Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação27 Setembro 2022
Gazette Issue3186
DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. SR. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DES. JATAHY JÚNIOR, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0000479-95.2021.2.00.0805
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Carreira da Magistratura]
REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
REQUERIDO: JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
DECISÃO / OFÍCIO
Trata-se de Procedimento Administrativo de Vitaliciamento do MM. Juiz Substituto Joel Firmino do Nascimento Junior, empossado em 17 de dezembro de 2020, designado para exercer suas funções na Comarca de Santaluz, nos termos do Decreto Judiciário nº 677/2021, publicado no DJE de 08/11/2021.
Ante o exposto pelo Juiz formador, conclui-se que o Magistrado acima citado, até o período de junho de 2022, demonstrou reunir condições de aptidão para o exercício do cargo, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº 35/79, dos arts. 62 e 178, da Lei nº 10.845/2007 e do Provimento Conjunto CGJ/CCI-21/2020, motivo pelo qual aprovo o relatório semestral apresentado.
Dê ciência do relatório e da presente decisão ao Juiz Vitaliciando, facultando-lhe, outrossim, nos termos do §2º, do art. 7º, do provimento Conjunto CGJ-CCI-21/2020, a solicitação de retificação de eventuais inconsistências, no prazo de 05 (cinco) dias.
P. Cumpra-se.


Processo n°: 0001569-63.2022.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Questões Funcionais]
REQUERENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMARGOSA - BA
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo criado a partir de Ofício nº 119/2022, encaminhado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Amargosa, Bel. Fabiano Freitas Soares, solicitando a instalação do Central de Cumprimento de Mandado, criada através do Ato Conjunto nº 18/2018.
Por conseguinte foram realizadas reuniões da magistrada Assessora desta Corregedoria com o Coordenador das Centrais de Mandados e Administrador do Sistema CCM, compilação de dados estatísticos bem como diligências encaminhadas à Chefia de Gabinete desta Corregedoria.
Cumpre destacar que já se encontra em andamento nesta Corregedoria ações voltadas a edição de ato normativo visando a implantação e regulamentação do funcionamento da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM nas unidades judiciais de competência deste Órgão Censor, com prioridade para as comarcas de entrância intermediária.
Ante o exposto, considerando que ato normativo sobre o tema objeto deste processo encontra-se em vias de finalização e posterior publicação, determino que seja remetida cópia dos autos à Chefia de Gabinete para fins de prioridade da unidade judicial na instalação da Central de Mandados, com posterior ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se. Cumpra-se.




Processo n°: 0001156-50.2022.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Fiscalização]
REQUERENTE: COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE - TJBA
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo criado a partir do Ofício nº TJ-OFI-2022/04854, remetido pelo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, Coordenador dos Juizados Especiais, tratando acerca da ampliação do Sistema CCM - Central de Mandados.
Por conseguinte foram realizadas reuniões da magistrada Assessora desta Corregedoria com o Coordenador das Centrais de Mandados e Administrador do Sistema CCM, compilação de dados estatísticos bem como diligências encaminhadas à Chefia de Gabinete desta Corregedoria.
Cumpre destacar que já se encontra em andamento nesta Corregedoria ações voltadas a edição de ato normativo visando a implantação e regulamentação do funcionamento da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM nas unidades judiciais de competência deste Órgão Censor, com prioridade para as comarcas de entrância intermediária.
Ante o exposto, considerando que ato normativo sobre o tema objeto deste processo encontra-se em vias de finalização e posterior publicação, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se. Cumpra-se.


