Corregedoria das comarcas do interior - Seção de registros e processamentos disciplinares - serp

Data de publicação26 Maio 2021
Gazette Issue2869

DESPACHOS EXARADOS PELA EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO ASSESSORA DA CCI LIZ REZENDE DE ANDRADE, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Processo n°: 0001601-46.2021.2.00.0805

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REQUERENTE: ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP

Advogado do(a) REQUERENTE: ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP - BA36130

REQUERIDO: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LUIS EDUARDO MAGALHÃES - TJBA

Despacho / Ofício

I. Trata-se de expediente formulado por Ulana de Oliveira Castro Schettini Knupp , advogada, no qual pede providências no sentido de dar andamento aos processos de nº 0002935-60.2019.8.05.0154, 0003471-71.2019.8.05.0154 e 0003294-10.2019.8.05.0154, em trâmite na Vara Cível dos Juizados Especiais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.

Aduz a requerente que, apesar de constar os pagamentos voluntários da condenação, bem como os requerimentos nos autos de liberação do alvará pela Autora, o magistrado permanece inerte quanto à expedição dos mesmos.

II. Instado a manifestar-se, o magistrado Claudemir da Silva Pereira prestou as seguintes informações (ID 429280) :

“(…) Há equívocos neste PA pois acabo de pesquisar e todos os 3 (três) processos referidos em questão, 2 (dois) deles já até estão arquivados, contudo, em todos eles foram expedidos os alvarás e recebidos pelas partes e ou seus Advogados os valores, senão vejamos:

1 - Autos nº 0002935-60.2019.8.05.0154, o Alvará foi assinado no dia 30/4/2021, conforme Evento 164 (PROJUDI);

2 - Autos nº 0003471-71.2019.8.05.0154, o Alvará foi assinado no dia 20/4/2021, conforme Evento 77 (PROJUDI), estando os autos em via de arquivamento;

3 - Autos nº 0003294-10.2019.8.05.0154, o Alvará foi assinado no dia 28/4/2021, conforme Evento 61 (PROJUDI), estando os autos já arquivados. (…)”

III. No ID 435073, consta manifestação da requerente informando que não há mais interesse no prosseguimento deste expediente.

IV. Assim sendo, já tendo sido satisfeita a pretensão do requerente e não havendo elementos para instauração de instância disciplinar, determino o arquivamento dos autos com fundamento na Portaria CCI n. 16/20.

V. Serve o presente, por cópia, como ofício a parte interessada, bem como ao magistrado.

VI. P. I. Cumpra-se.

Salvador, 17 de maio de 2021.

LIZ REZENDE DE ANDRADE

JUÍZA ASSESSORA DA CCI

Processo n°: 0001577-18.2021.2.00.0805

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE - TJSP

REPRESENTADO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO - SEABRA - TJBA

Despacho / Ofício

I. Trata-se de expediente formulado pelo Juízo da 2º Vara da Família e Sucessões - Foro Regional IX - Vila Prudente - Comarca de São Paulo, no qual solicita informações sobre o cumprimento da carta precatória n.º1002924-47.2017.8.26.0009, remetida à Comarca de Ibitiara, agrupada à Comarca de Seabra/BA (RESOLUÇÃO Nº12/2012 DJE 13/01/2012).

II. Instado a manifestar-se, o magistrado da referida unidade, Dr. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA, por meio da servidora técnica judiciária, Sra. ANA AMELIA ROSA ALVES SOUZA NETO, prestou as seguintes informações (ID 448274) :

“(...) Após ciência a cerca do pedido de informação retromencionado, realizei consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, pelos dados das partes envolvidas no processo de origem da carta precatória em questão, autos nº1002924-47.2017.8.26.0009, e coexistencialidade, nesta Jurisdição, cadastro relativo a tal precatória. Inclusive, após visualização aos autos de origem da carta precatória, mediante senha de acesso informada no evento de ID nº401771, verifiquei, às fls.75 daqueles autos, vide cópia anexa, haver recibo de malote digital demonstrando que o Deprecante/Representante, em vez de destinar documento expedido ao Deprecado/Representado, para malote digital próprio desta Vara dos Feitos Relativos às Rel. de Consumo Cíveis e Comerciais - Seabra TJBA, destinou-o para o malote da Administração do Fórum - Seabra (TJBA), fato que impossibilitou a comunicação entre ambos, Deprecante e Deprecado, já que os servidores em efetivo exercício neste Cartório não possuem acesso ao malote da Administração do Fórum desta Comarca e esta, por sua vez, até o presente momento, não repassou quaisquer documentos porventura lidos e pertencentes à Serventia Cível de Seabra.

