Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação23 Junho 2020
Número da edição2639

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCA DE NAZARÉ
PROCESSO Nº: TJ-ADM- 2019/37998
INTERESSADO:MARIA CLAUDIA SANTANA DE SOUZA
ASSUNTO: DENÚNCIA. SINDICÂNCIA. INQUÉRITO. RECLAMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
DECISÃO
Acolho a manifestação do Juiz Assessor CCIN 1ª Região, pelas razões expostas que faço integrar a esta decisão, para determinar a instauração de Sindicância em face de Registradora de Imóveis, designada à época, Rita de Cassia Amorim Góes Salles, para apurar a aposição de carimbo como se registro fosse na escritura de inventario, sem o ato de registro na matrícula própria e em face da Tabeliã Rita de Cássia Figueiredo Souza dos Santos, pela lavratura da escritura em desacordo com a legislação, indicada às fls.4/7, constituindo, em tese, violações aos arts.218 e 262, I, II e III, da Lei nº10845/2007 e art.175, I, III e VI, da Lei nº6677/94, consoante escritura acostada às fls.4/7, designando o Digno Magistrado, Paulo Roberto Santos de Oliveira, Juiz Assessor CCIN 1ª Região, para a realização dos trabalhos pertinentes, devendo apresentar relatório conclusivo ao final, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias.Expeça-se e se publique o ato. P. I.
DESPACHOS E DECISÕES EXARADOS PELO BEL. DIVALMIR PIRES DE ALENCAR SANTOS, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCA DE PIRITIBA
PROCESSO Nº: TJ-ADM- 2020/20652
INTERESSADO: ORLANGE DE ALMEIDA SILVA SANTANA
ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria pela servidora ORLANGE DE ALMEIDA SILVA SANTANA, analista judiciário, cadastro nº. 804.668-9, lotada na Comarca de Piritiba, solicitando a concessão de 30 (trinta) dias de licença prêmio, referente ao período aquisitivo de 21/01/2013 a 19/01/2018, a serem usufruídos no período de 01/06/2020 a 30/06/2020, nos termos do documento juntado aos autos à fl. 03.No caso vertente, o período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite previsto no art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014, contendo a anuência expressa da chefia imediata, à fl. 17, tendo a requerente saldo de licença prêmio não usufruída disponível, consoante atesta doc. juntado à fl.14.Da análise detida dos autos, verifica-se que por questões de saúde, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data do pedido e a data do usufruto não foi atendido, contudo justificado, e acatado pelo MM. Juiz de Direito a quem a servidora encontra-se vinculada, consoante despacho constante da fl. 17.Isto posto, considerando que a requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 4º da Lei de nº 13.471/2015, e a teor do quanto disposto no art. 1º, inciso III, da Portaria nº CCI 14/2020 - GSEC, DJE 10/02/2020, DEFIRO o pedido para usufruto da licença prêmio no período de 01/06/2020 a 30/06/2020, aplicando-se, excepcionalmente, os efeitos retroativos. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE CONDEÚBA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/18471
INTERESSADO: WANDERLEY FERNANDES DA SILVA
ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica das Comarcas do Interior, nos termos e fundamentação esposados no Parecer nº CCI - 133/2020 - ASJUC, que opinou pelo indeferimento da concessão do Abono de Permanência em favor do servidor WANDERLEY FERNANDES DA SILVA, cadastro nº 801.224-5, Escrivão da Comarca de Condeúba - BA, por ausência de amparo legal, nos termos dos artigos 3°e 4° da Emenda Constitucional n° 26/2020.No uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CCI - 014/2020 - GSEC encaminhe-se os autos à Egrégia Presidência deste Tribunal para os devidos fins. Publique-se.
COMARCA DE POJUCA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/07411
INTERESSADO: MARIA LUCIA GOMES DANTAS
ASSUNTO: APOSENTADORIA
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica das Comarcas do Interior nos termos e fundamentação esposado no Parecer nº CCI - 130/2020, que opinou pela aposentadoria voluntária com integralidade dos proventos da servidora MARIA LUCIA G0MES DANTAS, cadastro 224.622-8, Escrivã da comarca de Pojuca - BA, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c os arts. 33 e 37 da Lei Estadual nº 11.357/2009 incorporando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos termos do art. 5º prevista na Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010 (Resolução nº 10/2010 com as alterações previstas na Resolução nº 07/2011) c/c o art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009, para homologar os proventos da inatividade, calculada na forma da Planilha atualizada de fl. 76/77.No uso das atribuições delegadas por meio da PORTARIA CCI Nº 014/2020 - GSEC, encaminhe-se os autos à Presidência, para fins de sua competência, com posterior remessa ao colendo Tribunal de Contas Estadual com fulcro no art. 1º, inc. V, §1º, da Lei Complementar de nº 005/91, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia).Publique-se. Cumpra-se.
COMARCA DE ANDARAÍ
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/25442
INTERESSADO: JONILSON AZEVEDO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: LICENÇAS-PRÊMIOS
DECISÃO

Trata-se de expediente, encaminhado em 08/05/2019, pelo servidor JONILSON AZEVEDO DE OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro 903.288-6, lotado na Comarca de Andaraí/Ba, Varas Unificadas Crime/Cível, o qual expõe e...

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