PROCESSO n°: 0000527-76.2022.2.00.0851 (TJ-PSI-2020/20343)
CLASSE: SINDICÂNCIA (1308)
ASSUNTO: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
SINDICADO: CLARO NERI NETO
DECISÃO
Trata-se de representação disciplinar formulada por Euclides Tedesco em desfavor do Sr. Claro Neri Neto, Escrivão da Comarca de Correntina/BA, sob a acusação, em síntese, de ter supostamente sido o responsável pelo desaparecimento dos autos n.º 32/2000, ao argumento de que "o chefe do cartório é o responsável pelos processos que nele guarnecem."
Foi determinada a notificação do aludido Escrivão com a finalidade de ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, id n.º 1485048 - fls. 21.
O Escrivão Claro Neri Neto prestou manifestação às fls. 26, no dia 01 de junho de 2020, quando indicou que ocupa tal cargo há 33 anos, sempre exercendo as atividades com lisura e perfeição e que não existem provas para a sua responsabilização. Complementa que "não procedem as alegações, primeiro porque neste período que o senhor Euclides Tedesco alega o desaparecimento do feito eu não estava trabalhando, estava de Licença, completamente fora da serventia".
Juntou a documentação constante às fls. 27/28.
Pela Juíza Assessora da CCI, à época, foi determinado o envio de cópia destes autos ao Juízo Corregedor Permanente, com a finalidade de apuração do fato reportado, fls. 31/32.
O MM. Juiz de Direito Ricardo Costa e Silva apresentou resposta e informou que o processo desaparecido foi restaurado e tramita sob o número 8000058-09.2018.8.05.0069, sendo de responsabilidade do MM. Juiz Auxiliar da unidade judiciária, que se encontra vaga, Dr. Gustavo Hungria, fls. 42.
Foi determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz de Direito Gustavo Hungria para apuração do noticiado, fls. 45/46. Instado a se manifestar (fls. 55), o Escrivão Sr. Claro Neri Neto ratificou as informações prestadas anteriormente, fls. 58.
Pela Juíza Assessora da CCI, à época, foi determinado que o MM. Juiz Corregedor Permanente remetesse as providências adotadas para apurar o desaparecimento dos autos mencionados, fls. 60/61.
Manifestação com o opinativo do MM. Juiz Gustavo Hungria pela extinção do procedimento "por não haver sequer início de prova relacionada à autoria de fato que implique em falta funcional atribuída ao representado, além de o processo ter sido restaurado antes mesmo de a representação ter sido apresentada, importando ausência de prejuízo à parte", fls. 78/79.
Pela Juíza Assessora da CCI, à época, restou consignado que o magistrado não apurou o fato do desaparecimento dos autos n.º 32/2000, motivo pelo qual foram determinadas diligências a serem cumpridas, dentre oitiva formal do servidor substituto do Escrivão Claro Neri e dos demais servidores que atuavam no cartório cível, fls. 82/85. Na mesma ocasião, determinou que o Escrivão Claro Neri encaminhasse certidão sobre a existência, ou não, de carga dos autos 32/2000 à época do desaparecimento.
Pelo Escrivão Claro Neri foi juntada certidão que certifica que "durante o período 16/10/2017 a 19/12/2017 nenhuma carga do Feito n.º 232/2000, Ação de Reintegração de Posse" e que a "última carga registrada deste processo ocorreu em 30/09/2015", fls. 88.
O MM. Juiz Gustavo Hungria indicou que sua designação para o exercício da função judicante em Correntina foi revogada, fls. 95, então, passou a presidir a sindicância o MM. Juiz de Direito, Dr. Frank Daniel Ferreira Neri, designado para atuação em Correntina, fls. 97.
Foi juntada a Portaria n.º 010/2021, fls. 99/100.
Ato contínuo, foi juntado Relatório da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Frank Daniel Ferreira Neri, quando concluiu pela inexistência de comprovação do fato alegado e concluiu no sentido de que seja arquivada a presente reclamação, fls. 106/109. Atas de audiência juntadas às fls. 110/111.
O Relatório da Sindicância foi apreciado pela Juíza Assessora desta CCI à época, Bela Liz Rezende de Andrade, a qual apresentou parecer ratificando o arquivamento.
Decisão proferida pelo então Corregedor das Comarcas do Interior à época, à fl. 121/123, que entendeu que a data da certidão de não localização dos autos não pode servir como justificativa para asseverar que se encontrava afastado de suas funções, pois não se pode confundir a data da certidão com a data do desaparecimento do processo. Diante destes argumentos, foi determinada nova apuração da responsabilidade pelo desaparecimento do processo mencionado, fls. 118/123.
Foi juntada a Portaria n.º CCI 229/2021-GSEC, fls. 99/100.
Após a publicação da Portaria n.º CCI 229/2021-GSEC, o MM. Juiz Frank Daniel Ferreira Neri indicou ter sido designado para o exercício da função judicante em Pilão Arcado, fls. 127. Por tal motivo, consta despacho com a determinação de publicação da portaria em nome do MM. Juiz Matheus Agenor Alves Santos, id n.º 1699261, sendo expedida nos termos determinados, id n.º 1727759.
Relatório conclusivo da sindicância, que considerou não haver prática de qualquer conduta a ensejar infração funcional apta à instauração de instância disciplinar, com o opinativo pelo arquivamento, id n.º 1966862.
É o relatório. Decido.
Estabelece o artigo 268, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia que:
"A autoridade judiciária que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço forense ou de qualquer deslize funcional atribuído aos servidores da Justiça deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, a depender de serem ou não suficientes os indícios da autoria, assegurando-se ao acusado ampla defesa."
Nota-se que tão logo recebida a presente reclamação disciplinar foi determinada a apuração do noticiado, com o objetivo de depurar a responsabilidade sobre o desaparecimento dos autos n.º 32/2000.
Durante a sindicância verifica-se ter sido oportunizado o contraditório, a ampla defesa, nos termos da Legislação Pátria, portanto,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT