Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação17 Junho 2020
Número da edição2635

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCA DE ANTAS
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/59737
REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS
DECISÃO
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento acima, do Juiz Auxiliar desta CCI, Jonny Maikel dos Santos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do presente protocolo administrativo. Ciência ao Digno Delegatário. Serve a presente, também, como ofício. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se.
COMARCA DE CAMACAN
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/46014
REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
INTERESSADO: TAB. NOTAS FUNC. PROT. MUN. PAU BRASIL CMC CAMACAN
ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS
DECISÃO
Acolho o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, integrando, a esta decisão, a motivação ali exposta, para determinar a baixa e o arquivamento do presente expediente, em razão de não haver providências a serem adotadas por esta Corregedoria. Publique-se. Cumpra-se.
COMARCA DE ITAPETINGA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/27310
REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
INTERESSADO: UNIDADE EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO ITAPETINGA/BA
ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS
DECISÃO
Acolho o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, integrando, a esta decisão, a motivação ali exposta, para determinar a baixa e o arquivamento do presente expediente, em razão de não haver providências a serem adotadas por esta Corregedoria. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE XIQUE-XIQUE
PROCESSO Nº: TJ-CNJ-2019/17726
REQUERENTE: ARLENE BARBOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO SALES ABREU
ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS
DECISÃO/OFÍCIO
Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora Liz Rezende de Andrade, para solicitar ao Exm. Sr. Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, a prorrogação do prazo para concluir a instrução da REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0001462-55.2019.2.00.0000. Determino, ademais, que seja oficiado ao Juiz de Direito José Onofre Alves Junior, para que preste informações, em 5 dias, sobre o processo n. 8000953-93.2016.805.0277, em trâmite na Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Xique-Xique/BA. Serve o presente, por cópia, como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

COMARCA DE TAPEROÁ
PROCESSO Nº: TJ-ADM- 2017/51286
INTERESSADO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão, o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta CCIN, Paulo Roberto Santos de Oliveira, para indeferir o cancelamento do registro de matrícula solicitado pela Superintendente Regional do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), que consta da Compra e Venda do imóvel rural denominado "Fazenda Agrimo Rio Negro" pela empresa Agrimo Agricultura e Imobiliária LTDA, no Livro 2, ficha 223, Matrícula nº 204, no R-082, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taperoá, conforme consta da certidão às fls.39, sem a devida autorização do INCRA, em descumprimento ao quanto estabelecido na Lei nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74, uma vez que, o imóvel foi adquirido e registrado em 2008, período este, em que havia entendimento da não exigência de autorização do referido Órgão para o registro, conforme Portaria Interministerial nº 04, de 25 de fevereiro de 2014. Independentemente do quanto se afirmou no pronunciamento supra, ao meu sentir, em relação aos fatos aqui tratados, verifica-se, a teor do artigo 1° da Lei 5.709/1971, que O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.Tudo claro.Já em seu parágrafo 1°, estabelece que "Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior".Para que se aplique, portanto, o disposto no seu parágrafo 1°, há de existir uma pessoa jurídica brasileira e no caso presente, há, exatamente a Empresa Agrimo Agricultura e Imobiliária LTDA; em seguida, exige-se que daquela pessoa jurídica brasileira, participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas e, na Empresa Agrimo Agricultura e Imobiliária LTDA, há duas pessoas físicas estrangeiras, vale dizer, seus sócios Jean Marie Jacques Bes e Mareie Elisabeth Pivot, estrangeiros; por fim, que residam ou tenham sede no Exterior; no caso sob exame, dos dois sócios da empresa antes citada, o varão é residente em Ilhéus-Ba, e a varoa, em Geneve - Suíça. Disso tudo, pode-se concluir que tendo a Empresa Agrimo Agricultura e Imobiliária LTDA um dos dois sócios, residente no Brasil, Bahia, Ilhéus, à mesma não se há de aplicar a Lei em destaque. Na verdade, não temos aqui, um estrangeiro nem uma pessoa jurídica estrangeira (art. 1°), e sim uma pessoa jurídica brasileira, com sócios estrangeiros e desses dois sócios estrangeiros, um reside em Ilhéus, Bahia, situação que não se enquadra integralmente nas duas supra aludidas regras. Consequentemente, entendo que se deve revogar a ordem de bloqueio anteriormente dada e a revogo, de fato, bem como determino seja arquivado este processo. Publique-se. Intimem-se os interessados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
DECISÕES EXARADAS PELO BEL. DIVALMIR PIRES DE ALENCAR SANTOS, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO
PROCESSO Nº: TJ-ADM- 2019/33267
REQUERENTE: BELA. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO INTERESSADO INTERESSADO: SANDRA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
ASSUNTO: DESIGNAÇÃO. DISPONIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de expediente dirigido a esta Corregedoria pela Juíza de Direito Designada da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA, Bela. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO, através do qual encaminha cópia da Portaria nº 004/2019, de 10/06/2019, para conhecimento e registro junto às unidades competentes, que designou a servidora SANDRA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.562-6, para ocupar o cargo de Administradora do Fórum da referida Comarca, em caráter excepcional, por prazo indeterminado até o preenchimento da vaga, e sem prejuízo de suas funções.O processo está instruído com cópia do referido ato, fl.03, qualificação funcional da Servidora designada, fl....

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