Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação25 Maio 2020
Número da edição2623

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


COMARCA DE MURITIBA

PROCESSO: TJ-ADM-2019/63059

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

INTERESSADO: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE MURITIBA/BA

ASSUNTO: INSPEÇÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE MURITIBA/BA EM 25.10.2019

DECISÃO

Acolho, o pronunciamento da Juiz Assessor Especial, Paulo Roberto Santos de Oliveira, para determinar o arquivamento deste expediente, face à demonstração de cumprimento das determinações existentes na Ata de Correição de fls. 03/05. Publique-se.


COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

PROCESSO: TJ-ADM-2018/55827

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

INTERESSADO: REGISTRO CIV. DE PESSOAS NAT.COM FUNÇÃO NOTARIAIS

ASSUNTO: CORREIÇÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE SERGI DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, OCORRIDA AOS DIAS 13.07.2018

DECISÃO

Acolho, o pronunciamento da Juiz Assessor CCIN 1ª Região, Paulo Roberto Santos de Oliveira, para determinar o arquivamento deste expediente, face à demonstração de cumprimento das determinações existentes na Ata de Correição de fls. 03/12, recomendando a delegatária do Cartório de Registro Civil do Distrito de Sergi, Comarca de São Gonçalo dos Campos-Ba que envide esforços no sentido de adotar a leitura biométrica digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico. Publique-se.



DECISÕES EXARADAS PELO BEL. DIVALMIR PIRES DE ALENCAR SANTOS, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


COMARCA DE IRAQUARA

PROCESSO: TJ-COI-2020/03926

INTERESSADO: ANA AMÉLIA ROSA ALVES SOUZA NETO

ASSUNTO: PETIÇÃO NÃO PASSÍVEL DE JUNTADA AOS AUTOS

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado pela Administração da Comarca de Iraquara, contendo petição da servidora Ana Mélia Rosa Alves Souza Neto, na qual, em atenção ao despacho de fls. 71 do processo administrativo TJADM-2019/55605, informa que exerce o cargo de escrevente de cartório, requerendo a relotação para comarca de Seabra. Em consulta ao referido processo, através do sistema SIGA, constata-se que a servidora já foi relotada para Comarca de Seabra-Ba, em 14.04.2020, assumindo suas funções, em 17.04.2020, na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, conforme termo de posse de fl. 96. Diante do exposto, considerando a perda do objeto, no uso das atribuições delegadas pela Portaria CCI n.º 014/2020 - GSEC, determino o seu arquivamento. Publique-se.


COMARCA DE ENCRUZILHADA

PROCESSO: TJ-ADM-2020/05257

INTERESSADO: ANITA SILVA DA PENHA

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

DECISÃO

Trata-se de processo de aposentadoria voluntária formulado pela servidora ANITA SILVA DA PENHA, cadastro 800.901-5, escrivã da comarca de Encruzilhada - BA. A servidora requereu através do processo TJ-ADM-2020/20258, fl. 02, a desistência do pedido de aposentadoria e, consequentemente, o arquivamento deste processo TJ-ADM-2020/05257. Do exposto, no uso das atribuições delegadas a esta ASJUC - CCI, conforme Portaria CCI Nº 014/2020 - GSEC, considerada a desistência da postulante, a evidenciar o prejuízo do expediente, determino o arquivamento dos autos, com base no art. 37 da Lei n.º 12.209/2011, sem prejuízo de, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e regular prosseguimento da sua aposentadoria. Encaminhem-se o processo à CPREV para o devido arquivamento. Publique-se.


