocamento físico para as comarcas do interior. Há comarcas que distam mais de 1.000 Km desta capital.

Possuem, ademais, milhares de processos diversos para movimentarem, dentre eles as representações por excesso de prazo, investigações preliminares e sindicâncias contra magistrados (Resolução CNJ n. 135/11), além de outras atribuições próprias do ofício, tais como participarem de Comissões da Presidência do TJBA; ocuparem-se com a coordenação das atividades relativas à Regularização Fundiária Urbana e Rural junto aos Registradores de Imóveis, com o objetivo de prevenir/reduzir os conflitos e as tensões sociais no oeste baiano, além dos delitos ali cometidos (Operação Faroeste/STJ), estendendo a outros cartórios de registro de imóveis do Estado as medidas adotadas pelo Ato LIODS CNJ n. 16/20, que instituiu o Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS/CNJ), para tratar da temática relacionada à regularização fundiária, com vistas a aperfeiçoar os mecanismos de controle objeto do cumprimento de decisão nº processo 0007396-96.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça.

Atuam, ainda, na aplicação do ATO CONJUNTO DA PRESIDÊNCIA DO PJBA/CGJ/CCI Nº 25, DE 2 DE AGOSTO DE 2021, que Instituiu o PROGRAMA REGULARIZA BAHIA, no âmbito do Poder Judiciário e dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, com a finalidade de definir, coordenar, orientar, implementar e dar celeridade às medidas relativas à regularização fundiária urbana (Reurb) e à regularização fundiária rural.

Ademais, por força do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 024, de 29 de julho de 2021, que Cria o Núcleo de Regularização e Conflitos Fundiários, estabelece suas atribuições e composição e dá outras providências, a magistrada assessora, que coordena o Núcleo Extrajudicial das Corregedorias, integra o referido Núcleo.

Destaque-se, ainda, as centenas de processos em trâmite na Corregedoria, para regularização das interinidades dos delegatários, a fim de se atender ao quanto determinado no Provimento CNJ 77/2018, bem como os processos de vitaliciamento dos cem novos magistrados nomeados pelo Sr. Presidente do TJBA, encargo desta CCI.

Por tais razões, não sendo mais possível continuar a adotar a metodologia antes colocada em prática para apuração dos deslizes funcionais e faltas disciplinares atribuídas a delegatários assim como se considerando que a instrução deste processo ainda não se iniciou, designo o Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Formosa do Rio Preto para, em continuidade, passar a presidir este processo, instruindo o feito a partir do estado em que se encontra, em substituição à magistrada anteriormente designada, registrando a validade dos demais atos processuais até aqui praticados.

Fixo o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos.

Expeça-se e se publique a pertinente portaria.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


PROCESSO N°: 0003520-70.2021.2.00.0805

CLASSE: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)

ASSUNTO: [ABUSO DE PODER]

RECLAMANTE: RICARDO ALVES SANTOS

RECLAMADO: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ

DECISÃO

Nos termos do pronunciamento da MM. Juíza Assessora Especial desta CGJ, Liz Rezende de Andrade, o qual acolho, por seus próprios fundamentos, determino o arquivamento desta Sindicância, face à ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem a prática de infração disciplinar pela servidora Maria Aparecida Ramos de Queiroz, da comarca de Presidente Jânio Quadros.

Serve esta como ofício, para ciência a sindicada, bem como ao MM. Juiz Corregedor Permanente da comarca, Dr. Rodrigo Souza Brito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após, arquive-se. Anote-se.


Processo n°: 0000146-05.2021.2.00.0851 E CNJ - PCA n. 0008039-78.2021.2.00.0000.

REQUERENTE: EDUARDO FONTES LIMA DE ABREU.

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA.

D E C I S Ã O/OFÍCIO

Trata-se de pedido de informações requeridas pelo CNJ, nos autos do PCA n. 0008039-78.2021.2.00.0000, proposto por Eduardo Fontes Lima de Abreu contra decisão deste Corregedor, que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor do requerente Eduardo Fontes Lima de Abreu, visando apurar possíveis violações ao disposto no art. 8º, § 2º, da Lei Estadual n.º 12.352/2011 (impõe ao Delegado do serviço extrajudicial a obrigação de residir no local de exercício de suas atividades).

O Eminente Conselheiro Relator Sidney Pessoa Madruga determinou a intimação da Corregedoria das Comarcas do Interior para regular manifestação (ID. 4524745).

A Seção de Registro e Processamentos Disciplinares – SERP (ID. 942171) informou que o TJ-PAD 2019/46360 foi enviado ao Conselho da Magistratura do TJBA, para apreciação de recurso.

Fato é que se determinou a instauração de PAD para apuração da observância ou não pelo Delegatário Eduardo Fontes Lima de Abreu, do contido na Lei Estadual 12352/11, § 2º, do art. 8º, que impõe ao Delegado do serviço extrajudicial a obrigação de residir no local de exercício de suas atividades.

O requerente ofertou Recurso Administrativo contra a instauração do PAD e foi o mesmo remetido ao Conselho da Magistratura.

É digno de nota que o artigo 278 da Lei Estadual nº 10.845/2007, aplicável ao Requerente, subsidiariamente, não atribuí efeito suspensivo às decisões em que são aplicadas penas disciplinares:

"“Art. 278 - Da decisão que aplicar pena disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior”.

Destarte, são essas as informações que presto e sejam remetidas ao CNJ, COM A CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS DO TJ-PAD-2019/46360.

Serve a presente, também, como ofício.

Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Arquive-se.


PROCESSO N°: 0001825-81.2021.2.00.0805

CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

ASSUNTO: [MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO]

REPRESENTANTE: EDMEIA CARREGOSA DE ARAUJO SANTANA

REPRESENTADO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - CAMACAN - TJBA
DECISÃO


Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora Liz Rezende de Andrade, e, por conseguinte, determino que seja ARQUIVADA esta representação, posto que o magistrado impulsionou e julgou o processo nº 0000400- 26.2014.8.05.0190, em trâmite na Comarca de Comacan/BA, inexistindo elementos para a instauração de instância disciplinar. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se.


PROCESSO N°: 0003418-48.2021.2.00.0805

CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

ASSUNTO: [MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO]

REPRESENTANTE: HERILENY TEREZA PRATTE DO NASCIMENTO BORGES

ADVOGADO DO(A) REPRESENTANTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157

REPRESENTADO: PLENA - MEDEIROS NETO - TJBA
DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora Liz Rezende de Andrade, e, por conseguinte, determino que seja ARQUIVADA esta representação, posto que o magistrado impulsionou o processo n. 000297-70.2009.8.05.0165, em trâmite no Juízo da Comarca de Medeiros Neto - BA, inexistindo elementos para a instauração de instância disciplinar..

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se.


PROCESSO N°: 0002046-64.2021.2.00.0805

CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

ASSUNTO: [MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO]

REPRESENTANTE: FABIO HENRIQUE ALMEIDA MAGALHAES

ADVOGADO DO(A) REPRESENTANTE: FABIO HENRIQUE ALMEIDA MAGALHAES - MG154253

REPRESENTADO: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - MUCURI - TJBA

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora Liz Rezende de...

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