Corregedoria das comarcas do interior - Seção de registros e processamentos disciplinares - serp
Data de publicação | 27 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2848 |
DESPACHO/OFÍCIO EXARADO PELA JUÍZA ASSESSORA ESPECIAL DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR, BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
Processo n°: 0000525-84.2021.2.00.0805
Classe: SINDICÂNCIA (1308)
Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]
SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
SINDICADO: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO
ADVOGADOS: GASPARE SARACENO, OAB/BA N°3.371, E GEVALDO DA SILVA PINHO JR, OAB/BA N°15.641.
Despacho / Ofício
I- Certifique-se se, após a juntada de resposta pelo Interventor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/Ba, ID´s 256030/33, houve a intimação da defesa do sindicado, via DPJ, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, conforme despacho de ID 251612.
II.Em caso negativo, intimem-se os advogados do sindicado, via DPJ, nos termos do despacho de ID 251612, item I, 2ª parte.
III. P. Cumpra-se.
"Despacho / Ofício
I- Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias estipulado na decisão de ID 244921, para que o Interventor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/Ba, Bel. Yuri Daibert, encaminhe a esta CCIN o Protocolo nº 38153 em sua integralidade. Após a juntada do referido documento, dê-se vista à defesa do Sindicado, por igual prazo, para manifestação.
II- P. Cumpra-se.
Salvador-BA, 5 de fevereiro de 2021.
Liz Rezende de Andrade
Juíza Assessora 2ª Região"
Salvador-BA, 23 de abril de 2021.
Liz Rezende de Andrade
Juíza Assessora 2ª Região
Processo n°: 0001759-38.2020.2.00.0805
Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)
Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]
REPRESENTANTE: DELMAR SOARES TEIXEIRA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - SP95207
REPRESENTADO: VARA PLENA - IGAPORÃ - TJBA
Despacho / Ofício
Advogado: João Batista Guimarães – OAB/BA 21.912
I. Trata-se de expediente formulado por DELMAR SOARES TEIXEIRA E OUTROS, através de advogado, no qual pedem providências no sentido de dar andamento ao processo de nº 0000034-07.2007.8.05.0101, em trâmite na Comarca de Igaporã/BA (Riacho de Santana agregada).
II. Instada a manifestar-se, a magistrada Adriana Silveira Bastos comunicou que foi devidamente homologada a habilitação dos herdeiros nos autos da ação nº 0000034- 07.2007.8.05.0101.
III. Considerando o quanto exposto pelo requerente no ID 231214, bem como por tratar-se de processo incluso na meta 2 do CNJ, verificou-se a necessidade de monitoramento do feito por esta CCI.
IV. Assim, decorrido certo prazo, a magistrada foi instada a prestar novas informações do feito, tendo dito que:
“(...) Atendendo ao quanto solicitado no processo n°: 0001759-38.2020.2.00.0805, informo que o advogado das partes foi intimado, em 02/02/2021 pelo DJE, para cumprir diligências do INSS e requereu nos autos, no dia 10/03/2021, prazo de 90 dias para cumprimento, conforme ID 95358171.”
V. A parte interessada foi instada a manifestar-se, conforme evidencia o documento de ID 345902, e segundo certidão de ID 388648, quedou-se inerte.
VI. Assim sendo, já tendo sido satisfeita a pretensão do requerente e não havendo elementos para instauração de instância disciplinar, determino o arquivamento dos autos com fundamento na Portaria CCI n. 16/20.
VII. Serve o presente, por cópia, como ofício para ciência à reclamante, bem como à magistrada.
VIII. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 23 de abril de 2021.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
JUÍZA ASSESSORA DA CCI
Processo n°: 0001257-65.2021.2.00.0805
Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)
Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]
REPRESENTANTE: TAKAMITSU OZIMA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
REPRESENTADO: PLENA - RIACHÃO DAS NEVES - TJBA
Despacho / Ofício
I. Trata-se de Representação por excesso de prazo, encaminhada pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, em que Takamitsu Ozima Silva aponta morosidade no andamento do processo nº 0000388-88.2010.8.05.0210, em trâmite no Juízo da Comarca de Riachão da Neves/BA.
II. A Corregedoria Nacional consignou no ID 344803 :
“REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO COM RECOMENDAÇÃO.
(…) Em consulta ao competente andamento processual, verifica-se que, em 01/06/2020, foi proferida sentença; em 15/09/2020, foram julgados os embargos de declaração opostos; e, interposta apelação, os autos foram encaminhados ao Segundo Grau para julgamento da apelação em 16/12/2020. Dessa feita, considerado o recesso forense de 20/12/2020 a 06/01/2021 e tendo o feito impulso oficial recente, não se verifica, neste momento, mora capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional. Porém, como o feito é de 2010, recomenda-se que a Corregedoria local o acompanhe até seu término. Do exposto, arquive-se este expediente, com fundamento no artigo 8º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional, c/c o artigo 26, do Regulamento Geral do mesmo Conselho.(...)” (grifo nosso).
III. Isto posto, oficie-se ao MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Pedro Halley Maux Lopes, ou a(o) substituto(a) legal, a fim de que preste informações, em 5 (cinco) dias, sobre o processo 0000388-88.2010.8.05.0210.
Caso ainda esteja em grau de recurso, a SERP deve juntar aos autos a consulta processual alusiva ao andamento do feito no 2º grau.
III. A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token).
IV. Serve o presente como ofício.
V. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 23 de abril de 2021.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
JUÍZA ASSESSORA DA CCI
Processo n°: 0001492-32.2021.2.00.0805
Classe: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES (11893)
Assunto: [Ato Normativo]
REQUERENTE: LUZIA DE FREITAS MATOS SILVA
REQUERIDO: LEANDRO DE CASTRO SANTOS, ZILDO ALVES DA SILVA, ELISANGELA DA SILVA ANDRADE, EDGLEI JOSÉ DA SILVA, VARA PLENA - COTEGIPE - TJBA
Despacho / Ofício
Advogado: Mércia Ferreira da Rocha Matos – OAB/DF 45.167
I. Trata-se de expediente formulado por Luzia de Freitas Matos, através de seu advogado, em face do Magistrado Dr. Leandro de Castro Santos, dos Oficiais de Justiça Zildo Alves da Silva(Cad. 801.251-2) e Elizangela da Silva(Cad. 902498-0) e do Servidor Edglei José da Silva, sobre fatos narrados em petição ID 380931, referentes ao processo nº 0000065-42.2015.8.05.0070, em trâmite na Comarca de Cotegipe/BA.
II. Junte-se a estes autos a resposta já enviada, por e-mail, pelo magistrado Leandro de Castro Santos.
III. Intimem-se os Oficiais de Justiça Zildo Alves da Silva(Cad. 801.251-2) e Elizangela da Silva(Cad. 902498-0), bem como o Servidor Edglei José da Silva, a fim de que prestem informações, em 5 (cinco) dias, sobre os fatos narrados a peça inicial(ID 380931) e documentos que a instruem. Após, ouça-se a representante em igual prazo.
IV. A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token).
V. Registro que a advogada Mércia Ferreira da Rocha Matos tem audiência marcada com esta magistrada, conforme solicitado por ela, para o dia 27.04.21, às 14:30 horas.
VI. P. I. Cumpra-se.
Salvador, 23 de abril de 2021.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
JUÍZA ASSESSORA DA CCI
Processo n°: 0001544-28.2021.2.00.0805
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Plantão Judiciário]
REQUERENTE: MISAEL VIANA ALVES
Advogado do(a) REQUERENTE: MISAEL VIANA ALVES - BA66749
REQUERIDO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - XIQUE-XIQUE - TJBA
Despacho / Ofício
Advogado: Misael Viana Alves – OAB/BA 66.749
I. Trata-se de expediente formulado por Misael Viana Alves, advogado, em desfavor do Plantão Judiciário do TJBA, no qual pede providências quanto ao processo nº 8000654-43.2021.8.05.0277 . Aduz o requerente que (ID 388991) :
“(…) Ocorre que a magistrada plantonista proferiu o despacho em anexo justificando que a demanda não se enquadrava em uma das hipóteses do plantão judiciário, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Ocorre que o art. 17 da mesma resolução de nº 14, informa que "Compete à Corregedoria Geral da Justiça solucionar os casos omissos, podendo editar atos normativos complementares à presente resolução".
Destarte, como se trata de um processo de BUSCA E APREENSÃO DE UM BEBÊ que se encontrava há cerca de oito dias distante da mãe, e tinha um pedido liminar, requer:
01 Que se avalie se houve omissão por parte da juíza que proferiu o despacho;
02 Caso este órgão entenda que não houve omissão, venho requerer que se edite norma específica que possa atender em regime de plantão pedidos de BUSCAR E APREENSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE como no caso mencionado no processo em anexo QUE SE TRATOU DE UM UM BEBÊ QUE AMAMENTA E JÁ ESTÁ DISTANTE DA MÃE POR 11 DIAS. Pois espera-se que o poder judiciário também esteja sensível a este tipo de demandas, inclusive no plantão judiciário.
03 FINALMENTE, E MAIS IMPORTANTE, Venho requerer que se retire o processo em anexo do fluxo do juízo plantonista, para que tenha o seu regular andamento e julgamento pelo o então juízo competente urgentemente, Afinal, Trata-se de um bebê e não estamos mais no plantão judiciário. Em outros termos, que se cumpra o que fora determinado no despacho da juíza "determino a remessa da petição e documentos à distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente"”
II. Extraia-se cópia destes autos e, por pertinência, enviem-se à MM Juíza Corregedora Silvia Lúcia Bonifácío, Coordenadora do Plantão Judiciário de 1º Grau no TJBA, para apreciação dos questionamentos alusivos ao Plantão.
III. Relativamente ao andamento do processo 8000654-43.2021.8.05.0277, oficie-se ao MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Xique-Xique/BA, Dr. Marcos...
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