Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação17 Setembro 2021
Gazette Issue2943

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

PROCESSO N°: 0001202-51.2020.2.00.0805

CLASSE: SINDICÂNCIA (1308)

ASSUNTO: [FRAUDE]

REQUERENTE: ERICH DALTON GALVAN E ARAUJO
SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: VALDETE APARECIDA STRESSER - BA667B
SINDICADO: REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS - SANTA RITA DE CÁSSIA - TJBA

D E C I S Ã O

Acolho o pronunciamento da MM Juíza Assessora desta CCI, Bela. Liz Rezende de Andrade, para determinar que sejam as informações acima lançadas enviadas à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, bem como à 1ª Vice-Presidência deste TJBA em atendimento ao quanto solicitado nos autos do TJ CNJ 2020/40951 (ID 720403).

Defiro o pedido de prorrogação de prazo para a conclusão desta sindicância, a partir da data da sua expiração, por 90 dias, considerando que, até a presente data, não foi possível chamar ao processo, a Sindicada, servidora aposentada, Corina Bitencourt Moura, para a instauração do contraditório, em virtude do seu estado de saúde.

Tendo em vista a informação colacionada aos autos, no dia 20/07/2021 (Id 636852), prestada pela filha da servidora, solicite-se à mesma relatório médico acerca da alegada senilidade da genitora, bem como quanto ao estado de saúde geral da mesma.

Ao lado de tudo isso que se afirma e informa nesta sindicância, tenho que, apesar de não se ter ainda instaurado o contraditório por conta do noticiado estado de saúde da servidora aposentada, Corina Bitencourt Moura, em virtude do seu estado de saúde, que nos sensibiliza, sem sombra de dúvidas, mas não podemos esquecer do nosso dever de ofício, parece-me que a sindicância autorizada nesse caso (sobre a ocorrência de “erro na inclusão de área no R-2-4310 sem o devido processo de retificação de área, previsto na Lei 6015/73” e que em relação “à descrição inicial objetiva precária da matrícula, este é um problema comum, presente em quase totalidade das descrições iniciais de matrículas, inclusive nas matrículas dos próprios requerentes 4408, 4414, 4406, 4413, 4411, 4412, ou seja, se se considerar este critério para invalidação das matrículas, teriam que ser invalidadas também as matrículas dos requerentes”), pode desenvolver-se em relação à investigação pertinente à matéria de direito e, dessa forma, saber-se se os atos cartorários em questão e ensejadores da instauração, estão ou não em conformidade com a lei e o direito.

Com a palavra, pois, a ilustre Magistrada opinante.

Cumpra-se. Publique-se.

Serve o presente como ofício.

PROCESSO N°: 0003548-38.2021.2.00.0805

CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256) -CNJ

ASSUNTO: [MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO]

REPRESENTANTE: PATRIMONIO IMOBILIARIA LTDA

ADVOGADO DO(A) REPRESENTANTE: CAROLINA GOMES DE LIMA - SP411625

REPRESENTADO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - CAETITÉ - TJBA, JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO

D E C I S Ã O

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora Liz Rezende de Andrade e, por conseguinte, determino o arquivamento deste processo, haja vista a existência de outro idêntico, anteriormente distribuído (TJ-ADM-2021/33366), e com tramitação mais avançada.

Encaminhe-se cópia desta decisão, instruída com o pronunciamento ora acolhido, à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, apenas para fins de informação quanto ao número deste expediente e a data de sua autuação, como solicitado na decisão da Ministra, pois não se trata de hipótese de aplicação da Resolução CNJ n. 135.

Serve a presente, por cópia, como ofício.

Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Ciência ao MM Juiz JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO e à reclamante. Após, arquive-se.


PROCESSO N°: 0003536-24.2021.2.00.0805 - (ANTIGO PA Nº 38233/2011 FÍSICO)

CLASSE: SINDICÂNCIA (1308)

ASSUNTO: SINDICÂNCIA

SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

SINDICADO: REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS - SÃO DESIDÉRIO - TJBA

DECISÃ/OFÍCIO

Da leitura destes autos, sabe-se que se trata de Sindicância instaurada mediante Portaria nº CCI – 05/2012-GSEC (fls. 48), com o objetivo de apurar fato noticiado Pelo Superintendente Regional do INCRA, Sr. Marcos Antônio Silva Nery, informando que o imóvel rural denominado Fazenda Várzea do Guará (Barra e São Domingos), localizado no Município de São Desidério, tem a sua comprovação de domínio irregular porque situado em terras de presunção estatal.

