Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0003628-02.2021.2.00.0805

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto: [Inspeção / Correição]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - MARAGOGIPE - TJBA

Decisão / Ofício

Tratam os autos de inspeção realizada no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Maragogipe, ocorrida em 30 de setembro de 2021. Verifica-se que foram sanadas todas as inconformidades elencadas na ata de inspeção constante do Id. 847896, consoante documentação correlata acostada aos autos. Assim sendo, não havendo providências a serem adotadas por esta Corregedoria no tocante as determinações especificadas naquela ocasião, DETERMINO o arquivamento do presente expediente. P.I.

Processo n°: 0000458-56.2020.2.00.0805

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto: [Inspeção / Correição]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS, TITULOS E DOC. E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - ITIRUCU - TJBA, REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DE ITIRUÇU - JAGUAQUARA - TJBA

Decisão / Ofício

Versam os presentes autos sobre inspeção realizada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Itiruçu, Comarca de Jaguaquara, ocorrida em 06/10/2020. Verifica-se que foram sanadas todas as inconformidades elencadas na ata de inspeção em ID. 137440, consoante documentação correlata acostada aos autos. Assim sendo, não havendo mais providências a serem adotadas por esta Corregedoria no tocante as determinações especificadas naquela ocasião, determino o arquivamento do presente expediente. Ciência à Digna Delegatária. Serve a presente, também, como ofício. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se.

Processo n°: 0000414-22.2022.2.00.0852

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

Decisão / Ofício

Trata-se procedimento instaurado nesta Corregedoria da comarcas do Interior a partir de informação solicitada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, nos autos Pedido de Providências nº 0001186-19.2022.2.00.0000, em trâmite naquele órgão nacional, solicitando desta Corregedoria das Comarcas do Interior, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestação sobre a proposta, formulada pela ARPEN-BRASIL, referente alteração do § 3º, do artigo 13 da Resolução CNJ nº 155/2012, que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. À vista da matéria discutida neste procedimento, notificou-se à Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia - ARPEN/BA e a Comissão de Direito de Família da OAB/BA, por sua presidente LARA RAFAELLE PINHO SOARES OAB/BA n. 31.313, para se manifestarem acerca da proposta de alteração normativa formulada pela ARPEN-BRASIL. Em Id. 1454095, verifica-se informações pela ARPEN/BA, manifestando-se favoravelmente à proposta formulada pela ARPEN/BRASIL. Reiterada notificação à Comissão de Direito de Família da OAB/BA, contudo, permaneceu silente. Entretanto, em consulta aos autos nº 0000413-37.2022.2.00.0852, em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça, verifico que houve manifestação da OAB-BA, favoravelmente a proposta de alteração formulada pela ARPEN-BRASIL. É o relatório. A proposta formulada pela ARPEN/BRASIL visa à regulamentação dos procedimentos de averbação posterior do regime de bens na transcrição do casamento de brasileiro ocorrido no estrangeiro, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória e requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. A pretensa alteração ao art.13 da Resolução 155 do CNJ que prevê: Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

(...)

O requerimento de alteração da Resolução pretende preencher a "lacuna" deixada acerca dos documentos hábeis à legitimar a averbação posterior do regime de bens pelo registrador, com dispensa de autorização judicial.

Segundo o proponente, o § 3º do artigo 13 da Resolução CNJ nº 155/2012, deve passar a ter a seguinte redação:

Art. 13 (...) § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo Estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento e um dos documentos abaixo identificados, na ordem seguinte: a) Certificação de dois advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante (Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei n.º 6.015/1973; b) Declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento; ou c) Apresentação da lei aplicável, conforme art. 7º, § 4º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à regência patrimonial dos bens adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de Processo Civil, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial. § 3º-A. A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7º § 4º da LINDB - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), poderá ser suprida mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do Código Civil - CC) ou regime da separação obrigatória de bens (se aplicável o art. 1.641 do CC), instruindo o pedido com a cópia autenticada da identidade dos cônjuges e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro anterior ao casamento, para verificação das hipóteses previstas no art. 1.523 do CC. O tema apresentado, de logo, gerou preocupação numa reflexão mais cuidadosa, pela aparente possibilidade de conflito de normas e pela sutileza inserta na questão fática possível a se apresentar aos registradores, a fim de dirimir questões atinentes a regime de bens de casados no estrangeiro. Após digressões e por vislumbrar complexidade na proposta, em que pese apenas aparentar desburocratização em situação que reclama análise de conflito de normas e aplicação de direito internacional, veio o convencimento de buscar embasamento acadêmico que melhor elucide a matéria, a fim de subsidiar essa séria consulta feita pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre alteração na Resolução 155 do CNJ. Nessa perspectiva, a juíza assessora desta Corregedoria do Interior solicitou ajuda na análise acadêmica da temática pelo colega juiz e mestre na área, Dr. Pablo Stolze, autor e coautor de várias obras jurídicas, incluindo o Manual de Direito Civil e o Novo Curso de Direito Civil (Saraiva), que fundamentou de forma convincente a não adequação da proposta de alteração normativa formulada pela ARPEN. Por pertinência, pedindo licença para referência expressa ao opinativo gentilmente apresentado pelo colega ao ser questionado sobre o tema:

"Após detida reflexão e diálogos travados com um colega pesquisador (o eminente Prof. Carlos Elias de Oliveira, consultor legislativo no Senado Federal), reputo adequadas as conclusões acadêmicas abaixo.

O ponto de partida para a compreensão do problema é o § 4º do art. 7º da LINDB:

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Nessa linha, a lei que disciplina o regime de bens será a do país em que o casal tinha domicílio ao tempo do casamento ou, no caso de domicílios diversos, a lei do país do primeiro domicílio conjugal. Trata-se do elemento de conexão para se concluir acerca da lei a ser aplicada.

Um outro aspecto deve ser salientado.

Em se tratando de casamentos de brasileiros realizados no exterior, a fim de assegurar que, no Brasil, haja fácil acesso às informações pessoais e, inclusive, comprovação do estado civil, aplica-se o art. 32, §1º da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Nesse contexto, a Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do CNJ,...

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