Face o exposto, com o intento de melhor atender e informar ao quanto requisitado, esta servidora, na ocasião em que visualizou os autos de origem da diligência deprecada pela 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Vila Prudente/SP, fez extração das peças necessárias à distribuição da carta precatória nesta Jurisdição, em seguida, realizou o competente cadastro, sob o nº8001158-54.2021.8.05.0243,bem como, após a emissão de certidões relativas à autuação e inexigibilidade de recolher custas, encaminhou o feito ao Magistrado, para providência inicial, tendo este efetuado devolução, nesta data, com o r. despacho de cumprimento urgente da CP, determinando, ainda, fosse apresentada resposta, de ordem,a essa Douta Corregedoria,o que ora, em obediência, se faz. Também, atendendo ao aludido ato judicial, a Serventia providenciou expedição e distribuição do mandado de citação, para diligência, em caráter de extrema urgência, o qual já se encontra em vias de cumprimento pelo Oficial de Justiça (...)”

III. Assim sendo, já tendo sido satisfeita a pretensão do requerente e não havendo elementos para instauração de instância disciplinar, determino o arquivamento dos autos com fundamento na Portaria CCI n. 16/20.

IV. Ciência ao Juízo da 2º Vara da Família e Sucessões - Foro Regional IX - Vila Prudente - Comarca de São Paulo.

V. Serve o presente, por cópia, como ofício.

VI. P. I. Cumpra-se.

Salvador, 19 de maio de 2021.

LIZ REZENDE DE ANDRADE

JUÍZA ASSESSORA DA CCI

Processo n°: 0000400-19.2021.2.00.0805

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJEIRAS (TJSE)

REPRESENTADO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - LUIS EDUARDO MAGALHÃES - TJBA

Despacho / Ofício

I. Trata-se de expediente formulado pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Laranjeiras/SE, no qual solicita informações sobre o cumprimento da carta precatória, extraída do processo nº 0001851-90.2014.8.25.0041, acostada ao documento ID 236671, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.

II- A diretora de secretaria, Sra. Suélen Nunes Oliveira Miranda, prestou as seguintes informações:

"Pelo presente, em atenção ao quanto solicitado por comunicação eletrônica encaminhada,em 25/02/2021, informamos que, após consulta no Sistema PJE da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães - BA, não foi identificada Carta Precatória que tenha sido extraída dos autos n. 0001851-90.2014.8.25.0041, cuja finalidade seja a inquirição da testemunha WALMIR DIAS NOVAES, autuada na presente Serventia.

Conquanto, através dos documentos anexados à presente representação, denota-se que a missiva fora enviada para o MALOTE DIGITAL DA ADMINISTRAÇÃO DO FÓRUM desta Comarca, sendo que esta Unidade Judiciária não possui acesso a esse Setor, conforme comprovante anexo. Ainda da análise ao expediente enviado, observa-se que o Despacho/Ofício de ID n. 239058 - pág. , informa que a Deprecata está em trâmite perante a Vara Criminal desta Comarca, unidade distinta, haja vista o expediente ter sido direcionado a esta 1ªVara CÍVEL, de modo que entendemos ter sido um equívoco, pelo que, nesta oportunidade, informamos o endereço eletrônico da referida serventia como sendo: lemagalhaes1vcrime@tjba.jus.br (VARA CRIME). "

III- O Juízo Deprecante foi instado a manifestar-se, e, segundo certidão ID 329124, quedou-se inerte.

IV. A Diretora de secretaria da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, Sr.ª Debora Barreto de Souza, prestou as seguintes informações (ID 424297) :

“(…) Segue em anexo a Carta Precatória cumprida, com finalidade não atingida, referente ao processo 0000400-19.2021.2.00.0805. Esclareço ainda que a Comarca está há muito tempo com um déficit de Oficiais de Justiça, o que vem gerando atraso no cumprimento e devolução de mandados. No mais, informamos que, assim que o novo Juiz Substituto da Vara Crime assumiu a vara, Dr Rafael Bortone Reis, no dia 26 de abril de 2021, o processo foi agilizado. Todavia, a testemunha não foi localizada para o ato.(...)”

III. Assim sendo, já tendo sido satisfeita a pretensão do requerente e não havendo elementos para instauração de instância disciplinar, determino o arquivamento dos autos com fundamento na Portaria CCI n. 16/20.

IV. Comunique-se ao juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Laranjeiras/SE.

V. Serve o presente, por cópia, como ofício.

VI. P. I. Cumpra-se.

Salvador, 19 de maio de 2021.

LIZ REZENDE DE ANDRADE

JUÍZA ASSESSORA DA CCI

Processo n°: 0001467-53.2020.2.00.0805

Classe: AUTOINSPEÇÃO (20000001)

Assunto: [Inspeção]

INSPETOR: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO - SEABRA - TJBA

INSPECIONADO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO - SEABRA - TJBA

Despacho / Ofício

I. Trata-se expediente instaurado pela Diretora de Secretaria da Vara Cível Comarca Seabra-BA, no qual encaminha ata de autoinspeção, realizada pelo MM Juiz Corregedor da referida Comarca, Dr. Pablo Venício Novais Lima.

II. Em análise à ata de inspeção acostada aos autos do presente expediente, verifica-se que a inspeção foi realizada em conformidade com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCIN...

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