Concluída a apuração, conforme relatório de fls. 100, o MM Juiz da Comarca de São Desidério, Dr. Ronald de Souza Tavares Filho, designado para presidir e conduzir a apuração da sindicância, entendeu não ter restado evidenciada a prática de falta de natureza disciplinar, pelas servidoras dos Cartórios de Registro de Imóveis de Barreiras/BA e de São Desidério/BA, que, inclusive, prestaram todas as informações solicitadas por este Corregedoria, o que foi recepcionado no opinativo supra.

No relatório de fls., o Magistrado sindicante expôs entendimento no sentido de que, após a apuração dos fatos noticiados, não havia evidências de prática de deslize funcional de qualquer servidor e sugere o arquivamento deste processo.

Todavia, salvo melhor compreensão, não houve nenhuma resposta ao questionamento do INCRA, isto é, se “o imóvel rural denominado Fazenda Várzea do Guará (Barra e São Domingos), localizado no Município de São Desidério, tem a sua comprovação de domínio irregular porque situado em terras de presunção estatal”.

Ocorre que, ouvido a respeito, o Estado da Bahia, o maior interessado no assunto, através do seu órgão competente, pronunciou-se nos autos, não manifestando nenhuma insurgência em relação às terras do oeste baiano que compõem o imóvel rural em destaque, sob posse por mais de quatro décadas.

Na parte disciplinar, a sindicância instaurada há quase dez anos, somente agora chegou ao seu desfecho, de sorte que, ainda que houvesse constatação de algum deslize funcional, já estaria afetado pela prescrição.

Destarte, acolho o pronunciamento da MM Juíza Assessora Especial - 2ª Região, Liz Rezende de Andrade, no sentido de ratificar o relatório do Magistrado Processante, designado para a presidência do feito, e, por conseguinte, determinar o arquivamento desta sindicância, face à inexistência de indícios de infração funcional justificadores de instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Anotações e registros de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao INCRA.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/36947

INTERESSADO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, o pronunciamento do Juiz Assessor CCIN 1ª Região, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, pelas razões expostas, que faço integrar a presente decisão, e cumprindo a ordem do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº. 0001919-53.2020.2.00.0000, que determinou à luz do item V do acórdão proferido nos autos da inspeção nº. 0006607-92.2019.2.00.0000, a adequação de todas as interinidades das serventias das comarcas de entrâncias inicial e intermediária ao Provimento CNJ 77/2018, determino que: a) sejam ofertadas as serventias extrajudiciais vagas, abaixo especificadas, através de edital individual para cada unidade, em obediência ao Provimento CNJ 77/2018; b) cópia de cada edital publicado será autuada no PJE COR com o seu número específico, e instruído com cópia do pronunciamento do juiz auxiliar, desta decisão, bem como, oportunamente, com os requerimentos dos delegatários titulares interessados, pois cada PA será repositório dos respectivos atos relativos às habilitações ao edital de interinidades, como acima estabelecido; c) os pedidos de habilitação devem ser apresentados com estrita observância das exigências do art. 5º, do Provimento 77/2018, do CNJ, vale dizer, se for delegatário que tenha exercício no mesmo município ou no município contíguo que e detenha uma das atribuições do serviço vago (Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago). d) a Secretaria das Corregedorias expedirá e publicará os editais anteriormente mencionados: Acajutiba Registro Civil das Pessoas Naturais Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Aporá Registro Civil das Pessoas Naturais Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Brejões Registro Civil das Pessoas Naturais Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Cachoeira Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Catu Registro Civil das Pessoas Naturais Conceição da Feira Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Conceição do Almeida Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Conde Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Governador Mangabeira Registro Civil das Pessoas Naturais Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Inhambupe Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Irajuba Registro Civil das Pessoas Naturais Itapicuru Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Itaquara Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Itiruçu Registro Civil das Pessoas Naturais Jiquiriçá Registro Civil das Pessoas Naturais Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Lafaiete Coutinho Registro Civil das Pessoas Naturais Laje Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Lajedo do Tabocal Registro Civil das Pessoas Naturais Maracás Registro Civil das Pessoas Naturais Maragogipe Tabelionato de Notas com Funções de Protesto Milagres Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das...

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