COMARCA DE ITAGIBÁ

PROCESSO: TJ-ADM-2020/20091

INTERESSADO: MARINELIA MARINIELLI

ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria pela servidora MARINELIA MARINELLI, analista judiciário, cadastro nº. 103.860-5, lotada na Comarca de Itagibá, solicitando concessão de 90 (noventa) dias de licença prêmio, considerando o implemento das condições de aposentadoria, referente ao período aquisitivo de 01/10/1994 a 30/09/1999, a serem usufruídos no período de 08/06/2020 a 05/09/2020. No caso vertente, a servidora requereu um total de 90 (noventa) dias de licença prêmio, utilizando o período aquisitivo descrito à fl.07, tendo implementado as condições de aposentadoria integral por tempo de contribuição, consoante indica a simulação de requisitos para aposentadoria, encartada ao presente à fl. 09/12. Assim, a referida licença pode ser usufruída até a data da inativação da Postulante, e não necessariamente no quinquênio subsequente ao da aquisição. O direito ao gozo de licença-prêmio é regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014 que, alterado pelos Decretos Judiciários n.º 315/2016 e n.º 462/2016, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Estabelecer o período máximo de 30 (trinta) dias por exercício para fruição de licença-prêmio pelos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, podendo ser fracionado em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelos Corregedores Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, respeitada a conveniência e o interesse da Administração. § 1º A licença-prêmio será usufruída obrigatoriamente no quinquênio subsequente ao da sua aquisição, mediante requerimento do interessado dirigido à chefia imediata. (...) § 4º O servidor que possua licenças-prêmio adquiridas até o dia 31 de dezembro de 2015 poderá usufruí-las até a data de publicação do ato inativador, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015. § 5º O disposto no caput deste artigo, no que tange aos prazos, não se aplica à hipótese de o servidor já haver implementado as condições para aposentação voluntária, bem assim de possuir saldo de licençaprêmio não usufruída suficiente para alcançar os requisitos para a inativação voluntária, observada, no entanto, a necessidade dos serviços. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 462/2016). In casu, a Servidora requereu usufruto de 90 (noventa) dias de licença prêmio, o que supera o período máximo estabelecido no art. 1º, do Decreto Judiciário nº 473/2014 (30 dias), de modo que o presente pedido deve ser analisado com base na hipótese prevista no § 5º do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 473/2014. À vista da Certidão e Mapa de Tempo de Serviço de fls. 13/20, vê-se que a Requerente conta com 73 (setenta e três) anos de idade e 50 (cinquenta) anos e 223 (duzentos e vinte e três) dias de tempo de efetivo exercício, preenchendo, pois, os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, consoante documento juntado aos autos à fl.10, razão pela qual pode fruir mais de 30 (trinta) dias de licença prêmio por exercício. Quanto ao saldo de licença-prêmio disponível para gozo, vê-se da certidão acostada aos autos fl. 07, que a Requerente possui o saldo de 627 (seiscentos e vinte e sete) dias, de modo que é possível usufruí-los na forma requerida. Outrossim, à vista da Certidão expedida pela SERP (fl.22), constata-se que "nada consta" em nome da Postulante. Destarte, considerando que a Servidora já implementou as condições para aposentação nos termos especificados, e estando o presente pedido em conformidade com o art.7º da Lei nº 13.471/2015 e art. 1º, caput e §§ 4º e 5º, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014, e a teor do quanto disposto no art. 1º, inciso III, da Portaria nº CCI 14/2020 - GSEC, DJE 10/02/2020, DEFIRO o pedido de gozo de 90 (noventa) dias de licença prêmio requerido por MARINELIA MARINELLI, analista judiciário, cadastro nº. 103.860-5, no período de 08/06/2020 a 05/09/2020, com base nos arts. 7º da Lei nº 13.471/2015 e art. 1º, caput e §§ 4º e 5º, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014. Publique-se. Cumpra-se. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento.


COMARCA DE AMARGOSA

PROCESSO: TJ-ADM-2020/18936

INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS REZENDE RIBEIRO CINTRA

ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria pela servidora MARIA DAS GRAÇAS REZENDE RIBEIRO CINTRA, técnico judiciário, cadastro nº. 800.555-9 lotada na Comarca de Amargosa, solicitando concessão de 60 (sessenta) dias de licença prêmio, referente ao período aquisitivo de 04/02/2006 a 02/02/2011, a serem usufruídos no período de 03/04/2020 a 02/06/2020, considerando que em razão da pandemia da COVID-19 não está conseguindo exercer suas atividades funcionais remotamente, bem como faz uso de medicação para controle de Hipertensão e diabetes, estando incluída no grupo de risco de contágio do coronavírus. No caso vertente, a servidora requereu um total de 60 (sessenta) dias de licença prêmio, utilizando o período aquisitivo descrito à fl.18, tendo implementado as...

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